PARECER nº 3 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PARECER

Ano

2026

Número

3

Data de Apresentação

23/03/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
    E REDAÇÃO FINAL


    PROJETO DE LEI nº 02, de 09 de março de 2026.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
    E REDAÇÃO FINAL


    PROJETO DE LEI nº 02, de 09 de março de 2026.

    ORIGEM: Vereador Magno Sérgio Correia da Silva.




    I – RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 02, de 09 de março de 2026, de autoria do Vereador Magno Sérgio Correia da Silva, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação por meio de adesivos nos veículos oficiais e locados pelo Poder Executivo Municipal de Santana do Deserto e dá outras providências”.
    A proposição em apreço foi apresentada pelo Nobre Edil desta Casa, visando sua análise, deliberação e consequente aprovação por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.
    Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 62, compete à esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
    O projeto de lei tem como objetivo garantir maior transparência e controle sobre o uso da frota de veículos do Município de Santana do Deserto, mediante identificação clara e visível dos veículos oficiais e locados contribui para coibir o uso indevido, reforçando a fiscalização e assegurando que os bens públicos sejam utilizados exclusivamente em benefício da coletividade, conforme justificativa trazida.
    É o relatório.






    II – VOTO DO RELATOR
    Do exame da proposição, no que é pertinente a esta Comissão, é de competência do Município de Santana do Deserto a regulamentação pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, nos termos do art. 7º, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
    Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
    No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe à Câmara Municipal, por meio do vereador, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, conforme dispõe o art. 31, caput da Lei Orgânica Municipal.
    O Regimento Interno dispõe que à Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução (art. 121), sendo também de iniciativa do Vereador a sua propositura (art. 123, II).
    No âmbito legal, registra que esta proposta se alinha à competência municipal prevista no art. 30, da Constituição da República, que atribui aos municípios a legislação sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, o que inclui a estrita observância dos princípios da transparência, moralidade e eficiência na gestão pública (LOM, art. 78, caput).
    Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, de fato é dever do Município assegurar que os bens e recursos públicos sejam utilizados exclusivamente em benefício da coletividade, e a identificação clara dos veículos oficiais é um instrumento simples, mas de grande impacto, para garantir esse compromisso.
    Assim, a presente iniciativa encontra respaldo direto na Carta Magna, ao reforçar os princípios da transparência, moralidade e eficiência na gestão pública.
    Portanto, verifica-se que o presente projeto também encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, vez que sua iniciativa partiu da Câmara Municipal.
    Compulsando o Projeto de Lei nº 02, de 09 de março de 2026, pretende a proposição sob exame dispor sobre a obrigatoriedade de identificação por meio de adesivos nos veículos oficiais e locados pelo Poder Executivo Municipal de Santana do Deserto e dá outras providências.
    E desta justificativa se verifica a preocupação do legislador, visto que a adesivagem dos veículos permitirá que cada cidadão reconheça, de imediato, que aquele automóvel pertence à Administração Pública e está destinado ao serviço da comunidade, como medida que fortalece a fiscalização popular, coíbe o uso indevido da frota e transmite à sociedade a mensagem de que o poder público atua com responsabilidade e respeito ao patrimônio coletivo. Por fim, conclui que este Projeto de Lei não é apenas uma medida administrativa, mas um gesto político de compromisso com a boa governança, com a fiscalização democrática e com a valorização da cidadania.
    Ante o exposto, sem adentrar no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa do Poder Legislativo, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.


    Câmara Municipal, 23 de março de 2026.





    __________________________________________

    Valdevino da Silva Mariano
    Relator

    Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.



    ____________________________________ __________________________________

    Lucas Fabiano Teixeira Teodo Leonardo dos Santos Henrique
    Membro Membro

    Observação

    Data Votação: 30 de Março de 2026