Lei nº 360, de 06 de maio de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

360

1983

6 de Maio de 1983

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santana do Deserto, e da outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santana do Deserto, e da outras providências.
    O Prefeito Municipal de Santana do Deserto. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      TÍTULO I
      Do Sistema Tributário Municipal
        CAPÍTULO ÚNICO
        Das Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          Este Código disciplina atividade tributaria do Município e regula as relações entre o contribuinte e o Fisco Municipal.
            Art. 2º. 
            Às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da legislação posterior que o modifique.
              Art. 3º. 
              O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
                I – 
                Impostos
                  a) 
                  Sobre a propriedade territorial urbana;
                    b) 
                    Sobre a propriedade predial urbana;
                      c) 
                      Sobre serviços de qualquer natureza;
                        II – 
                        Taxas
                          a) 
                          Pelo exercício do poder de polícia; e
                            b) 
                            Pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
                              III – 
                              Contribuição e Melhoria
                                Art. 4º. 
                                Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
                                  TÍTULO II
                                  Dos Impostos
                                    CAPÍTULO I
                                    Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
                                      Art. 5º. 
                                      O fato de gerador imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizável do Município.
                                        Parágrafo único  
                                        Não se conhecendo o titular da propriedade ou domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor.
                                          Art. 6º. 
                                          Para os efeitos deste imposto considera-se terreno solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha.
                                            I – 
                                            Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração.
                                              II – 
                                              Construção em andamento ou paralisada.
                                                III – 
                                                Construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada; e
                                                  IV – 
                                                  Construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A base de cálculo do imposto territorial urbano, é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece o art. 16 deste código.
                                                      Art. 8º. 
                                                      A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 2% (dois por cento) do seu valor venal.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana
                                                          Art. 9º. 
                                                          O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana é a propriedade do domínio útil ou a posse de edificações de qualquer natureza situada na zona urbana ou urbanizável do Município.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado.
                                                              Art. 10. 
                                                              Não estão sujeitos a estes impostos os imóveis contendo as construções de que tratam os incisos I a IV do art. 6°, deste Código, os quais ficarão sujeitos ao Imposto Territorial Urbano.
                                                                Art. 11. 
                                                                O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidirá independente da concessão ou não de “HABITE-SE”, a contar do território da construção, ou no caso de edifícios em construção, das áreas efetivamente ocupadas.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o art. 16 deste código.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção nele existente.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      A alíquota do imposto sobre a propriedade predial urbana é de 0,5%(cinco décimos por cento) do seu valor venal.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Para os efeitos dos Impostos Imobiliários entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, reservado o requisito mínimo da existência de pelo menos, dois dos seguintes melhoramento construídos ou mantidos pelo poder público.
                                                                            I – 
                                                                            Meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluvial;
                                                                              II – 
                                                                              Abastecimento de água;
                                                                                III – 
                                                                                Rede de iluminação pública, com ou sem poste amento;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizadas ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habilitação, a indústria ou ao comércio, mesmo localizado fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 90 deste código.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        O período do fato gerador dos impostos imobiliários e anual. O lançamento, em cada exercício terá por base os valores correspondentes dos impostos imobiliários e garantidos, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários são garantidos, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.
                                                                                            Art. 19. 
                                                                                            São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, à falta de notícia destes o possuidor a qualquer título.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerar a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante na Tabela Anexa a este Código.
                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                  O imposto de competência do município sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento dos serviços constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 439, de 16 de março de 1988.
                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                    Considera-se local de prestação de serviço:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      O estabelecimento do prestador, ou na falta deste o seu domicilio; e
                                                                                                        II – 
                                                                                                        No caso de construção, o local onde se efetuar a prestação.
                                                                                                          III – 
                                                                                                          do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 44, 45 e 46;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 48;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                              V – 
                                                                                                              do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 47 e 49.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.
                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                  O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Considera-se prestador de serviço a pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades mencionadas na tabela anexa de que trata o art. 28.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego os trabalhadores avulsos, as diretoras e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                        A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O valor do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido.
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se trata de prestação de serviço em caráter permanente.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Pelo preço cobrado, quando se trata de prestação de caráter eventual.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Pela diferença entre o preço da aquisição do bilhete e sua venda e/ou a comissão ao contribuinte, no caso das lotéricas e loterias esportivas, respectivamente.
                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                  O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado, na forma da tabela anexa, pela aplicação de porcentagem incidente sobre o valor de Referência vigente no Município.
                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                    Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 439, de 16 de março de 1988.
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 439, de 16 de março de 1988.
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        Ao valor da subempreitadas já tributadas pelo imposto.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 439, de 16 de março de 1988.
                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                          Quando os serviços a que se referem os itens 1 e 2 do grupo B, da tabela anexa, forem prestados pelas sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. Embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão.
                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                            Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 52, 88, 89, 90, 91, e 92 da lista anexa forem prestadas por sociedades, esta ficam sujeitas ao imposto, mediante aplicação alíquota, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei Aplicável.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 439, de 16 de março de 1988.
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              Consideram-se empresas distintas, para efeito da cobrança do imposto.
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                As que embora no mesmo local, ainda que com idênticos de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou judiciárias;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  As que, embora pertença à mesma pessoa física ou judiciária, funcionem em locais diversos.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contidos e com comunicação interna.
                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                      A empresa ou profissional autônomo que exerça mais de uma atividade e sempre no mesmo local seu imposto calculado, levando uma consideração à atividade sujeita à maior ônus fiscal.
                                                                                                                                                        Art. 28. 

                                                                                                                                                        Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto será calculado pela aplicação ao respectivo serviço das alíquotas constantes na seguinte tabela:

                                                                                                                                                        Tabela de Imposto Sobre o Serviço

                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          GRUPO A                                                                                                                            Sobre a receita Bruta por Mês
                                                                                                                                                            1 

                                                                                                                                                            Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, Casas de saúde, casa de repouso ou recuperação e banco de sangue...........................................................................        002,0%

                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                              Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos, e similares (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços)... ...................... 003,0%
                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM...................................... 002,0%
                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                  Agenciamento corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio, de compra e venda de bens móveis de serviços pessoais de qualquer natureza quais querem atividades congêneres ou similares (exceto o agenciamento- corretagem ou intermediação de títulos ou valores, praticado por instituições financeira e sociedade corretoras que dependem de autorização federal)................................................... ....... 002,0%
                                                                                                                                                                    5 
                                                                                                                                                                    Organização, programação, planejamento e consultoria técnica ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos, processamento de dados e serviços similares ... 002,2%
                                                                                                                                                                      6 
                                                                                                                                                                      Administração de bens e negócios............................. 002,0%
                                                                                                                                                                        7 
                                                                                                                                                                        Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, aplicações de sons e fonográficos.................... ............. 001,0%
                                                                                                                                                                          8 
                                                                                                                                                                          Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluindo no item anterior......................... 001,0%
                                                                                                                                                                            9 
                                                                                                                                                                            Composição gráfica, clicheria, zincográfica, litográfica e fotográfica. ..................................................................................................... 001,0%
                                                                                                                                                                              9 
                                                                                                                                                                              Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                10 
                                                                                                                                                                                Agências de turismo, passeios excursão, guias turístico.. 002,0%
                                                                                                                                                                                  11 
                                                                                                                                                                                  Organizações de feiras de amostras, congressos e congêneres. ...................................................................................................... 001,0%
                                                                                                                                                                                    12 
                                                                                                                                                                                    Organização de feitas, Buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebida que ficam sujeitos ao ICM). .... 002,0%
                                                                                                                                                                                      13 
                                                                                                                                                                                      Publicidade e propaganda por qualquer meio............. 002,%
                                                                                                                                                                                        14 
                                                                                                                                                                                        Banhos, saunas, duchas, massagens, ginástica e congêneres................................................................ 002,0%
                                                                                                                                                                                          15 
                                                                                                                                                                                          Pinturas de objetos não destinados a comercialização industrial.......................................................................... 002,0%
                                                                                                                                                                                            16 
                                                                                                                                                                                            Colocação de tapetes e cortinas ou material fornecido pelo usuário final de serviço......................................................................... 002,0%
                                                                                                                                                                                              17 
                                                                                                                                                                                              Armazéns-gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços............................................................................ 002,0%
                                                                                                                                                                                                18 
                                                                                                                                                                                                Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operação similares de objetos não destinados....................................................................... 002,0%
                                                                                                                                                                                                  18 
                                                                                                                                                                                                  Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                    19 
                                                                                                                                                                                                    Transportes urbanos em geral, tais como de ônibus, taxi, lotação, caminhão de frete e outros de natureza estritamente municipal......................................................................... 001,0%
                                                                                                                                                                                                      20 
                                                                                                                                                                                                      Locação de bens móveis................................................. 002,0%
                                                                                                                                                                                                        21 
                                                                                                                                                                                                        Recrutamento colocação ou fornecimento de mão de obra............................................................................... ... 002,0%
                                                                                                                                                                                                          22 
                                                                                                                                                                                                          Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres........ 002,0%
                                                                                                                                                                                                            23 
                                                                                                                                                                                                            Ensaio de qualquer grau e natureza.............................. 001,0%
                                                                                                                                                                                                              24 
                                                                                                                                                                                                              Analises Técnicas.......................................................... 001,0%
                                                                                                                                                                                                                25 
                                                                                                                                                                                                                Depósitos de qualquer natureza (exceto deposito feitos em bancos ou outras instituição financeiras)......................................... 002,0%
                                                                                                                                                                                                                  26 
                                                                                                                                                                                                                  Guarda e estacionamento de veículos.......................... 002,0%
                                                                                                                                                                                                                    27 
                                                                                                                                                                                                                    Recauchutagem ou regeneração de pneumático....... 002,0%
                                                                                                                                                                                                                      28 
                                                                                                                                                                                                                      Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM). 002,0%
                                                                                                                                                                                                                        29 
                                                                                                                                                                                                                        Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso a fornecimento de peças e partes de máquinas)..... 002,0%
                                                                                                                                                                                                                          30 
                                                                                                                                                                                                                          Lubrificações, limpeza e revisão de máquina, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item anterior.................... 002,0%
                                                                                                                                                                                                                            31 
                                                                                                                                                                                                                            Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com matéria por fornecido.............................................................................. 002,0
                                                                                                                                                                                                                              32 
                                                                                                                                                                                                                              Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção e higienização......................................................................... 002,0%
                                                                                                                                                                                                                                32 
                                                                                                                                                                                                                                Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) – ALIQUOTA a ser aplicada: 02 %;
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                  33 
                                                                                                                                                                                                                                  Tinturarias e lavanderias............................................. 002,0%
                                                                                                                                                                                                                                    33 
                                                                                                                                                                                                                                    Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                      34 
                                                                                                                                                                                                                                      Empresas Funerárias................................................... 002,0%
                                                                                                                                                                                                                                        34 
                                                                                                                                                                                                                                        Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                          35 
                                                                                                                                                                                                                                          Florestamento e Reflorestamento................................ 002,0%
                                                                                                                                                                                                                                            35 
                                                                                                                                                                                                                                            Outros serviços de transporte de natureza municipal. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                              36 
                                                                                                                                                                                                                                              Distribuição venda de bilhetes e outros jogos de Loteria. 002,0%
                                                                                                                                                                                                                                                36 
                                                                                                                                                                                                                                                Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                  37 
                                                                                                                                                                                                                                                  Guarda, tratamento e adestramento de animais......... 002,0%
                                                                                                                                                                                                                                                    37 
                                                                                                                                                                                                                                                    Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                      38 
                                                                                                                                                                                                                                                      Aerofotogrametria........................................................ 002,0%
                                                                                                                                                                                                                                                        38 
                                                                                                                                                                                                                                                        Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.- ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                          39 
                                                                                                                                                                                                                                                          Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                            40 
                                                                                                                                                                                                                                                            Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                              41 
                                                                                                                                                                                                                                                              Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                42 
                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.- ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                  43 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. - ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                    44 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                      45 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. - ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                        46 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                          47 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                            48 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                              49 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo B                                                                                                            % Valor de Referência Por ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Medico Dentista, Engenheiro, Arquiteto, Advogados 060,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Economistas, Contadores, Técnicos de Contabilidade, Guarda livro, Veterinário, Agrônomo, Decoradores e Paisagistas.... 055,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Construtores, agrimensores, topógrafos, protéticos, Enfermeiros, desenhista, agentes de propriedade Indústria, artística e literária, despachante, leiloeiros, tradutores, solicitadores ou Provisionados. ............................................................................................050,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxidermista, encadernadores de livro, revistas e jornais. 045,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, alfaiates, costureiras e modistas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na cidade, por profissional......................................... 040,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Nos distritos, por profissional..................................... 035,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demais atividades é a forma de trabalho pessoal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De nível universitário................................................. 030,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outras......................................................................... 025,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo C                                                                                                                          Da receita bruta por ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1- Cinema, teatros, circo, auditórios, parques de diversão, exposições com cobrança de ingresso e congêneres de natureza permanente ou temporária; bailes, shows e outras reuniões públicas com ou sem cobrança de ingresso, execução e música por escutadores individuais ou em conjunto ou transmitido por processo mecânico, elétrico ou eletrônico, bilhares ou outros jogos permitidos......... 005,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As taxas cobradas pelo município, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa ou utilização, efetiva ou potencial, de serviço especifico ou divisível, prestado do contribuinte ou posto a sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As taxas municipais são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo exercício do poder de polícia; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As taxas de serviços são cobradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pela prestação de um serviço público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pela disponibilidade de um serviço público municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As taxas pelo exercício do poder polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal deve desenvolver atividades inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício das atividades sujeitas a fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São taxas do poder de polícia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença para localização e funcionamento de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço, ou atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença para publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença para execução de obras particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licença para ocupação de logradouro público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Licença para comercio eventual ou ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licença de “habite-se”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Permissão para exploração de serviços de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As licenças relativas aos incisos I, II, IV e VII, serão válidas para o exercício em que forem concedidos, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividades ou transferência de local de estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das alíquotas das Taxas de Poder Polícia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Taxas pelo exercício do poder de polícia serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre o valor de referência (VR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I- Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento %valor de Ref. por ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indústria, por m2 de área construída.................... 0003,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Comercio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Supermercados, panificadoras, atacadista, casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, Armarinhos, farmácias, drogarias, perfumarias e similares, bares, hotéis, motéis, pensões, e quaisquer outros ramos de atividades comerciais, considerados de grande porte no Município........................................................... 0030,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atividades relacionadas no item anterior, consideradas de médio porte no município................................ 0020,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As aditividades relacionam de pequeno porte no Município............................................................. 0015,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estabelecimento bancários de credito, financiamento e investimentos................................................................................ 0020,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concessionários de veículos e similares................................. 0020,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissionais liberais sem relação de emprego.......................... 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Representantes comercias autônomos, corretores, despachantes e similares.................................................................................. 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital ........................................................................ 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicações de capitais (não incluídas em outro item desta tabela)........................... 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Casas de lotérias............................................................... 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Oficinas de conserto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Oficinas mecânicas.......................................................... 0005,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pequenas oficinas............................................................ 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recauchutagem de pneumáticos..................................... 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares............................................................................. 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tinturarias e lavanderias................................................. 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Barbearias, salões de beleza e congêneres................... 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alfaiataria, costureiros, modistas...................................... 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecimento de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres............................................................................ 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        r) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ensino de qualquer grau ou natureza............................... 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          s) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Laboratório de análises...................................................... 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            t) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Hospitais, clínicas, e casas de saúde................................ 001,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              u) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quaisquer outra atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ao estabelecimentos que de modo permanente ou estadual, prestem os serviços ou exerçam as atividade constantes da tabela de que trata o artigo 28 deste código tributários.......................................... 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                v) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diversões públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares....... 0030,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bilhares e qualquer outro jogo de mesa, por mesa mês........ 0003,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Boliches por pista......................................................mês 0003,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Circo e parque de diversão.......................................dia 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Bailes e festas (excetuam os bailes e festas estaduais ou outras cujas renda se destinem a fins assistenciais).........dia 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quaisquer espetáculos ou diversão não incluída nos itens anteriores.............................................................dia 0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II- Taxa de Licença Para Publicidade ......... % valor de referencia .....................................Dia Mês Ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Publicidade afixada na parede externa de estabelecimento de qualquer natureza... . 0010,0 0020,0 0050,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Publicidades em placa, painéis, cartazes, Faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais........................................................ 0020,0 0040,0 100,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Publicidade em cinema, por meio de projeção. 0020,0 0040,0 100,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Propaganda falada através de veículo............ 0010,0 0040,0 100,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público...................................... 0000,5 0010,0 0040,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares.........................% valor de Referência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Construção de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Edificação com até 60m2.......................................... 0015,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edificação acima de 60m2 até 100m2...................... 0010,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Edificação acima de 100m2..................................... 0008,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reconstrução:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edificação com até 60m2......................................... 0005,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Edificação acima de 60m2 até 100m2...................... 0003,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Edificação acima de 100m2..................................... 0002,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Arruamento e loteamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovação de arruamento p/metro linear de rua... 0010,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovação de loteamento, por lote........................ 0020,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV- Taxa de Licença Para Ocupação de Logradouros Públicos ....................................................... % valores de referência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Espaços ocupados por bancas de jornal, revistas, frutas, verduras ou similares, ou por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhante nas feiras, vias e logradouros públicos como depósitos de matérias, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, por m2......................................................................................................................................................................................... 0010,0 0020,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por .................................................... 0005,0 0010,0 0020,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Espaço ocupado por circos e parques de Diversão............................................................ 0010,0 0050,0 100,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Espaço ocupado por veículos de aluguel (taxi e outros), por m2..............................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais uso das vias e logradouros públicos, não enumerados e desde que devidamente autorizados.................... 0010,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V- Taxa de Licença Para Comercio Eventual ou Ambulante .............................................................................. % valores de referência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comercio eventual.......................................................... 010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ambulante .......................................................................050,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença de “HABITE-SE”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edificação com até 60m2.......................................... 0015,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Edificação acima de 60m2 até 100m2...................... 0020,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Edificação acima de 100m2..................................... 0040,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Taxa de Permissão Para Exploração de Serviços de Transporte Coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por veículo, por ano............................................. 020,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Taxas de Serviço e seu Fato Gerador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São fatos geradores das taxas de serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Taxa de expediente: o recebimento de requerimento petições e/ou emissão de outros papeis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Taxa de certidão a expedição de certidões e atestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxa de serviços diversos (cemitério, apreensão e depósito de animais abandonados, numeração de prédios, abate de gado no matadouro municipal, alinhamento e nivelamento) a prestação e disponibilidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Taxa de cadastro (emissão de guias e cadastros por computação eletrônica) a prestação e a disponibilidade de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Taxa de serviços urbanos (iluminação pública, conservação de calçamento, coleta de lixo) a prestação e a disponibilidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Alíquotas das Taxas de Serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As taxas de serviços serão cobradas de acordo com as seguintes porcentagens sobre o valor de referência (VR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I- Taxa de Expediente % valor de referência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fim:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Uma folha......................................................................015,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O que exceder de uma folha, por folha..........................000,5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Averbação em decorrência do lançamento de uma propriedade para outro contribuinte.................................................................010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emissão de 2° via de guia de recolhimento de Impostos...............................................................................000,1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Emissão de guias de recolhimento não processadas eletronicamente......................................................................001,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Taxa de Certidão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo fornecimento de certidão, atestados e declarações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uma folha.........................................................................003,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O que exceder de uma folha, por folha............................001,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxa de Serviços Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cemitérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sepultamento de crianças....................................................025,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sepultamentos de adulto .....................................................0,35,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Desenterramento (exumação)...............................................050,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Trasladação de ossos............................................................040,5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emplacamento.......................................................................010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autorização de obras.............................................................020,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Construção de túmulo perpétuo construídos por m²............005,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conservação de túmulos perpétuos construídos..................050,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apreensão e depósito de animais abandonados...................002,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Numeração de prédios (exclusive a placa que será cobrada à parte).................................................................................... 010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Abate de gado no matadouro municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gado bovino, por cabeça.................................................020,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outra espécie, por cabeça.................................................010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alinhamento de nivelamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alinhamento, por metro linear..........................................0010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nivelamento, por metro linear............................................001,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Taxa de Cadastro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pelo fornecimento de quais de recolhimento e emissão de fichas cadastrais, por processo eletrônico......................................... .010,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Taxa de Serviços Urbanos .............................................. % valor de referência p/ metro linear de estrada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Iluminação publica........................................................001,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conservação de calçamento........................................001,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coleta de lixo............................................................... 001,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da contribuição de Melhoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposição Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor de que a obra resultar para cada imóvel beneficiando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização da obra pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei nº 452, de 26 de dezembro de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidades e conveniência e observadas as nossas fixadas na legislação federal especifica, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser cautela das, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Imunidades e das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Imunidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São imunes os impostos prediais e territorial urbano de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imóveis de propriedades da união, do estado e de outros municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Templos de qualquer culto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prédios pertencentes a partidos políticos e a instituições de educação ou de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As instituições de educação ou de assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e desde que mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I- Do Imposto Predial e Territorial Urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e as cedidas, nas mesmas condições à instalações de ensino gratuito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Imóveis pertencentes às sociedades ou instalações sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com efeito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os serviços de execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas e de construção civil, contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias de Serviço Público, assim como as respectivas subempreitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industrias, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promoventes de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, ou quando a juízo da Administração Municipal, forem consideradas de excepcional valor artístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional autônomo, que preste serviço em sua própria residência por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As pessoas portadoras de defeito físico, sem empregados e reconhecidamente pobres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os jogos de futebol.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Observadas as disposições do artigo anterior são isentas do pagamento as taxas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença para publicidade:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, estabelecimento de ensino, sociedades de fins humanitários e assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos culturais, esportivos ou estudantis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Placas os locais de construção dos nomes de firmas, engenheiros, arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de estabelecimentos comerciais, de escritórios e residências, indicando profissionais liberais, sobe a condição de que contenha apenas o nome e profissão do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licença para Execução de Obras Particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e das autarquias e fundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequena escala;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vendedoras ambulantes de livros, revistas e jornais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As isenções de que trata o inciso I e da alínea “b” do inciso II, do artigo 42 serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o dia 15 de janeiro de cada exercício, sob a pena da perda do benefício fiscal no respectivo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação apresentando as provas relativas ao novo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei Municipal poderá dispor sobre a concessão de estímulos fiscais à instalação de indústrias no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão de isenção não prevista neste Código, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter o caráter pessoal e dependerá de lei aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoas física ou jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificadas, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São princípios obrigatórios para o Fisco, na interpretação da legislação tributária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Só a lei pode criar tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Só a lei pode criar incidências, ampliá-las ou suprimi-las;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Só a lei pode estabelecer a base de cálculo e alíquota dos tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Só a lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravantes fiscais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Só a lei pode fixar penalidades tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As leis tributárias entram em vigor 15 (quinze) dias após publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa. As que importem agravações tributárias, só no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições desde Código ou da legislação municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e às soluções normativas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos do País.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os de anos ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados, ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Regulamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito Municipal, mediante Decreto, regulamentará a legislação tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo as normas de organização, e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regulamento não poderá dispor sobre matérias não tratada em lei, não poderá criar tributos; estabelecer formas de extinções e obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda disposição regulamentar em matéria tributária será vinculada por Decreto, são proibidas instruções, portarias, e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A municipalidade dará publicidades a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapassagem do prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Solidariedade e da Responsabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo comprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios e compossuidores ou comunheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntadas da certidão negativa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Domicílio Tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Órgão de Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Administração Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da Legislação tributária, cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a eles atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A estes órgãos incube manter atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao levantamento, à cobrança, à escrituração e à contabilidade da arrecadação, bem como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Também incube à Administração Tributária Municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxílio de orientação aso contribuintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Lançamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Princípio Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários da Administração Tributária ou Fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É possível de punição de ofício ou a requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter a guia de recolhimento, quando não a tenha recebido, no domicílio fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de recolhimento será uma só, a cobrança será conjunta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançadas um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração tributária poderá utilizar a mesma guia de recolhimento para o lançamento das taxas que recaírem sobre o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de edificações com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lançamento referente ao imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse de imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a Administração tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do Julgamento da partilha ou da adjudicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome doas mesmas, mas as guias de recolhimento, serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posso do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização para quaisquer finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela forma estabelecida no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Lançamento do Imposto sobre Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contribuintes do imposto sobre Serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos sérvios prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, terão seus impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura que preencherá a guia de recolhimento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A guia de recolhimento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia deverá diligenciar junto à repartição da prefeitura, no sentido de obtê-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte, que preencherá a guia de recolhimento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma e prazos previstos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte deverá a guia de recolhimento à repartição competente da Prefeitura para ser procedida a sua conferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Deveres Acessórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Deveres Acessórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda pessoa sujeito ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contribuintes são obrigados especialmente a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inscrever-se nos cadastros;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob a pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios, do oficial de registro de imóveis responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas, e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As instituições de que cuida o artigo 42, inciso I, Alíneas “b” e “c”, prestarão declaração anual, da qual constarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As modificações na sua direção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As alterações estatutárias; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Cadastro e da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Cadastro Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura organizará e manterá cadastro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De prestadores de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De produtores, industriais e comerciantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cadastro imobiliário compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou urbanizáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações existentes, as que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo de serviços sujeitos à tributação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Cadastro de produtores, industriais, e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição do ofício será feita sempre que o sujeito passivo se omita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários. O cadastro fiscal será atualizado constantemente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inscrição nos cadastros da Prefeitura será procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de pelo menos 5 (cinco) pessoas idôneas e conhecedoras dos valores imobiliários locais, a fim de elaborar a Planta de Valores levando em conta os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto ao terreno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Forma e dimensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Condições físicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Valor do imóvel, seguindo o mercado imobiliário local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto a edificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Área construída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Padrão ou tipo de construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estado de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fixado os valores do metro quadrado de terreno e de edificação conforme estas características, a Comissão encaminhará a referida planta de valores ao Prefeito, que as expedirá, antes da vigência do exercício, mediante Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Com base na planta de Valores, o órgão tributário procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal atualizará, anualmente, o valor do metro quadrado de terreno e de edificações, em função dos índices de desvalorização da moeda e dos índices médios de valorização de terreno, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal, sempre que atualizar valores na forma do disposto neste artigo, ouvirá parecer da Comissão de Avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As funções de membro da Comissão de Avaliação são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho a ele prestado como colaboração relevante ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Infrações e das Multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Infrações e das Multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem infrações possíveis de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 109;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De 20% (vinte por centro) sobre o valor de referência se não promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De 100% (cem por centro) sobre o valor de referências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Negar-se a prestar esclarecimento e informação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV- Ao dobro da taxa prevista, quando do exercício de atividade sujeita a licença prévia da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Processo Tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Processo de Aplicação de Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diante da notícia ou indício de prática de qualquer infração, a autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O agente fiscal competente procederá as diligências, investigações, exames, e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual constarão os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nome e domicílio do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Discrição da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições legais infringidas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicação das penalidades e tributos devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou interpor recurso à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte será notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Reconsideração e do Recurso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstanciada suas razões de fato e de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade fazendária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recuso da revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso de revisão deverá ser apreciado pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terá o prazo de 10 (dez) dias para pagar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reconsiderações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 102 e 103, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Consulta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam o que devem conter uma sugestão de solução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matérias diversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o Fisco e para o Contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Restituição do Pagamento Indevido
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses, dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competente e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 94º; à cobrança monetária efetivada com aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa, para cobrança executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inscrição da dívida ativa será feita com as cautelas previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parcelamento dos débitos, em até 6 (seis) prestações mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de parcelamento de que trata este artigo, poderá sofrer desconto de 20% (vinte por cento) desde que o contribuinte efetue o pagamento do total do seu débito até o vencimento da 1ª (primeira) parcela prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão canceladas, mediante despacho fundamentado do Prefeito, os débitos fiscais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Legalmente prescritos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quando a matéria de fato; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Que originarem de erro de servidor da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É criado o Valor de Referência que servirá de base de cálculo dos tributos e de outros valores referidos na presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica fixado em Cr$ 7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta cruzeiros), o Valor de Referência para o exercício de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Valor de Referência de que trata este artigo, será atualizado através de Decreto do Poder Executivo, de acordo com o reajustamento do Valor de Referência instituído pelo Art. 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na fixação do Valor de Referência e do cálculo dos tributos e multa será desprezada a fração de cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, 11 de abril de 1983.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Avelino Salatiel Lobato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Maria Cristina do Couto Lobato – Secretária