Lei nº 1.052, de 22 de dezembro de 2017
09 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
18 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
32 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) – ALIQUOTA a ser aplicada: 02 %
33 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
34 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
35 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
36 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
37 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
38 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.- ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
39 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
40 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
41 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
42 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.- ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
43 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. - ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
44 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
45 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. - ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
46 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
48 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;
49 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). ALIQUOTA a ser aplicada: 02%;