PARECER nº 4 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2026
Número
4
Data de Apresentação
16/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 01, de 02 de março de 2026
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 01, de 02 de março de 2026
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 01, de 02 de março de 2026
ORIGEM: Vereador José Carlos José - Câmara Municipal de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 01, de 02 de março de 2026, que “Dispõe sobre a proibição de maus-tratos a animais domésticos e domesticados no Município de Santana do Deserto, estabelece penalidades e dá outras providências”.
A proposição em apreço foi apresentada pelo Vereador José Carlos José visando sua análise, deliberação e consequente aprovação por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 62, compete à esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
O projeto de lei tem como objetivo combater a prática de maus-tratos a animais domésticos e domesticados, visto que por sua condição de seres sencientes, são capazes de sentir dor, sofrimento e prazer, razão pela qual merecem respeito e cuidados adequados, conforme justificativa trazida.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, no que é pertinente a esta Comissão, é de competência do Município de Santana do Deserto a regulamentação pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, nos termos do art. 7º, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe à Câmara Municipal, por meio do vereador, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, conforme dispõe o art. 31, caput da Lei Orgânica Municipal.
O Regimento Interno dispõe que à Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução (art. 121), sendo também de iniciativa do Vereador a sua propositura (art. 123, II).
No âmbito legal, registra que esta proposta se alinha à competência municipal prevista no art. 30, da Constituição da República, que atribui aos municípios a legislação sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, o que inclui a proteção do meio ambiente em seu território (LOM, art. 192, VII).
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. O §1º, inciso VII, determina que o Estado deve proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade.
Assim, a presente iniciativa encontra respaldo direto na Carta Magna, ao garantir a efetividade da proteção ambiental e da dignidade da vida animal.
Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, vez que sua iniciativa partiu da Câmara Municipal.
Compulsando o Projeto de Lei nº 01, de 02 de março de 2026, pretende a proposição sob exame dispor sobre a proibição de maus-tratos a animais domésticos e domesticados no Município de Santana do Deserto, estabelecer penalidades e dar outras providências.
E desta justificativa se verifica a preocupação do legislador, visto que os animais, por sua condição de seres sencientes, são capazes de sentir dor, sofrimento e prazer, razão pela qual merecem respeito e cuidados adequados. Diz ainda que a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais contribui para o bem-estar coletivo, fortalece valores de compaixão e responsabilidade e reflete diretamente na qualidade de vida da comunidade. Por fim, conclui que a atuação municipal é essencial para garantir a fiscalização mais próxima e efetiva, bem como para aplicar medidas administrativas que desestimulem práticas abusivas, vez que a previsão de multa e agravamento em caso de reincidência busca não apenas punir, mas também educar e prevenir novas ocorrências.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa do Poder Legislativo, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 16 de março de 2026.
__________________________________________
Lucas Fabiano Teixeira Teodo
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
____________________________________ __________________________________
Magno Sérgio Correia da Silva Valdevino da Silva Mariano
Membro Membro
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 01, de 02 de março de 2026
ORIGEM: Vereador José Carlos José - Câmara Municipal de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 01, de 02 de março de 2026, que “Dispõe sobre a proibição de maus-tratos a animais domésticos e domesticados no Município de Santana do Deserto, estabelece penalidades e dá outras providências”.
A proposição em apreço foi apresentada pelo Vereador José Carlos José visando sua análise, deliberação e consequente aprovação por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 62, compete à esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
O projeto de lei tem como objetivo combater a prática de maus-tratos a animais domésticos e domesticados, visto que por sua condição de seres sencientes, são capazes de sentir dor, sofrimento e prazer, razão pela qual merecem respeito e cuidados adequados, conforme justificativa trazida.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, no que é pertinente a esta Comissão, é de competência do Município de Santana do Deserto a regulamentação pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, nos termos do art. 7º, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe à Câmara Municipal, por meio do vereador, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, conforme dispõe o art. 31, caput da Lei Orgânica Municipal.
O Regimento Interno dispõe que à Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução (art. 121), sendo também de iniciativa do Vereador a sua propositura (art. 123, II).
No âmbito legal, registra que esta proposta se alinha à competência municipal prevista no art. 30, da Constituição da República, que atribui aos municípios a legislação sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, o que inclui a proteção do meio ambiente em seu território (LOM, art. 192, VII).
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. O §1º, inciso VII, determina que o Estado deve proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade.
Assim, a presente iniciativa encontra respaldo direto na Carta Magna, ao garantir a efetividade da proteção ambiental e da dignidade da vida animal.
Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, vez que sua iniciativa partiu da Câmara Municipal.
Compulsando o Projeto de Lei nº 01, de 02 de março de 2026, pretende a proposição sob exame dispor sobre a proibição de maus-tratos a animais domésticos e domesticados no Município de Santana do Deserto, estabelecer penalidades e dar outras providências.
E desta justificativa se verifica a preocupação do legislador, visto que os animais, por sua condição de seres sencientes, são capazes de sentir dor, sofrimento e prazer, razão pela qual merecem respeito e cuidados adequados. Diz ainda que a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais contribui para o bem-estar coletivo, fortalece valores de compaixão e responsabilidade e reflete diretamente na qualidade de vida da comunidade. Por fim, conclui que a atuação municipal é essencial para garantir a fiscalização mais próxima e efetiva, bem como para aplicar medidas administrativas que desestimulem práticas abusivas, vez que a previsão de multa e agravamento em caso de reincidência busca não apenas punir, mas também educar e prevenir novas ocorrências.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa do Poder Legislativo, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 16 de março de 2026.
__________________________________________
Lucas Fabiano Teixeira Teodo
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
____________________________________ __________________________________
Magno Sérgio Correia da Silva Valdevino da Silva Mariano
Membro Membro
Observação