PARECER nº 9 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2026
Número
9
Data de Apresentação
30/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgente
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI nº 05, de 27 de fevereiro de 2026.
E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI nº 05, de 27 de fevereiro de 2026.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI nº 05, de 27 de fevereiro de 2026.
ORIGEM: Prefeitura de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 05, de 27 de fevereiro de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito suplementar no valor de R$ 396.782,99 as dotações do Município de Santana do Deserto”.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 65, compete à esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária, orçamentária, assuntos atinentes ao funcionalismo público, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária.
O Poder Executivo, através do Ofício nº 012/2026, recebido em 05/03/2026, encaminhou o PLEI 05/2026, que segundo a justificativa apresentada, pretende utilizar com fonte de recursos o superavit financeiro do FUNDEB apurado no exercício de 2025, os quais, conforme legislação vigente e orientações dos órgãos de controle, devem ser aplicados até 30 de abril de 2026, sob pena de comprometimento da correta execução dos recursos vinculados à educação básica.
Verifica-se que a presente o projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, vez que sua iniciativa partiu do Chefe do Poder Executivo local.
Analisando a proposição naquilo que é de competência desta Comissão, nos termos do art. 7º, caput e incisos I e V, e art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto (LOM), o Prefeito Municipal, por intermédio da Mensagem encaminhada através do referido ofício, na origem, submete à apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 05, de 27 de fevereiro de 2026, que “Abre crédito suplementar no valor de R$ 396.782,99 as dotações do Município de Santana do Deserto”, para abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária vigente.
O art. 2º do projeto de lei dispõe que o recurso necessário à abertura do crédito decorre de superávit financeiro, na forma do § 1º, inciso I a IV, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, mencionando na justificativa que “... verificou-se a existência de superavit financeiro na fonte vinculada ao FUNDEB... valor este que encontra-se devidamente disponível para aplicação no exercício de 2026, observadas as normas legais pertinentes...” (cit).
A Exposição de Motivos, que acompanha o projeto de lei, informa que a solicitação encaminhada para a Câmara consta de modo a viabilizar a construção de espaço voltado ao atendimento em tempo integral da educação básica do Município.
A tabela do art. 1º e art. 2º do projeto de lei apresenta o órgão e a unidade orçamentária do crédito em pauta, no que se refere à aplicação e à origem dos recursos, respectivamente.
Por fim, nos termos do parecer contábil desta Casa solicitado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto de lei atende parcialmente os requisitos necessários para a abertura de crédito, opinando mediante ressalva, pelas justificativas lá esposadas.
O Poder Executivo solicitou a tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo se encontra articulada nas modalidades apropriadas de créditos adicionais, isto é, crédito suplementar, uma vez que objetiva reforçar dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual vigente – LOA 2026 (art. 1º).
Constata-se ainda que a iniciativa não contraria os dispositivos constitucionais e os preceitos legais pertinentes, em particular quanto à sua compatibilidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), do Plano Plurianual (PPA 2026-2029) e à sua conformidade com a LOA 2026.
Todavia, em parecer técnico da Assessoria Contábil desta Casa, solicitado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após considerações pertinentes, foi consignado sua aprovação com ressalvas, pelas justificativas lá esposadas.
Pelo exposto, posiciono-me favorável, mas com ressalva, ao prosseguimento do Projeto de Lei, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 30 de março de 2026.
__________________________________________
Lúcio Neri dos Santos
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
__________________________________ __________________________________
Leonardo dos Santos Henrique José Carlos José
Membro Membro
E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI nº 05, de 27 de fevereiro de 2026.
ORIGEM: Prefeitura de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 05, de 27 de fevereiro de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito suplementar no valor de R$ 396.782,99 as dotações do Município de Santana do Deserto”.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 65, compete à esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária, orçamentária, assuntos atinentes ao funcionalismo público, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária.
O Poder Executivo, através do Ofício nº 012/2026, recebido em 05/03/2026, encaminhou o PLEI 05/2026, que segundo a justificativa apresentada, pretende utilizar com fonte de recursos o superavit financeiro do FUNDEB apurado no exercício de 2025, os quais, conforme legislação vigente e orientações dos órgãos de controle, devem ser aplicados até 30 de abril de 2026, sob pena de comprometimento da correta execução dos recursos vinculados à educação básica.
Verifica-se que a presente o projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, vez que sua iniciativa partiu do Chefe do Poder Executivo local.
Analisando a proposição naquilo que é de competência desta Comissão, nos termos do art. 7º, caput e incisos I e V, e art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto (LOM), o Prefeito Municipal, por intermédio da Mensagem encaminhada através do referido ofício, na origem, submete à apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 05, de 27 de fevereiro de 2026, que “Abre crédito suplementar no valor de R$ 396.782,99 as dotações do Município de Santana do Deserto”, para abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária vigente.
O art. 2º do projeto de lei dispõe que o recurso necessário à abertura do crédito decorre de superávit financeiro, na forma do § 1º, inciso I a IV, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, mencionando na justificativa que “... verificou-se a existência de superavit financeiro na fonte vinculada ao FUNDEB... valor este que encontra-se devidamente disponível para aplicação no exercício de 2026, observadas as normas legais pertinentes...” (cit).
A Exposição de Motivos, que acompanha o projeto de lei, informa que a solicitação encaminhada para a Câmara consta de modo a viabilizar a construção de espaço voltado ao atendimento em tempo integral da educação básica do Município.
A tabela do art. 1º e art. 2º do projeto de lei apresenta o órgão e a unidade orçamentária do crédito em pauta, no que se refere à aplicação e à origem dos recursos, respectivamente.
Por fim, nos termos do parecer contábil desta Casa solicitado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto de lei atende parcialmente os requisitos necessários para a abertura de crédito, opinando mediante ressalva, pelas justificativas lá esposadas.
O Poder Executivo solicitou a tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo se encontra articulada nas modalidades apropriadas de créditos adicionais, isto é, crédito suplementar, uma vez que objetiva reforçar dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual vigente – LOA 2026 (art. 1º).
Constata-se ainda que a iniciativa não contraria os dispositivos constitucionais e os preceitos legais pertinentes, em particular quanto à sua compatibilidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), do Plano Plurianual (PPA 2026-2029) e à sua conformidade com a LOA 2026.
Todavia, em parecer técnico da Assessoria Contábil desta Casa, solicitado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após considerações pertinentes, foi consignado sua aprovação com ressalvas, pelas justificativas lá esposadas.
Pelo exposto, posiciono-me favorável, mas com ressalva, ao prosseguimento do Projeto de Lei, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 30 de março de 2026.
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Lúcio Neri dos Santos
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
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Leonardo dos Santos Henrique José Carlos José
Membro Membro
Observação