PARECER nº 8 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PARECER

Ano

2026

Número

8

Data de Apresentação

30/03/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgente

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
    E REDAÇÃO FINAL


    PROJETO DE LEI nº 05, de 27 de fevereiro de 2026.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
    E REDAÇÃO FINAL


    PROJETO DE LEI nº 05, de 27 de fevereiro de 2026.

    ORIGEM: Prefeitura de Santana do Deserto – MG.


    I – RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 05, de 27 de fevereiro de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito suplementar no valor de R$ 396.782,99 as dotações do Município de Santana do Deserto”.
    A proposição em apreço foi encaminhada pelo Executivo Municipal visando sua análise, deliberação e consequente aprovação por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.
    Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 62, compete à esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
    O projeto de lei tem como objetivo autorizar a suplementação de modo a viabilizar a aquisição de um imóvel para a construção de espaço voltado ao atendimento em tempo integral da educação básica do Município, conforme justificativa trazida na Exposição de Motivos.
    O Poder Executivo, através do Ofício nº 012/2026, recebido em 05/03/2026, encaminhou o PLEI 05/2026, que segundo a justificativa apresentada, pretende utilizar com fonte de recursos o superavit financeiro do FUNDEB apurado no exercício de 2025, os quais, conforme legislação vigente e orientações dos órgãos de controle, devem ser aplicados até 30 de abril de 2026, sob pena de comprometimento da correta execução dos recursos vinculados à educação básica.
    O Poder Executivo solicitou a tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal.
    É o relatório.
    II – VOTO DO RELATOR
    Do exame da proposição, no que é pertinente a esta Comissão, é de competência do Município de Santana do Deserto a regulamentação pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, nos termos do art. 7º, caput e inciso I e V, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
    Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
    No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe ao Município, por meio do Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal), exclusivamente, dispor sobre matéria orçamentária e a que autorize a abertura de seus créditos, conforme dispõe o art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
    Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, vez que sua iniciativa partiu do Chefe do Poder Executivo local.
    Ademais, sobre o tema da proposição em comento, prevê ainda a LOM, em seu art. 31, caput e inciso III, art. 130, caput e inciso I e art. 131, caput e inciso V, que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; que não se incluem na proibição de alteração da LOA a autorização para abertura de créditos suplementares; e, que são vedados a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
    Com relação aos créditos adicionais, entende-se que esses são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, consoante art. 40 da Lei nº 4.320/1964, sendo classificadas em: suplementares, especiais e extraordinários, como definidas no art. 41 da referida Lei.
    Dito isto, nos termos da Lei federal n.º 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, é classificado como suplementar o crédito adicional destinado a reforço de dotação orçamentária (art. 41, I), e que para a abertura do crédito suplementar, deve ser considerando como recurso disponível para ocorrer à despesa, precedida de exposição justificativa, as hipóteses do art. 43, caput, § 1º, incisos do I ao IV, em observância a art. 5º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.325/2025 (LOA/2026).
    Na Constituição da República de 1988 – CR/88, foi vetada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, conforme inciso V, art. 167 da CR/88.
    Assim, é obrigatória a aprovação por lei específica para a abertura de crédito especial, não podendo ser utilizado para reforço de dotação já existente (que seria crédito suplementar), devendo conter a indicação dos recursos disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais e operações de crédito).
    O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) reafirmou que é obrigatória a autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar e especial com recursos do superávit financeiro. Na resposta, o TCEMG acrescentou que a determinação vale para o superávit apurado em balanço patrimonial e para o existente nas fontes dos recursos vinculados, “devendo ser indicada, previamente, a existência de recursos não comprometidos” (Process/Consulta nº 1101786).
    Portanto, para os créditos suplementares e especiais, os gestores devem atender, previamente e cumulativamente, às condições também dispostas nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
    Todavia, importante registrar que de acordo com o art. 7º, inciso I da Lei federal n.º 4.320/64, a Lei Municipal nº 1.325/2025 (LOA/2026), em seu art. 5º, inciso I, já autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez inteiros por cento) do montante atribuído a cada unidade orçamentária que integra esta Lei, mediante a utilização de recursos constantes do art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64, ficando vedada a anulação em unidade orçamentária diversa da utilizada para suplementação, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal inserir natureza de despesa em categoria de programação já existente.
    Compulsando o Projeto de Lei nº 05, de 27 de fevereiro de 2026, pretende a inserção no Orçamento vigente a natureza de despesa que menciona (Vide art. 1º), tendo como fonte de recursos o superávit financeiro (Vide art. 2º).
    Em parecer técnico da Assessoria Contábil desta Casa, solicitado por esta Comissão, após considerações pertinentes, foi consignado sua aprovação com ressalvas, pelas justificativas lá esposadas. O Poder Executivo prestou informações, no que se refere ao percentual de 10% de suplementação autorizado pela LOA, quanto ao montante já utilizado pela Secretaria Municipal de Educação e o saldo disponível para suplementações futuras.
    Por fim, sobre a autorização para abertura de créditos suplementares, chama-se a atenção para que não supere 30% do valor do orçamento, no exercício de 2025, nos termos da consulta de nº 1110006, de relatoria do Conselheiro WANDERLEY ÁVILA, do Tribunal de Contas mineiro (TCE/MG).
    Ante o exposto, sem adentrar no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, com RESSALVA, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo local, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
    Câmara Municipal, 09 de fevereiro de 2026.








    __________________________________________
    Magno Sérgio Correia da Silva
    Relator

    Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.








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    Valdevino da Silva Mariano Lucas Fabiano Teixeira Teodo
    Membro Membro

    Observação

    Data Votação: 30 de Março de 2026