Lei nº 371, de 30 de março de 1984
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 360, de 06 de maio de 1983
Art. 1º.
Fica instituído a Contribuição de Melhoria, a ser arrecadada das proprietárias de imóveis beneficiadas por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
Art. 2º.
Para o efeito de cobrança da contribuição de melhoria, não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra pública tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para os imóveis.
Parágrafo único
Revogam-se os artigos 37 e 38, da Lei nº 360 de 06-05-1983.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará esta Lei, de modo a tornar exequível a cobrança do tributo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrária.