Lei nº 882, de 13 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

882

2009

13 de Julho de 2009

Dispõe sobre a criação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e dá outras providências.

a A
Vigência entre 13 de Julho de 2009 e 15 de Setembro de 2013.
Dada por Lei nº 882, de 13 de julho de 2009
Dispõe sobre a criação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Unidade Pública de Assistência Social, subordinado ao Departamento Municipal de Assistência Social, com o objetivo de ofertar serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, os quais terão as seguintes finalidades:
        I – 
        executar serviços de proteção social básica;
          II – 
          organizar e coordenar a rede de serviços sócio-assistenciais locais da política de assistência social;
            III – 
            atuar com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando a orientação e o convívio sócio-familiar e comunitário;
              IV – 
              ofertar o Programa de Atenção Integral às Famílias;
                V – 
                prestar informação e orientação para a população de sua área de abrangência;
                  VI – 
                  articular-se com a rede de proteção social local no que se refere aos direitos de cidadania;
                    VII – 
                    manter ativo um serviço de vigilância da exclusão social em sua região de atuação;
                      VIII – 
                      sistematizar e divulgar indicadores sociais de sua área de abrangência;
                        IX – 
                        realizar o mapeamento e a organização da rede sócio assistencial de proteção básica de sua região de abrangência;
                          X – 
                          promover a inserção das famílias nos serviços de assistência social;
                            XI – 
                            promover o encaminhamento da população local para as demais políticas públicas e sociais.
                              Art. 2º. 
                              Aos usuários do CRAS são assegurados os seguintes direitos:
                                I – 
                                conhecer o nome e a credencial de quem o atende (profissional técnico ou administrativo do CRAS);
                                  II – 
                                  escuta, à informação, à defesa, à provisão direta ou indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;
                                    III – 
                                    local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;
                                      IV – 
                                      receber explicações sobre os serviços e seu atendimento de forma clara, simples e compreensível;
                                        V – 
                                        receber informações sobre como e onde manifestar seus direitos e requisições sobre o atendimento socioassistencial;
                                          VI – 
                                          ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;
                                            VII – 
                                            ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;
                                              VIII – 
                                              ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;
                                                IX – 
                                                poder avaliar o serviço recebido, contando com espaço de escuta para expressar sua opinião;
                                                  X – 
                                                  ter acesso ao registro dos seus dados, se assim o desejar.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Fica criada na estrutura do Departamento Municipal de Assistência Social a Coordenadoria do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS -, com a seguinte composição:

                                                       

                                                      Quantidade

                                                      Cargo

                                                      01

                                                      Coordenador

                                                      02

                                                      Assistente Social

                                                      01

                                                      Psicólogo

                                                      01

                                                      Auxiliar Administrativo  

                                                        § 1º 
                                                        O Coordenador deverá ser detentor de diploma de curso superior e formação na área social.
                                                          § 2º 
                                                          A equipe poderá ser ampliada por meio da incorporação de outros profissionais de áreas afins. No caso de comprovada necessidade do município em contratar/disponibilizar os profissionais supramencionados, a substituição por outras categorias será, obrigatoriamente, apreciada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
                                                            Art. 4º. 
                                                            Os cargos descritos no artigo 3º terão as seguintes atribuições:

                                                              Cargo

                                                              Atribuições

                                                              Coordenador

                                                              - articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

                                                              - articular com a rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas sociais;

                                                              -coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

                                                              - definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;

                                                              - definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;

                                                              - definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;

                                                              - monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;

                                                              - acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;

                                                              - realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;

                                                              - mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS;

                                                              - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados;

                                                               

                                                              - orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações, quanto a: 1) inscrição no conselho municipal de assistência social e demais conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida; 2) qualidade dos serviços; 3) critérios de acesso; 4) fontes de financiamento; 5) legislação, normas e procedimentos para a concessão de atestado de registro e de certificado de entidades beneficentes de assistência social;

                                                              - promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território;

                                                              - elaborar planos de ação;

                                                              - participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social;

                                                              - alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional), da rede social, das famílias e dos atendimentos realizados;

                                                              - monitorar os serviços prestados às famílias, com avaliação de resultados e impacto.

                                                              Assistente Social

                                                              - Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;

                                                              ­-  Compor a equipe multidisciplinar do CRAS;

                                                              - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe.

                                                              Psicólogo

                                                              - Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;

                                                              ­-  Compor a equipe multidisciplinar do CRAS;

                                                              - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe.

                                                              Auxiliar Administrativo  

                                                              Atividade de natureza variada, que consiste, especialmente em auxiliar a equipe multidisciplinar do CRAS, bem como na execução, tais como: coleta e processamento de dados e informações, elaboração de relatórios gerais e parciais, redação de qualquer modalidade de expediente administrativo e financeiro, serviços de digitação em geral.

                                                                Art. 5º. 
                                                                A investidura nos cargos previstos nesta Lei se dará da seguinte forma:

                                                                   

                                                                  Cargo

                                                                  Recrutamento / Forma de Vínculo

                                                                  Coordenador

                                                                  Amplo/Em Comissão (Livre nomeação e exoneração)

                                                                  Assistente Social

                                                                  Concurso Público/Efeito

                                                                  Psicólogo

                                                                  Concurso Público/Efeito

                                                                  Agente Administrativo  

                                                                  Concurso Público/Efeito

                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as jornadas de trabalho e remuneração conforme quadro abaixo:

                                                                       

                                                                      Cargo

                                                                      Jornada de Trabalho

                                                                      Remuneração/mensal

                                                                      Coordenador

                                                                      40 horas/semanais

                                                                      R$ 1.195,40

                                                                      Psicólogo

                                                                      40 horas/semanais

                                                                         R$ 1.529,55 *

                                                                      Assistente Social

                                                                      20 horas/semanais

                                                                       R$ 1.241,22

                                                                      Agente Administrativo

                                                                      40 horas/semanais

                                                                      R$ 937,46 *

                                                                       *Remunerações definidas pela Lei n.º 833/07 e Concurso Público Edital Nº 001/2008.

                                                                        Art. 7º. 
                                                                        As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária prevista no orçamento vigente.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                            Santana do Deserto - MG, 13 de julho de 2009.

                                                                             

                                                                            Gilson Geraldo Fraga Granzinoli
                                                                            Prefeito Municipal