{"id":2533,"__str__":"PARECER n\u00ba 1 de 2026","link_detail_backend":"/materia/2533","metadata":{},"numero":1,"ano":2026,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2026-03-30","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"PARECER DA COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A\r\n E REDA\u00c7\u00c3O FINAL\r\n\r\n\r\nPROJETO DE LEI n\u00ba 06, de 03 de mar\u00e7o de 2026.","indexacao":"PARECER DA COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A\r\n E REDA\u00c7\u00c3O FINAL\r\n\r\n\r\nPROJETO DE LEI n\u00ba 03, de 30 de mar\u00e7o de 2026.\r\n\r\nORIGEM: Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal de Santana do Deserto \u2013 MG.\r\n\r\n\r\n  \r\nI \u2013 RELAT\u00d3RIO\r\nTrata-se do Projeto de Lei n\u00ba 03, de 30 de mar\u00e7o de 2026, de autoria da Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal, que \u201cDisp\u00f5e sobre a recomposi\u00e7\u00e3o de vencimentos dos servidores da C\u00e2mara Municipal de Santana do Deserto, de valores das gratifica\u00e7\u00f5es legislativas e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d.\r\nA proposi\u00e7\u00e3o em apre\u00e7o foi encaminhada pelo Executivo Municipal visando sua an\u00e1lise, delibera\u00e7\u00e3o e consequente aprova\u00e7\u00e3o por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.\r\nNos termos regimentais, em conson\u00e2ncia com a determina\u00e7\u00e3o prevista no seu art. 62, compete \u00e0 esta Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o Final manifestar-se sobre assuntos entregues \u00e0 sua aprecia\u00e7\u00e3o, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jur\u00eddico e quanto ao seu aspecto gramatical e l\u00f3gico, quando solicitado o seu parecer por imposi\u00e7\u00e3o regimental ou por delibera\u00e7\u00e3o do Plen\u00e1rio.\r\nO projeto de lei tem como objetivo a recomposi\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo de revis\u00e3o geral anual, com base no inciso X do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a partir de 1\u00ba de janeiro de 2026, dos vencimentos dos servidores efetivos e em comiss\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Santana do Deserto e dos valores das gratifica\u00e7\u00f5es legislativas, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis cent\u00e9simos por cento) correspondente \u00e0 varia\u00e7\u00e3o do \u00cdndice Nacional de Pre\u00e7os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edsticas (IBGE), no per\u00edodo compreendido entre 1\u00ba de janeiro a 31 de dezembro de 2025, e mais 0,74% (setenta e quatro cent\u00e9simos por cento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 5,00% (cinco inteiros por cento), conforme justificativa apresentada.\r\nO Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n\u00b0 101, de 4 de maio de 2000, com suas altera\u00e7\u00f5es posteriores, e no art. 29-A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, est\u00e3o sendo respeitados. Ainda, que o necess\u00e1rio planejamento fiscal est\u00e1 demonstrado pela previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira, bem como a observ\u00e2ncia dos limites legais e constitucionais, conforme registros da Assessoria Cont\u00e1bil desta Casa Legislativa.\r\n\u00c9 o relat\u00f3rio.\r\n\r\nII \u2013 VOTO DO RELATOR\r\nDo exame da proposi\u00e7\u00e3o, no que \u00e9 pertinente a esta Comiss\u00e3o, \u00e9 de compet\u00eancia do Munic\u00edpio de Santana do Deserto a regulamenta\u00e7\u00e3o pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predomin\u00e2ncia do interesse municipal acerca da mat\u00e9ria tratada na proposi\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 7\u00ba, caput e inciso I, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Santana do Deserto.\r\nPortanto, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice quanto \u00e0 compet\u00eancia, j\u00e1 que a mat\u00e9ria \u00e9 de interesse local.\r\nNo tocante \u00e0 iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que n\u00e3o h\u00e1 v\u00edcio, uma vez que cabe \u00e0 C\u00e2mara Municipal, por meio da Mesa Diretora, privativamente, dispor sobre mat\u00e9ria que trata da fixa\u00e7\u00e3o dos vencimentos dos seus servidores, conforme disp\u00f5e o art. 29, caput e inciso II e art. 32, caput e inciso IV, da Lei Org\u00e2nica Municipal.\r\nO Regimento Interno disp\u00f5e que \u00e0 C\u00e2mara Municipal exerce a fun\u00e7\u00e3o legislativa por via de projetos de lei e de resolu\u00e7\u00e3o (art. 121), sendo tamb\u00e9m de iniciativa da Mesa Diretora a sua propositura (art. 121 c/c art. 38, I).\r\nPortanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Org\u00e2nica Municipal e no Regimento Interno, vez que sua iniciativa partiu da C\u00e2mara Municipal.\r\nAdemais, sobre o tema da proposi\u00e7\u00e3o em comento, prev\u00ea ainda a LOM, em seu art. 78, inciso X que a revis\u00e3o geral da remunera\u00e7\u00e3o dos servidores p\u00fablicos far-se-\u00e1 sempre na mesma data; e, em seu art. 133, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, que a despesa com pessoal ativo e inativo do Munic\u00edpio n\u00e3o poder\u00e1 exceder os limites estabelecidos em lei complementar, e que a concess\u00e3o de qualquer vantagem ou aumento de remunera\u00e7\u00e3o, a cria\u00e7\u00e3o de cargos ou altera\u00e7\u00e3o de estrutura de carreira, bem como admiss\u00e3o de pessoal, a qualquer t\u00edtulo, pelos \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o direta ou indireta, s\u00f3 poder\u00e3o ser feitas se houver pr\u00e9via dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria suficiente para atender \u00e0s proje\u00e7\u00f5es de despesa de pessoal e aos acr\u00e9scimos dela decorrentes.\r\nO Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n\u00b0 101, de 4 de maio de 2000, com suas altera\u00e7\u00f5es posteriores, e no art. 29-A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, est\u00e3o sendo respeitados. Ainda, que o necess\u00e1rio planejamento fiscal est\u00e1 demonstrado pela previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira, bem como a observ\u00e2ncia dos limites legais e constitucionais, conforme registros da Assessoria Cont\u00e1bil desta Casa Legislativa.\r\nA revis\u00e3o geral anual, ou a revis\u00e3o geral de remunera\u00e7\u00e3o tem o fito de aplicar a devida recomposi\u00e7\u00e3o salarial, em homenagem ao princ\u00edpio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edi\u00e7\u00e3o de lei espec\u00edfica para dispor sobre a sua exist\u00eancia e aplica\u00e7\u00e3o.\r\n\u00c9 cedi\u00e7o que a revis\u00e3o geral anual, nos termos do comando constitucional que a estabelece, constitui-se em direito subjetivo de todos os servidores p\u00fablicos municipais, independentemente desses estarem ligados ao Poder Executivo ou Poder Legislativo da localidade. Essa afirma\u00e7\u00e3o ganha especial significado ao considerar-se que o texto constitucional consignou expressamente a impossibilidade de aplicar-se distin\u00e7\u00e3o de \u00edndices e crit\u00e9rios entre os servidores do ente federativo para a concess\u00e3o da revis\u00e3o, tal qual se extrai do disposto no inciso X do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.\r\nResta claro, portanto, que os \u00edndices a serem empregados para a operacionaliza\u00e7\u00e3o da revis\u00e3o salarial dos servidores p\u00fablicos ligados a um ente federado espec\u00edfico, n\u00e3o podem apresentar distin\u00e7\u00f5es, devendo ser estendido id\u00eantico tratamento a todos os agentes p\u00fablicos da esfera governamental que realizar\u00e1 a referida revis\u00e3o geral anual, haja vista estipula\u00e7\u00e3o da Carta Magna.\r\nNoutro giro, a Lei Complementar n\u00ba 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, voltada ao compromisso com o or\u00e7amento e com metas, impondo limites e definindo mecanismos adicionais de controle das finan\u00e7as p\u00fablicas.\r\nCompulsando o Projeto de Lei n\u00ba 03, de 30 de mar\u00e7o de 2026, pretende a proposi\u00e7\u00e3o sob exame dispor sobre a recomposi\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo de revis\u00e3o geral anual, com base no inciso X do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a partir de 1\u00ba de janeiro de 2026, dos vencimentos dos servidores efetivos e em comiss\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Santana do Deserto e dos valores das gratifica\u00e7\u00f5es legislativas, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis cent\u00e9simos por cento) correspondente \u00e0 varia\u00e7\u00e3o do \u00cdndice Nacional de Pre\u00e7os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edsticas (IBGE), no per\u00edodo compreendido entre 1\u00ba de janeiro a 31 de dezembro de 2025, e mais 0,74% (setenta e quatro cent\u00e9simos por cento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 5,00% (cinco inteiros por cento), conforme justificativa apresentada.\r\nCom efeito, consta nos autos estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro para acobertar as despesas decorrentes da pretensa lei e declara\u00e7\u00e3o do ordenador de despesa de que \"as despesas decorrentes do objeto mencionado correr\u00e3o por conta de dota\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, constantes da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria anual, que com a abertura de cr\u00e9ditos adicionais, se necess\u00e1rio, conforme autoriza\u00e7\u00e3o contida na mesma, s\u00e3o suficientes para absorver os empenhos neste exerc\u00edcio, havendo pois adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira (...) compat\u00edveis com o Plano Plurianual \u2013 PPA e Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias LDO, e n\u00e3o infringe nenhuma disposi\u00e7\u00e3o constantes nestes instrumentos, pois enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas\".\r\nAnte o exposto, sem adentrar no m\u00e9rito da mat\u00e9ria, arrimados nas disposi\u00e7\u00f5es constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, por tratar de mat\u00e9ria afeta \u00e0 compet\u00eancia legiferante do Munic\u00edpio, de iniciativa privativa do Poder Legislativo local, liberando para que prossiga com sua regular tramita\u00e7\u00e3o regimental at\u00e9 o Plen\u00e1rio.\r\n \r\n\r\nC\u00e2mara Municipal, 60 de abril de 2026.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n__________________________________________\r\n\r\nMagno S\u00e9rgio Correia da Silva\r\nRelator\r\n\r\nEsta Comiss\u00e3o vota favor\u00e1vel e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plen\u00e1rio.\r\n\r\n\r\n\r\n____________________________________             __________________________________\r\n\r\n         Valdevino da Silva Mariano                                       Andr\u00e9 Luis Lopes Lins\r\n                        Membro                                                             Membro (Ad Hoc)","observacao":"","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2026-04-13T18:54:33.252008-03:00","ip":"170.80.226.224","ultima_edicao":"2026-04-13T18:54:33.125517-03:00","tipo":19,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":14,"anexadas":[],"autores":[22]}