PARECER nº 9 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PARECER

Ano

2026

Número

9

Data de Apresentação

30/03/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgente

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
    E TOMADA DE CONTAS




    PROJETO DE LEI nº 05, de 27 de fevereiro de 2026.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
    E TOMADA DE CONTAS




    PROJETO DE LEI nº 05, de 27 de fevereiro de 2026.

    ORIGEM: Prefeitura de Santana do Deserto – MG.


    I – RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 05, de 27 de fevereiro de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito suplementar no valor de R$ 396.782,99 as dotações do Município de Santana do Deserto”.
    Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 65, compete à esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária, orçamentária, assuntos atinentes ao funcionalismo público, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária.
    O Poder Executivo, através do Ofício nº 012/2026, recebido em 05/03/2026, encaminhou o PLEI 05/2026, que segundo a justificativa apresentada, pretende utilizar com fonte de recursos o superavit financeiro do FUNDEB apurado no exercício de 2025, os quais, conforme legislação vigente e orientações dos órgãos de controle, devem ser aplicados até 30 de abril de 2026, sob pena de comprometimento da correta execução dos recursos vinculados à educação básica.
    Verifica-se que a presente o projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, vez que sua iniciativa partiu do Chefe do Poder Executivo local.
    Analisando a proposição naquilo que é de competência desta Comissão, nos termos do art. 7º, caput e incisos I e V, e art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto (LOM), o Prefeito Municipal, por intermédio da Mensagem encaminhada através do referido ofício, na origem, submete à apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 05, de 27 de fevereiro de 2026, que “Abre crédito suplementar no valor de R$ 396.782,99 as dotações do Município de Santana do Deserto”, para abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária vigente.
    O art. 2º do projeto de lei dispõe que o recurso necessário à abertura do crédito decorre de superávit financeiro, na forma do § 1º, inciso I a IV, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, mencionando na justificativa que “... verificou-se a existência de superavit financeiro na fonte vinculada ao FUNDEB... valor este que encontra-se devidamente disponível para aplicação no exercício de 2026, observadas as normas legais pertinentes...” (cit).
    A Exposição de Motivos, que acompanha o projeto de lei, informa que a solicitação encaminhada para a Câmara consta de modo a viabilizar a construção de espaço voltado ao atendimento em tempo integral da educação básica do Município.
    A tabela do art. 1º e art. 2º do projeto de lei apresenta o órgão e a unidade orçamentária do crédito em pauta, no que se refere à aplicação e à origem dos recursos, respectivamente.
    Por fim, nos termos do parecer contábil desta Casa solicitado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto de lei atende parcialmente os requisitos necessários para a abertura de crédito, opinando mediante ressalva, pelas justificativas lá esposadas.
    O Poder Executivo solicitou a tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal.
    É o relatório.

    II – VOTO DO RELATOR
    Do exame da proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo se encontra articulada nas modalidades apropriadas de créditos adicionais, isto é, crédito suplementar, uma vez que objetiva reforçar dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual vigente – LOA 2026 (art. 1º).
    Constata-se ainda que a iniciativa não contraria os dispositivos constitucionais e os preceitos legais pertinentes, em particular quanto à sua compatibilidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), do Plano Plurianual (PPA 2026-2029) e à sua conformidade com a LOA 2026.
    Todavia, em parecer técnico da Assessoria Contábil desta Casa, solicitado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após considerações pertinentes, foi consignado sua aprovação com ressalvas, pelas justificativas lá esposadas.
    Pelo exposto, posiciono-me favorável, mas com ressalva, ao prosseguimento do Projeto de Lei, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.


    Câmara Municipal, 30 de março de 2026.





    __________________________________________
    Lúcio Neri dos Santos
    Relator


    Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.




    __________________________________ __________________________________
    Leonardo dos Santos Henrique José Carlos José
    Membro Membro

    Observação

    Data Votação: 30 de Março de 2026