PARECER nº 18 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PARECER

Ano

2026

Número

18

Data de Apresentação

04/05/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS/ PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 001/2026

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
    E TOMADA DE CONTAS


    PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 001/2026

    ORIGEM: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.



    I – DO RELATÓRIO
    Trata-se de análise de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, exercício financeiro de 2024, constante dos autos do processo eletrônico do Tribunal de Contas/MG nº 1188973, foi apresentado à Câmara Municipal de Santana do Deserto, por meio do Ofício nº 26505/2025 da Coordenadoria de Pós-Deliberação.
    Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 65, compete à esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária, orçamentária, assuntos atinentes ao funcionalismo público, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária.
    O Presidente desta Casa Legislativa, nos termos regimentais, enviou uma cópia do Parecer Prévio das Contas Municipais de 2024 e do referido ofício a todos os vereadores.
    Ato contínuo, o processo da Câmara Municipal contendo o Parecer Prévio do TCE/MG, pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Walace Sebastião Vasconcelos Leite, gestor e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto relativas ao exercício de 2024, foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal de Santana do Deserto, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução, conforme art. 142 do Regimento Interno, contendo a seguinte ementa do TCEMG:
    Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2024. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES RELATIVOS À DESPESA COM PESSOAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO E DO PARECER DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

    A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, composta pelos Vereadores membros titulares, Presidente da Comissão, Lúcio Neri dos Santos e os demais membros, Lucas Fabiano Teixeira Teodo e Leonardo dos Santos Henrique, realizou reunião no dia 09/02/2026 para avaliação do procedimento legal, com a presença do Procurador Jurídico e do Assessor Contábil, para o assessoramento técnico-regimental. Em seguida, foi trazido à discussão desta Comissão que através de pedido de informação dirigido à Prefeitura, aprovado em Plenário, foi identificado supostas irregularidades relacionadas a despesas criadas no ano de 2024, empenhas e quitadas em 2025, através dos documentos enviados a esta Casa, o que poderia impactar a análise destas contas, sendo necessário a emissão de relatório técnico para sua verificação. Os membros da Comissão concordaram com a emissão deste relatório. Em relação à abertura de contraditório, foi esclarecido pelo Procurador Jurídico que embora o Parecer Prévio tenha concluído pela aprovação das contas, sem ressalva, nos termos do art. 45, I da Lei Complementar nº 102/2008 que embasou a decisão, onde ficou demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais, a conclusão do mencionado relatório poderia ser objeto de notificação do ex-Prefeito Walace Sebastião Vasconcelos Leite, para responder a esta Comissão no prazo estabelecido, em respeito ao contraditório e ampla defesa, conforme ata lavrada.
    A Procuradoria Jurídica manifestou-se através de parecer dispondo a respeito da observância dos procedimentos legais de tramitação do julgamento de contas municipais segundo o rito regimental. Relativamente à manifestação da Assessoria Técnica contábil da Câmara, esta ressaltou que consta denúncia encaminhada ao Ministério Público Estadual, que deu ensejo a abertura de Notícia de Fato nº 02.16.0408.0320918/2025-95, e junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, recebido como Representação sob o nº 1204006. Diante disso, orientou a observação das formalidades regimentais quanto a tramitação do projeto de resolução, em especial, a notificação do Sr. Wallace Sebastião Leite, opinando pela impossibilidade de regular tramitação até que sejam observadas, no que couber, as ressalvas acima assinaladas.
    Em reunião realizada no dia 30/03/2026, este relator apresentou aos membros da Comissão o Relatório Técnico-Preliminar de Instrução nº 01/2026, elaborado com apoio da Procuradoria Jurídica desta Casa, onde constatou-se que foram reconhecidas e transferidas para a gestão 2025-2028, a título de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), o montante total de R$ 870.169,56 (oitocentos e setenta mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Tais despesas foram criadas no exercício de 2024, mas empenhadas e quitadas apenas em 2025, sem que houvesse, à época, disponibilidade orçamentária e financeira suficiente, conforme admitido pelo atual gestor no Ofício nº 114/2025. Portanto, em sede preliminar, concluiu-se que o Parecer Prévio emitido pelo TCE/MG pela aprovação das contas não deveria prevalecer, visto que as irregularidades configuram atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 102/2008 e do art. 86, inciso III, da Resolução TCE/MG nº 24/2023, justificando a rejeição das contas do ex-Prefeito Sr. Walace Sebastião Vasconcelos Leite, referente ao exercício de 2024. Recomendou-se ao Plenário desta Casa Legislativa: 1) a rejeição do Parecer Prévio do TCE/MG nº 1188973; 2) a notificação do ex-Prefeito Walace Sebastião Vasconcelos Leite para, querendo, apresentar defesa prévia perante esta Comissão, no prazo regimental de 15 (quinze) dias; 3) após a apresentação ou não de defesa, a elaboração de relatório/parecer conclusivo e do Projeto de Resolução, ratificando a rejeição das contas pelo Plenário da Câmara Municipal, mantendo-se o rito do art. 141 do Regimento Interno. Os membros da Comissão aprovaram o Relatório Técnico-Preliminar de Instrução nº 01/2026 e com a manifestação do mesmo já na reunião ordinária do mesmo dia (30/03/2026).
    De acordo com o certificado nos autos, em cumprimento ao disposto nos autos do processo legislativo referente ao julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, foi devidamente juntada aos autos a Manifestação Preliminar do ex-Prefeito Municipal, devidamente recebida em 22/04/2026, acerca da tramitação do referido processo, às fls. 152/156. Ainda, que o notificado foi cientificado da abertura do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da notificação, para, querendo, apresentar Defesa Escrita, em observância aos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, até o dia 23/04/2026, inclusive, nos termos do art. 206, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal. E por fim, que não constavam, até o dia 23/04/2026, inclusive, registros na Câmara Municipal de solicitação do notificado ou de eventual representante, de consulta e/ou extração de cópias dos presentes autos, conforme franqueado através da Notificação para Exercício do Contraditório e Ampla Defesa – Prestação de Contas Anuais (Exercício Financeiro de 2024), às fls. 149/150.
    Em reunião realizada no dia 30/03/2026, este relator submeteu à análise dos presentes a Manifestação Preliminar protocolada no dia 22/04/2026, de conhecimento prévio de todos. O documento foi apresentado em resposta à notificação aprovada em Plenário em 30/03/2026, que assegurava ao ex-prefeito o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa prévia. Quanto ao tópico “I. Preliminar: Do Grave Cerceamento de Defesa e da Impossibilidade de Manifestação de Mérito”, o ex-Prefeito alegou, preliminarmente, grave cerceamento de defesa e impossibilidade de manifestação de mérito, sustentando não ter tido acesso integral aos documentos que fundamentam as acusações. Após análise, a Comissão constatou que a Notificação expedida garantiu expressamente o acesso aos autos, informando que todo o processo legislativo estava disponível para consulta e extração de cópias na Secretaria da Câmara Municipal durante o horário de expediente. Conforme certificado nos autos, o interessado não solicitou tais documentos. Portanto, a Comissão decidiu, por unanimidade, que não procede a alegação de cerceamento de defesa. Relativamente ao tópico intitulado "II. Do Mérito" na peça apresentada, este relator destacou que o documento não trouxe fatos novos ou informações técnicas capazes de desconstituir o Relatório Técnico-Preliminar de Instrução nº 01/2026. A manifestação limitou-se, dentre outros argumentos, a reiterar a aprovação das contas do exercício de 2024 pelo TCE-MG, sem enfrentar os pontos específicos sob análise desta Comissão, além de requerer o acesso aos autos e demais documentos. Após debates e análise técnica, a Comissão decidiu, por unanimidade, de forma conclusiva, ratificar a rejeição das contas pelos fundamentos já apresentados no referido relatório preliminar. Com isso, foi recomendado ao Plenário desta Casa Legislativa, pela Comissão, a rejeição do Parecer Prévio do TCE/MG nº 1188973 através da elaboração de relatório/parecer conclusivo e do Projeto de Resolução.
    É o relatório.

    II – DO VOTO DA COMISSÃO
    Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no art. 65, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária, orçamentária, assuntos atinentes ao funcionalismo público, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária.
    De acordo com o inciso I, do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 17 de janeiro de 2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais) e o inciso I do art. 86 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (aprovado pela Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023), o parecer prévio pela aprovação das contas poderá ser emitido, respectivamente:
    Art. 45 – A emissão do parecer prévio poderá ser:
    I – pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
    ...
    Art. 86. A emissão do parecer prévio poderá ser por:
    I - aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;

    Nesses termos, o Tribunal de Contas, através do Relator – Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, após a tramitação legal do processo nº 1188973, referente à Prestação das Contas da Prefeitura de Santana do Deserto de 2024, com fundamentação na análise da Unidade Técnica concluiu, no relatório de peças 2 a 15, pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I da Lei Complementar n. 102/2008 e apresentou sugestões de recomendações.
    O Ministério Público junto ao Tribunal opinou, à peça 16, pela aprovação das contas e apresentou sugestões de recomendações.
    Ato contínuo, foi aprovado o voto do Relator, por unanimidade, pelo Conselheiro em exercício, Hamilton Coelho e pelo Conselheiro Presidente, Gilberto Diniz, que se manifestaram de acordo.
    Como se vê da documentação acostada aos autos, o TCE/MG emitiu parecer prévio pela aprovação das Contas do Executivo Municipal do exercício financeiro de 2024, uma vez que ficou demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais, de acordo com as disposições do inciso I, do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008 e inciso I, do art. 86 do seu Regimento Interno.
    Contudo, nos termos do Relatório Técnico-Preliminar de Instrução nº 01/2026 (que é parte integrante deste parecer), elaborado com apoio da Procuradoria Jurídica desta Casa, constatou-se que foram reconhecidas e transferidas para a gestão 2025-2028, a título de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), o montante total de R$ 870.169,56 (oitocentos e setenta mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Tais despesas foram criadas no exercício de 2024, mas empenhadas e quitadas apenas em 2025, sem que houvesse, à época, disponibilidade orçamentária e financeira suficiente, conforme admitido pelo atual gestor no Ofício nº 114/2025.
    É cediço que o TCE/MG examinou a prestação de contas do governo relativa ao exercício de 2024 nos termos da Instrução Normativa nº 04/2017, sendo que a opinião técnica exarada teve como base os dados autodeclarados pelo gestor, encaminhados via SICOM (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios), ressaltado que, em regra, a unidade técnica do Tribunal de Contas realiza sua análise sem que, para tanto, tenha acesso aos documentos originais que comprovem as informações prestadas pelo gestor.
    E com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, após a análise da prestação de contas apresentada, propôs-se a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCE/MG.
    A competência do Tribunal para emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do § 2º do art. 31 da Constituição da República, do caput do art.180 da Constituição do Estado de Minas Gerais e do inciso II do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
    Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal apresentar as contas anuais ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício financeiro, nos termos do §1º do art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
    A Instrução Normativa nº 04/2017 disciplina a prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal referentes ao exercício financeiro de 2017 e seguintes.


    Nos termos do art. 2º desta instrução normativa, as contas anuais do Chefe do Poder Executivo municipal, para fins de emissão de parecer prévio, serão analisadas com base nas informações fornecidas por meio do SICOM, nos documentos especificados no Anexo I desta Instrução Normativa e nos resultados de processos sujeitos à apreciação do Tribunal que possam impactar a análise das referidas contas. O seu § 1º dispõe que a análise a que se refere o caput considerará as informações enviadas por todos os órgãos e entidades por meio dos módulos “Instrumentos de Planejamento”, “Acompanhamento Mensal”, “Balancete Contábil” e “Demonstrações Contábeis Aplicadas aos Setor Público”, podendo ainda recorrer a outros módulos do SICOM e a base de dados adicionais para certificar dados específicos ou validar as informações utilizadas na consolidação das contas anuais.
    Posto isto, o seu § 8º diz que a ausência de prestação de contas ou a prestação de contas após o prazo estabelecido no caput do art. 4º desta Instrução Normativa, bem como imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou documentos constantes das contas anuais poderão ensejar a aplicação, ao responsável, de sanções estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 102, de 2008.
    O seu art. 10 dispõe que na emissão do parecer prévio, serão consideradas as informações enviadas por meio do SICOM para a verificação do retorno aos limites da despesa total com pessoal, conforme disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
    Dito isto, de acordo com o Ofício nº 114/2025, datado de 02/09/2025 (fls. 125/126), subscrito pelo atual Prefeito Municipal, em resposta ao Pedido de Informação nº 25/2025, com informações pertinentes ao caso em tela, e dos seus anexos (fls. 035/124), este afirmou que “(...) No tocante à indagação sobre a possibilidade de contabilização das despesas registradas como Regularização de Despesas de Exercícios Anteriores no exercício de 2024, cumpre esclarecer que não havia disponibilidade orçamentária e financeira suficiente naquele exercício para o integral atendimento dessas obrigações (...)” (g.n.). Ainda, que a “(...) situação está demonstrada pela documentação anexa – os relatórios de Decretos Suplementares, Resumo das Fontes de Recursos e Saldos Orçamentários do exercício de 2024 – que evidencia a inexistência de margem orçamentária e financeira adequadas para absorver tais despesas (...)” (g.n.).
    Como se vê, a administração 2021/2024, capitaneada pelo ex-prefeito, Sr. Wallace Sebastião Vasconcelos Leite, repassou para a administração 2025/2028 o montante de R$ 775.418,11 (setecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e dezoito reais e onze centavos) em Despesas de Exercícios Anteriores, reconhecidas pelo Processo Administrativo nº 001/2025; R$ 42.863,59 (quarenta e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) em Despesas de Exercícios Anteriores, reconhecidas pelo Processo Administrativo nº 002/2025; R$ 26.960,56 (vinte e seis mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) em Despesas de Exercícios Anteriores, pelo Processo Administrativo nº 003/2025; e, R$ 24.927,30 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos) em Despesas de Exercícios Anteriores, reconhecidas pelo Processo Administrativo nº 004/2025, totalizando o montante de R$ 870.169,56 (oitocentos e setenta mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
    Essa conduta, conforme comprovado, viola o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que impõe limites à geração de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato, justamente para assegurar uma transição de governo responsável:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (g.n.)

    A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) aponta para a responsabilização dos gestores que descumprem essa norma, reconhecendo a conduta como falha grave, capaz de comprometer o equilíbrio fiscal e a regularidade da gestão pública.
    Ementa: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. MÉRITO. IRREGULARIDADES. RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS DA LEI N. 4 .320/1964. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS GESTORES. TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
    1. São irregulares as despesas inscritas em Restos a Pagar sem disponibilidade financeira, nos dois últimos quadrimestres do mandato, por inobservância ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
    2. É irregular a contabilização de receitas orçamentárias de forma genérica, a título de Outras Receitas, sem registro documental da origem dos valores contabilizados a tal título, em desacordo com o art. 11, § 4º, da Lei n. 4.320/1964 e art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001.3. Os agentes públicos estão submetidos ao Princípio da Legalidade, fundamento do Estado de Direito, por isso têm que agir conforme determinação legal, independentemente da análise de boa ou má-fé na conduta - Teoria da Culpa Contra a Legalidade. (TCE-MG - DEN: 986832, Relator.: CONS. JOSÉ ALVES VIANA, Data de Julgamento: 09/02/2021)

    Ementa: AUDITORIA. MUNICÍPIO. ORÇAMENTO. RESTOS A PAGAR. ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. DESPESA PÚBLICA. MANDATO. DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES. OBRIGAÇÕES. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. ANÁLISE DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DO APONTAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
    1. A apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, o que não exclui a competência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade de atos de despesa objeto de auditoria.
    2. A lei de responsabilidade fiscal proíbe ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000, “nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito” (art. 42 da lei citada).
    3. A lei de responsabilidade fiscal não veda a assunção de obrigação ou de compromisso novo nos últimos quadrimestres do mandato, desde que as exigências estabelecidas para isso sejam observadas. A finalidade da lei é evitar o desequilíbrio financeiro no final do mandato.
    4. A expressão “restos a pagar” compreende o montante de despesas empenhadas no exercício e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (liquidadas dentro do exercício financeiro) das não processadas. A despesa é executada segundo o regime de competência. Assim, empenhada a despesa, mas não paga, até 31 de dezembro, constituirá “restos a pagar”, para o fim de encerramento do exercício financeiro. (TCE-MG - AUDITORIA: 1107695, Relator.: CONS. WANDERLEY ÁVILA, Data de Julgamento: 30/08/2022, Data de Publicação: 16/11/2022) (g.n.)

    Com fundamento no exposto, esta Unidade Técnica recomendou a continuidade das ações de controle externo, por estarem presentes os pressupostos de materialidade, relevância, oportunidade e risco, nos termos dos arts. 71 e 153, inciso I, do Regimento Interno do TCE/MG. Dessa forma, considerou-se essencial a autuação da documentação protocolizada sob o nº 9001895500/2025 como Representação, de modo a viabilizar a análise das possíveis irregularidades mencionadas.
    A conduta descrita viola frontalmente o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda ao gestor, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrais obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que deixe parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.
    Ademais, contraria os seguintes dispositivos:
    • Art. 167, inciso II, da Constituição Federal e art. 59 da Lei nº 4.320/1964: proibição de realização de despesa que exceda os créditos orçamentários;
    • Art. 60 da Lei nº 4.320/1964: vedação à realização de despesa sem prévio empenho;
    • Art. 35, inciso II, da Lei nº 4.320/1964: despesas pertencem ao exercício em que forem legalmente empenhadas;
    • Art. 37 da Lei nº 4.320/1964 c/c art. 22 do Decreto nº 93.872/1986 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (STN): as Despesas de Exercícios Anteriores somente são admitidas em hipóteses taxativas e excepcionais, todas exigindo prévia autorização legal e dotação orçamentária específica – o que não ocorreu no caso.

    Ao realizar despesa, o administrador público deve observar os princípios legais e constitucionais conexos, notadamente o princípio da legalidade, segundo o qual somente é permitido fazer aquilo o que a lei autoriza. Nesse sentido, a realização de despesa pública deve sempre estar precedida de autorização legal. Se assim não proceder, o administrador público poderá incorrer em crime contra as finanças públicas ao “ordenar despesa não autorizada por lei”, nos termos do art. 359-D da Lei nº 10.028, de 19/10/2000.
    Na seara constitucional, o inciso II do art. 167 da Constituição da República veda a realização de despesa ou a assunção de obrigação direta que exceda os créditos orçamentários ou adicionais. Na mesma esteira, o art. 59 da Lei nº 4.320, de 17/3/1964, que dispõe sobre as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados e dos Municípios, estabelece que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Por sua vez, o art. 60 da mencionada Lei veda a realização de despesa sem prévio empenho.
    Depreende-se, desse arcabouço normativo, portanto, que a despesa pública somente poderá ocorrer mediante registro do empenho à conta de dotação orçamentária própria que compõe o orçamento anual, que consiste na autorização legislativa para que o gasto público seja realizado, em determinado exercício financeiro. A dotação orçamentária, na verdade, limita o valor ao qual terá que se ater o administrador público para realizar a despesa. Ultrapassar o valor fixado implica violar comandos contidos nos artigos 167 da Constituição da República e 59 da Lei nº 4.320, de 1964, os quais proíbem a realização de despesa que exceda os créditos orçamentários ou adicionais.
    A seu turno, a Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com foco na manutenção do equilíbrio das contas públicas, mormente no que toca ao controle do passivo financeiro do ente público, cabendo ao gestor planejar de forma eficaz e eficiente a aplicação dos recursos públicos. Nesse ponto, assim dispõe o § 1º do art. 1º:
    Art. 1º [...]
    § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (g.n.)

    Diante de tais balizas, o ponto central aqui suscitado é de que não houve o devido e necessário empenho de despesas realizadas em exercício financeiro anterior, devido à inexistência de créditos orçamentários e financeiros suficientes, o que, em princípio, fere os dispositivos constitucionais e legais retromencionados.
    Não obstante a regularização promovida pela gestão subsequente, mediante a instauração de processos administrativos e pagamento das despesas no exercício de 2025, tal circunstância não tem o condão de afastar a irregularidade originária verificada no exercício de 2024.
    Em reunião da Comissão realizada no dia 30/03/2026, este relator submeteu à análise dos presentes a Manifestação Preliminar protocolada no dia 22/04/2026, de conhecimento prévio de todos. O documento foi apresentado em resposta à notificação aprovada em Plenário em 30/03/2026, que assegurava ao ex-prefeito o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa prévia. Quanto ao tópico “I. Preliminar: Do Grave Cerceamento de Defesa e da Impossibilidade de Manifestação de Mérito”, o ex-Prefeito alegou, preliminarmente, grave cerceamento de defesa e impossibilidade de manifestação de mérito, sustentando não ter tido acesso integral aos documentos que fundamentam as acusações. Após análise, a Comissão constatou que a Notificação expedida garantiu expressamente o acesso aos autos, informando que todo o processo legislativo estava disponível para consulta e extração de cópias na Secretaria da Câmara Municipal durante o horário de expediente. Conforme certificado nos autos, o interessado não solicitou tais documentos. Portanto, a Comissão decidiu, por unanimidade, que não procede a alegação de cerceamento de defesa. Relativamente ao tópico intitulado "II. Do Mérito" na peça apresentada, este relator destacou que o documento não trouxe fatos novos ou informações técnicas capazes de desconstituir o Relatório Técnico-Preliminar de Instrução nº 01/2026. A manifestação limitou-se, dentre outros argumentos, a reiterar a aprovação das contas do exercício de 2024 pelo TCE-MG, sem enfrentar os pontos específicos sob análise desta Comissão, além de requerer o acesso aos autos e demais documentos. Após debates e análise técnica, a Comissão decidiu, por unanimidade, de forma conclusiva, ratificar a rejeição das contas pelos fundamentos já apresentados no referido relatório preliminar. Com isso, foi recomendado ao Plenário desta Casa Legislativa, pela Comissão, a rejeição do Parecer Prévio do TCE/MG nº 1188973 através da elaboração de relatório/parecer conclusivo e do Projeto de Resolução.
    A jurisprudência do TCE/MG é pacífica no sentido de que tais condutas configuram irregularidade grave, passível de rejeição das contas (art. 45, inciso III, LC 102/2008), aplicação de multa e responsabilização do gestor (teoria da culpa contra a legalidade). O Parecer Prévio pela aprovação (como ocorrido em Santana do Deserto) não vincula a Câmara Municipal quando surgem novas provas (representação, denúncia ou documentos originais), conforme art. 31, § 2º, da CF/88 e art. 45, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 102/2008.
    No presente caso, o Parecer Prévio pela aprovação foi emitido pelo TCE/MG sem conhecimento das irregularidades ora comprovadas pela Câmara (denúncia protocolizada após o julgamento do TCE).
    Por fim, a Instrução Normativa TCE/MG nº 04/2017 que disciplina a prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal referentes ao exercício financeiro de 2017 e seguintes, estipula em seu art. 8º que a ausência de prestação de contas ou a prestação de contas após o prazo estabelecido no caput do art. 4º desta Instrução Normativa, bem como imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou documentos constantes das contas anuais poderão ensejar a aplicação, ao responsável, de sanções estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 102, de 2008.
    Portanto, deve-se concluir que o Parecer Prévio emitido pelo TCE/MG pela aprovação das contas não deve prevalecer, visto que as irregularidades configuram atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 102/2008 e do art. 86, inciso III, da Resolução TCE/MG nº 24/2023, justificando a rejeição das contas do ex-Prefeito Sr. Walace Sebastião Vasconcelos Leite, referente ao exercício de 2024.

    III – DA CONCLUSÃO
    Por todo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifesta-se pela REJEIÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, apresentadas pelo Exmo. Sr. Prefeito, à época, Walace Sebastião Vasconcelos Leite, relativo ao exercício financeiro de 2024, uma vez que foram descumpridas as disposições constitucionais e legais aplicáveis, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
    Assim, segue o Parecer Prévio do TCE/MG e o Projeto de Resolução que "Dispõe sobre as Contas da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto referentes ao exercício financeiro de 2024", para deliberação do Douto Plenário, nos termos legais e regimentais, observando o rito especial aplicável à matéria.


    Após o julgamento das Contas de 2024, que seja enviado, mediante oficio da Presidência desta Casa Legislativa:
    1) ao Prefeito Municipal e ao Órgão de Controle Interno do Município, uma via da Resolução aprovada e publicada, para ciência e registros pertinentes.
    2) ao Presidente do Tribunal de Contas, via SIMP, versão digitalizada da Resolução aprovada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que a matéria for discutida e votada, contendo a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme regras legais e regimentais.

    Câmara Municipal de Santana do Deserto/MG, 04 de maio de 2026.


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    Lúcio Neri dos Santos
    Presidente e Relator da Comissão de Finanças, Orçamento
    e Tomada de Contas



    __________________________________________
    Lucas Fabiano Teixeira Teodo
    Membro da Comissão de Finanças, Orçamento
    e Tomada de Contas



    __________________________________________
    Leonardo dos Santos Henrique
    Membro da Comissão de Finanças, Orçamento
    e Tomada de Contas

    Observação