PARECER nº 2 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2026
Número
2
Data de Apresentação
30/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI nº 06, de 03 de março de 2026.
E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI nº 06, de 03 de março de 2026.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI nº 03, de 30 de março de 2026.
ORIGEM: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 03, de 30 de março de 2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que “Dispõe sobre a recomposição de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Santana do Deserto, de valores das gratificações legislativas e dá outras providências”.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 65, compete à esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária, orçamentária, assuntos atinentes ao funcionalismo público, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária.
O Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com suas alterações posteriores, e no art. 29-A da Constituição Federal, estão sendo respeitados. Ainda, que o necessário planejamento fiscal está demonstrado pela previsão orçamentária e financeira, bem como a observância dos limites legais e constitucionais, conforme registros da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa.
Analisando a proposição naquilo que é de competência desta Comissão, a matéria trata do aumento da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal, mais especificamente da revisão geral anual (LOM, art. 78, X), e que conforme prevê a LOM, em seu art. 133, caput e parágrafo único, a despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, e que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
A justificativa que acompanha o PL 03/2026, informou que a recomposição, a título de revisão geral anual, com base no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2026, dos vencimentos dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dos valores das gratificações legislativas, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, e mais 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 5,00% (cinco inteiros por cento).
Há que se considerar a aplicabilidade da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a necessidade de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 15, 16 e 17, tendo seguido em anexo o formulário da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração do Ordenador de Despesas, de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Legislativo se encontra articulada nas modalidades apropriadas de aumento de remuneração de servidores públicos (fixação de seus vencimentos), e que poderá ser feita por haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Constata-se ainda que a iniciativa não contraria os dispositivos constitucionais e os preceitos legais pertinentes, em particular quanto à sua compatibilidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), do Plano Plurianual (PPA 2026-2029), e à sua conformidade com a LOA 2026.
Pelo exposto, posiciono-me favorável ao prosseguimento do Projeto de Lei e de sua emenda, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 13 de abril de 2026.
__________________________________________
Lúcio Neri dos Santos
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
__________________________________ __________________________________
José Carlos José Marcus Vinícius Ferreira Justino
Membro Membro
E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI nº 03, de 30 de março de 2026.
ORIGEM: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 03, de 30 de março de 2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que “Dispõe sobre a recomposição de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Santana do Deserto, de valores das gratificações legislativas e dá outras providências”.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 65, compete à esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária, orçamentária, assuntos atinentes ao funcionalismo público, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária.
O Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com suas alterações posteriores, e no art. 29-A da Constituição Federal, estão sendo respeitados. Ainda, que o necessário planejamento fiscal está demonstrado pela previsão orçamentária e financeira, bem como a observância dos limites legais e constitucionais, conforme registros da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa.
Analisando a proposição naquilo que é de competência desta Comissão, a matéria trata do aumento da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal, mais especificamente da revisão geral anual (LOM, art. 78, X), e que conforme prevê a LOM, em seu art. 133, caput e parágrafo único, a despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, e que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
A justificativa que acompanha o PL 03/2026, informou que a recomposição, a título de revisão geral anual, com base no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2026, dos vencimentos dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dos valores das gratificações legislativas, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, e mais 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 5,00% (cinco inteiros por cento).
Há que se considerar a aplicabilidade da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a necessidade de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 15, 16 e 17, tendo seguido em anexo o formulário da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração do Ordenador de Despesas, de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Legislativo se encontra articulada nas modalidades apropriadas de aumento de remuneração de servidores públicos (fixação de seus vencimentos), e que poderá ser feita por haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Constata-se ainda que a iniciativa não contraria os dispositivos constitucionais e os preceitos legais pertinentes, em particular quanto à sua compatibilidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), do Plano Plurianual (PPA 2026-2029), e à sua conformidade com a LOA 2026.
Pelo exposto, posiciono-me favorável ao prosseguimento do Projeto de Lei e de sua emenda, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 13 de abril de 2026.
__________________________________________
Lúcio Neri dos Santos
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
__________________________________ __________________________________
José Carlos José Marcus Vinícius Ferreira Justino
Membro Membro
Observação