Lei nº 439, de 16 de março de 1988
Altera o(a)
Lei nº 360, de 06 de maio de 1983
Art. 1º.
O art. 20º, da Lei Municipal nº 360, de 06/05/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
O imposto de competência do município sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento dos serviços constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
Art. 2º.
O art. 24 , da Lei Municipal nº 360, de 06/05/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a)
Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)
Ao valor da subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 3º.
O art. 25º da Lei Municipal nº 360, de 06/05/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 52, 88, 89, 90, 91, e 92 da lista anexa forem prestadas por sociedades, esta ficam sujeitas ao imposto, mediante aplicação alíquota, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei Aplicável.
Art. 25.
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 52, 88, 89, 90, 91, e 92 da lista anexa forem prestadas por sociedades, esta ficam sujeitas ao imposto, mediante aplicação alíquota, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei Aplicável.
Art. 4º.
As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 da lista anexa, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prevista pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 5º.
Integra a presente Lei o anexo I, referente a Tabela para cobrança do I.S.S.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.