PARECER nº 1 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2026
Número
1
Data de Apresentação
30/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 06, de 03 de março de 2026.
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 06, de 03 de março de 2026.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 03, de 30 de março de 2026.
ORIGEM: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 03, de 30 de março de 2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que “Dispõe sobre a recomposição de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Santana do Deserto, de valores das gratificações legislativas e dá outras providências”.
A proposição em apreço foi encaminhada pelo Executivo Municipal visando sua análise, deliberação e consequente aprovação por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 62, compete à esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
O projeto de lei tem como objetivo a recomposição, a título de revisão geral anual, com base no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2026, dos vencimentos dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dos valores das gratificações legislativas, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, e mais 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 5,00% (cinco inteiros por cento), conforme justificativa apresentada.
O Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com suas alterações posteriores, e no art. 29-A da Constituição Federal, estão sendo respeitados. Ainda, que o necessário planejamento fiscal está demonstrado pela previsão orçamentária e financeira, bem como a observância dos limites legais e constitucionais, conforme registros da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, no que é pertinente a esta Comissão, é de competência do Município de Santana do Deserto a regulamentação pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, nos termos do art. 7º, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe à Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, privativamente, dispor sobre matéria que trata da fixação dos vencimentos dos seus servidores, conforme dispõe o art. 29, caput e inciso II e art. 32, caput e inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
O Regimento Interno dispõe que à Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução (art. 121), sendo também de iniciativa da Mesa Diretora a sua propositura (art. 121 c/c art. 38, I).
Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, vez que sua iniciativa partiu da Câmara Municipal.
Ademais, sobre o tema da proposição em comento, prevê ainda a LOM, em seu art. 78, inciso X que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; e, em seu art. 133, caput e parágrafo único, que a despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, e que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
O Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com suas alterações posteriores, e no art. 29-A da Constituição Federal, estão sendo respeitados. Ainda, que o necessário planejamento fiscal está demonstrado pela previsão orçamentária e financeira, bem como a observância dos limites legais e constitucionais, conforme registros da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa.
A revisão geral anual, ou a revisão geral de remuneração tem o fito de aplicar a devida recomposição salarial, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edição de lei específica para dispor sobre a sua existência e aplicação.
É cediço que a revisão geral anual, nos termos do comando constitucional que a estabelece, constitui-se em direito subjetivo de todos os servidores públicos municipais, independentemente desses estarem ligados ao Poder Executivo ou Poder Legislativo da localidade. Essa afirmação ganha especial significado ao considerar-se que o texto constitucional consignou expressamente a impossibilidade de aplicar-se distinção de índices e critérios entre os servidores do ente federativo para a concessão da revisão, tal qual se extrai do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República.
Resta claro, portanto, que os índices a serem empregados para a operacionalização da revisão salarial dos servidores públicos ligados a um ente federado específico, não podem apresentar distinções, devendo ser estendido idêntico tratamento a todos os agentes públicos da esfera governamental que realizará a referida revisão geral anual, haja vista estipulação da Carta Magna.
Noutro giro, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, voltada ao compromisso com o orçamento e com metas, impondo limites e definindo mecanismos adicionais de controle das finanças públicas.
Compulsando o Projeto de Lei nº 03, de 30 de março de 2026, pretende a proposição sob exame dispor sobre a recomposição, a título de revisão geral anual, com base no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2026, dos vencimentos dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dos valores das gratificações legislativas, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, e mais 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 5,00% (cinco inteiros por cento), conforme justificativa apresentada.
Com efeito, consta nos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro para acobertar as despesas decorrentes da pretensa lei e declaração do ordenador de despesa de que "as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária anual, que com a abertura de créditos adicionais, se necessário, conforme autorização contida na mesma, são suficientes para absorver os empenhos neste exercício, havendo pois adequação orçamentária e financeira (...) compatíveis com o Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e não infringe nenhuma disposição constantes nestes instrumentos, pois enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas".
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa privativa do Poder Legislativo local, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 60 de abril de 2026.
__________________________________________
Magno Sérgio Correia da Silva
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
____________________________________ __________________________________
Valdevino da Silva Mariano André Luis Lopes Lins
Membro Membro (Ad Hoc)
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 03, de 30 de março de 2026.
ORIGEM: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 03, de 30 de março de 2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que “Dispõe sobre a recomposição de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Santana do Deserto, de valores das gratificações legislativas e dá outras providências”.
A proposição em apreço foi encaminhada pelo Executivo Municipal visando sua análise, deliberação e consequente aprovação por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 62, compete à esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
O projeto de lei tem como objetivo a recomposição, a título de revisão geral anual, com base no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2026, dos vencimentos dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dos valores das gratificações legislativas, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, e mais 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 5,00% (cinco inteiros por cento), conforme justificativa apresentada.
O Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com suas alterações posteriores, e no art. 29-A da Constituição Federal, estão sendo respeitados. Ainda, que o necessário planejamento fiscal está demonstrado pela previsão orçamentária e financeira, bem como a observância dos limites legais e constitucionais, conforme registros da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, no que é pertinente a esta Comissão, é de competência do Município de Santana do Deserto a regulamentação pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, nos termos do art. 7º, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe à Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, privativamente, dispor sobre matéria que trata da fixação dos vencimentos dos seus servidores, conforme dispõe o art. 29, caput e inciso II e art. 32, caput e inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
O Regimento Interno dispõe que à Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução (art. 121), sendo também de iniciativa da Mesa Diretora a sua propositura (art. 121 c/c art. 38, I).
Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, vez que sua iniciativa partiu da Câmara Municipal.
Ademais, sobre o tema da proposição em comento, prevê ainda a LOM, em seu art. 78, inciso X que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; e, em seu art. 133, caput e parágrafo único, que a despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, e que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
O Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com suas alterações posteriores, e no art. 29-A da Constituição Federal, estão sendo respeitados. Ainda, que o necessário planejamento fiscal está demonstrado pela previsão orçamentária e financeira, bem como a observância dos limites legais e constitucionais, conforme registros da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa.
A revisão geral anual, ou a revisão geral de remuneração tem o fito de aplicar a devida recomposição salarial, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edição de lei específica para dispor sobre a sua existência e aplicação.
É cediço que a revisão geral anual, nos termos do comando constitucional que a estabelece, constitui-se em direito subjetivo de todos os servidores públicos municipais, independentemente desses estarem ligados ao Poder Executivo ou Poder Legislativo da localidade. Essa afirmação ganha especial significado ao considerar-se que o texto constitucional consignou expressamente a impossibilidade de aplicar-se distinção de índices e critérios entre os servidores do ente federativo para a concessão da revisão, tal qual se extrai do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República.
Resta claro, portanto, que os índices a serem empregados para a operacionalização da revisão salarial dos servidores públicos ligados a um ente federado específico, não podem apresentar distinções, devendo ser estendido idêntico tratamento a todos os agentes públicos da esfera governamental que realizará a referida revisão geral anual, haja vista estipulação da Carta Magna.
Noutro giro, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, voltada ao compromisso com o orçamento e com metas, impondo limites e definindo mecanismos adicionais de controle das finanças públicas.
Compulsando o Projeto de Lei nº 03, de 30 de março de 2026, pretende a proposição sob exame dispor sobre a recomposição, a título de revisão geral anual, com base no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2026, dos vencimentos dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dos valores das gratificações legislativas, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, e mais 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 5,00% (cinco inteiros por cento), conforme justificativa apresentada.
Com efeito, consta nos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro para acobertar as despesas decorrentes da pretensa lei e declaração do ordenador de despesa de que "as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária anual, que com a abertura de créditos adicionais, se necessário, conforme autorização contida na mesma, são suficientes para absorver os empenhos neste exercício, havendo pois adequação orçamentária e financeira (...) compatíveis com o Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e não infringe nenhuma disposição constantes nestes instrumentos, pois enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas".
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa privativa do Poder Legislativo local, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 60 de abril de 2026.
__________________________________________
Magno Sérgio Correia da Silva
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
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Valdevino da Silva Mariano André Luis Lopes Lins
Membro Membro (Ad Hoc)
Observação