{"id":2604,"__str__":"PARECER n\u00ba 18 de 2026","link_detail_backend":"/materia/2604","metadata":{},"numero":18,"ano":2026,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2026-05-04","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"PARECER DA COMISS\u00c3O DE FINAN\u00c7AS, OR\u00c7AMENTO  E TOMADA DE CONTAS/ PROJETO DE RESOLU\u00c7\u00c3O n\u00ba 001/2026","indexacao":"PARECER DA COMISS\u00c3O DE FINAN\u00c7AS, OR\u00c7AMENTO\r\n E TOMADA DE CONTAS\r\n\r\n\r\nPROJETO DE RESOLU\u00c7\u00c3O n\u00ba 001/2026\r\n\r\nORIGEM: Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas.\r\n\r\n  \r\n\r\nI \u2013 DO RELAT\u00d3RIO\r\nTrata-se de an\u00e1lise de Parecer Pr\u00e9vio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, exerc\u00edcio financeiro de 2024, constante dos autos do processo eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas/MG n\u00ba 1188973, foi apresentado \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Santana do Deserto, por meio do Of\u00edcio n\u00ba 26505/2025 da Coordenadoria de P\u00f3s-Delibera\u00e7\u00e3o.\r\nNos termos regimentais, em conson\u00e2ncia com a determina\u00e7\u00e3o prevista no seu art. 65, compete \u00e0 esta Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas manifestar-se sobre mat\u00e9ria financeira, tribut\u00e1ria, or\u00e7ament\u00e1ria, assuntos atinentes ao funcionalismo p\u00fablico, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria.\r\nO Presidente desta Casa Legislativa, nos termos regimentais, enviou uma c\u00f3pia do Parecer Pr\u00e9vio das Contas Municipais de 2024 e do referido of\u00edcio a todos os vereadores.\r\nAto cont\u00ednuo, o processo da C\u00e2mara Municipal contendo o Parecer Pr\u00e9vio do TCE/MG, pela aprova\u00e7\u00e3o das contas prestadas pelo Sr. Walace Sebasti\u00e3o Vasconcelos Leite, gestor e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto relativas ao exerc\u00edcio de 2024, foi encaminhado \u00e0 Comiss\u00e3o Permanente de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Santana do Deserto, para opinar e elaborar o Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o, conforme art. 142 do Regimento Interno, contendo a seguinte ementa do TCEMG:\r\nEmenta: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE AN\u00c1LISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVI\u00c7O CONJUNTA TCEMG N. 1/2024. ABERTURA, EXECU\u00c7\u00c3O E ALTERA\u00c7\u00d5ES DOS CR\u00c9DITOS OR\u00c7AMENT\u00c1RIOS E ADICIONAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. FUNDO DE MANUTEN\u00c7\u00c3O E DESENVOLVIMENTO DA EDUCA\u00c7\u00c3O B\u00c1SICA E DE VALORIZA\u00c7\u00c3O DOS PROFISSIONAIS DA EDUCA\u00c7\u00c3O. APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS NA MANUTEN\u00c7\u00c3O E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS NAS A\u00c7\u00d5ES E SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS DE SA\u00daDE. VERIFICA\u00c7\u00c3O DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES RELATIVOS \u00c0 DESPESA COM PESSOAL. VERIFICA\u00c7\u00c3O DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DA D\u00cdVIDA CONSOLIDADA L\u00cdQUIDA. VERIFICA\u00c7\u00c3O DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE CR\u00c9DITO. VERIFICA\u00c7\u00c3O DO RELAT\u00d3RIO E DO PARECER DO \u00d3RG\u00c3O DE CONTROLE INTERNO. BALAN\u00c7O OR\u00c7AMENT\u00c1RIO. REGULARIDADE. PARECER PR\u00c9VIO PELA APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS. RECOMENDA\u00c7\u00d5ES.\r\n\r\nA Comiss\u00e3o Permanente de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas, composta pelos Vereadores membros titulares, Presidente da Comiss\u00e3o, L\u00facio Neri dos Santos e os demais membros, Lucas Fabiano Teixeira Teodo e Leonardo dos Santos Henrique, realizou reuni\u00e3o no dia 09/02/2026 para avalia\u00e7\u00e3o do procedimento legal, com a presen\u00e7a do Procurador Jur\u00eddico e do Assessor Cont\u00e1bil, para o assessoramento t\u00e9cnico-regimental. Em seguida, foi trazido \u00e0 discuss\u00e3o desta Comiss\u00e3o que atrav\u00e9s de pedido de informa\u00e7\u00e3o dirigido \u00e0 Prefeitura, aprovado em Plen\u00e1rio, foi identificado supostas irregularidades relacionadas a despesas criadas no ano de 2024, empenhas e quitadas em 2025, atrav\u00e9s dos documentos enviados a esta Casa, o que poderia impactar a an\u00e1lise destas contas, sendo necess\u00e1rio a emiss\u00e3o de relat\u00f3rio t\u00e9cnico para sua verifica\u00e7\u00e3o. Os membros da Comiss\u00e3o concordaram com a emiss\u00e3o deste relat\u00f3rio. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 abertura de contradit\u00f3rio, foi esclarecido pelo Procurador Jur\u00eddico que embora o Parecer Pr\u00e9vio tenha conclu\u00eddo pela aprova\u00e7\u00e3o das contas, sem ressalva, nos termos do art. 45, I da Lei Complementar n\u00ba 102/2008 que embasou a decis\u00e3o, onde ficou demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatid\u00e3o dos demonstrativos cont\u00e1beis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, a correta realoca\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios e o cumprimento das normas constitucionais e legais, a conclus\u00e3o do mencionado relat\u00f3rio poderia ser objeto de notifica\u00e7\u00e3o do ex-Prefeito Walace Sebasti\u00e3o Vasconcelos Leite, para responder a esta Comiss\u00e3o no prazo estabelecido, em respeito ao contradit\u00f3rio e ampla defesa, conforme ata lavrada.\r\nA Procuradoria Jur\u00eddica manifestou-se atrav\u00e9s de parecer dispondo a respeito da observ\u00e2ncia dos procedimentos legais de tramita\u00e7\u00e3o do julgamento de contas municipais segundo o rito regimental. Relativamente \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o da Assessoria T\u00e9cnica cont\u00e1bil da C\u00e2mara, esta ressaltou que consta den\u00fancia encaminhada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, que deu ensejo a abertura de Not\u00edcia de Fato n\u00ba 02.16.0408.0320918/2025-95, e junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, recebido como Representa\u00e7\u00e3o sob o n\u00ba 1204006. Diante disso, orientou a observa\u00e7\u00e3o das formalidades regimentais quanto a tramita\u00e7\u00e3o do projeto de resolu\u00e7\u00e3o, em especial, a notifica\u00e7\u00e3o do Sr. Wallace Sebasti\u00e3o Leite, opinando pela impossibilidade de regular tramita\u00e7\u00e3o at\u00e9 que sejam observadas, no que couber, as ressalvas acima assinaladas.\r\nEm reuni\u00e3o realizada no dia 30/03/2026, este relator apresentou aos membros da Comiss\u00e3o o Relat\u00f3rio T\u00e9cnico-Preliminar de Instru\u00e7\u00e3o n\u00ba 01/2026, elaborado com apoio da Procuradoria Jur\u00eddica desta Casa, onde constatou-se que foram reconhecidas e transferidas para a gest\u00e3o 2025-2028, a t\u00edtulo de Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores (DEA), o montante total de R$ 870.169,56 (oitocentos e setenta mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Tais despesas foram criadas no exerc\u00edcio de 2024, mas empenhadas e quitadas apenas em 2025, sem que houvesse, \u00e0 \u00e9poca, disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria e financeira suficiente, conforme admitido pelo atual gestor no Of\u00edcio n\u00ba 114/2025. Portanto, em sede preliminar, concluiu-se que o Parecer Pr\u00e9vio emitido pelo TCE/MG pela aprova\u00e7\u00e3o das contas n\u00e3o deveria prevalecer, visto que as irregularidades configuram atos de gest\u00e3o em desconformidade com as normas constitucionais e legais, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar Estadual n\u00ba 102/2008 e do art. 86, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE/MG n\u00ba 24/2023, justificando a rejei\u00e7\u00e3o das contas do ex-Prefeito Sr. Walace Sebasti\u00e3o Vasconcelos Leite, referente ao exerc\u00edcio de 2024. Recomendou-se ao Plen\u00e1rio desta Casa Legislativa: 1) a rejei\u00e7\u00e3o do Parecer Pr\u00e9vio do TCE/MG n\u00ba 1188973; 2) a notifica\u00e7\u00e3o do ex-Prefeito Walace Sebasti\u00e3o Vasconcelos Leite para, querendo, apresentar defesa pr\u00e9via perante esta Comiss\u00e3o, no prazo regimental de 15 (quinze) dias; 3) ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de defesa, a elabora\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rio/parecer conclusivo e do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o, ratificando a rejei\u00e7\u00e3o das contas pelo Plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal, mantendo-se o rito do art. 141 do Regimento Interno. Os membros da Comiss\u00e3o aprovaram o Relat\u00f3rio T\u00e9cnico-Preliminar de Instru\u00e7\u00e3o n\u00ba 01/2026 e com a manifesta\u00e7\u00e3o do mesmo j\u00e1 na reuni\u00e3o ordin\u00e1ria do mesmo dia (30/03/2026).\r\nDe acordo com o certificado nos autos, em cumprimento ao disposto nos autos do processo legislativo referente ao julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, foi devidamente juntada aos autos a Manifesta\u00e7\u00e3o Preliminar do ex-Prefeito Municipal, devidamente recebida em 22/04/2026, acerca da tramita\u00e7\u00e3o do referido processo, \u00e0s fls. 152/156. Ainda, que o notificado foi cientificado da abertura do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da notifica\u00e7\u00e3o, para, querendo, apresentar Defesa Escrita, em observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios constitucionais do Contradit\u00f3rio e da Ampla Defesa, at\u00e9 o dia 23/04/2026, inclusive, nos termos do art. 206, \u00a7 1\u00ba, inciso I, do Regimento Interno da C\u00e2mara Municipal. E por fim, que n\u00e3o constavam, at\u00e9 o dia 23/04/2026, inclusive, registros na C\u00e2mara Municipal de solicita\u00e7\u00e3o do notificado ou de eventual representante, de consulta e/ou extra\u00e7\u00e3o de c\u00f3pias dos presentes autos, conforme franqueado atrav\u00e9s da Notifica\u00e7\u00e3o para Exerc\u00edcio do Contradit\u00f3rio e Ampla Defesa \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais (Exerc\u00edcio Financeiro de 2024), \u00e0s fls. 149/150.\r\nEm reuni\u00e3o realizada no dia 30/03/2026, este relator submeteu \u00e0 an\u00e1lise dos presentes a Manifesta\u00e7\u00e3o Preliminar protocolada no dia 22/04/2026, de conhecimento pr\u00e9vio de todos. O documento foi apresentado em resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o aprovada em Plen\u00e1rio em 30/03/2026, que assegurava ao ex-prefeito o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o de defesa pr\u00e9via. Quanto ao t\u00f3pico \u201cI. Preliminar: Do Grave Cerceamento de Defesa e da Impossibilidade de Manifesta\u00e7\u00e3o de M\u00e9rito\u201d, o ex-Prefeito alegou, preliminarmente, grave cerceamento de defesa e impossibilidade de manifesta\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, sustentando n\u00e3o ter tido acesso integral aos documentos que fundamentam as acusa\u00e7\u00f5es. Ap\u00f3s an\u00e1lise, a Comiss\u00e3o constatou que a Notifica\u00e7\u00e3o expedida garantiu expressamente o acesso aos autos, informando que todo o processo legislativo estava dispon\u00edvel para consulta e extra\u00e7\u00e3o de c\u00f3pias na Secretaria da C\u00e2mara Municipal durante o hor\u00e1rio de expediente. Conforme certificado nos autos, o interessado n\u00e3o solicitou tais documentos. Portanto, a Comiss\u00e3o decidiu, por unanimidade, que n\u00e3o procede a alega\u00e7\u00e3o de cerceamento de defesa. Relativamente ao t\u00f3pico intitulado \"II. Do M\u00e9rito\" na pe\u00e7a apresentada, este relator destacou que o documento n\u00e3o trouxe fatos novos ou informa\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas capazes de desconstituir o Relat\u00f3rio T\u00e9cnico-Preliminar de Instru\u00e7\u00e3o n\u00ba 01/2026. A manifesta\u00e7\u00e3o limitou-se, dentre outros argumentos, a reiterar a aprova\u00e7\u00e3o das contas do exerc\u00edcio de 2024 pelo TCE-MG, sem enfrentar os pontos espec\u00edficos sob an\u00e1lise desta Comiss\u00e3o, al\u00e9m de requerer o acesso aos autos e demais documentos. Ap\u00f3s debates e an\u00e1lise t\u00e9cnica, a Comiss\u00e3o decidiu, por unanimidade, de forma conclusiva, ratificar a rejei\u00e7\u00e3o das contas pelos fundamentos j\u00e1 apresentados no referido relat\u00f3rio preliminar. Com isso, foi recomendado ao Plen\u00e1rio desta Casa Legislativa, pela Comiss\u00e3o, a rejei\u00e7\u00e3o do Parecer Pr\u00e9vio do TCE/MG n\u00ba 1188973 atrav\u00e9s da elabora\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rio/parecer conclusivo e do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o.\r\n\u00c9 o relat\u00f3rio.\r\n\r\nII \u2013 DO VOTO DA COMISS\u00c3O\r\nNos termos regimentais, em conson\u00e2ncia com a determina\u00e7\u00e3o prevista no art. 65, compete a esta Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas manifestar-se sobre mat\u00e9ria financeira, tribut\u00e1ria, or\u00e7ament\u00e1ria, assuntos atinentes ao funcionalismo p\u00fablico, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria.\r\nDe acordo com o inciso I, do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 17 de janeiro de 2008 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais) e o inciso I do art. 86 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (aprovado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 24, de 13 de dezembro de 2023), o parecer pr\u00e9vio pela aprova\u00e7\u00e3o das contas poder\u00e1 ser emitido, respectivamente:\r\nArt. 45 \u2013 A emiss\u00e3o do parecer pr\u00e9vio poder\u00e1 ser:\r\nI \u2013 pela aprova\u00e7\u00e3o das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatid\u00e3o dos demonstrativos cont\u00e1beis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, a correta realoca\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios e o cumprimento das normas constitucionais e legais;\r\n...\r\nArt. 86. A emiss\u00e3o do parecer pr\u00e9vio poder\u00e1 ser por:\r\nI - aprova\u00e7\u00e3o das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatid\u00e3o dos demonstrativos cont\u00e1beis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, a correta realoca\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios e o cumprimento das normas constitucionais e legais;\r\n\r\nNesses termos, o Tribunal de Contas, atrav\u00e9s do Relator \u2013 Conselheiro em exerc\u00edcio Adonias Monteiro, ap\u00f3s a tramita\u00e7\u00e3o legal do processo n\u00ba 1188973, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura de Santana do Deserto de 2024, com fundamenta\u00e7\u00e3o na an\u00e1lise da Unidade T\u00e9cnica concluiu, no relat\u00f3rio de pe\u00e7as 2 a 15, pela aprova\u00e7\u00e3o das contas, nos termos do art. 45, I da Lei Complementar n. 102/2008 e apresentou sugest\u00f5es de recomenda\u00e7\u00f5es.\r\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal opinou, \u00e0 pe\u00e7a 16, pela aprova\u00e7\u00e3o das contas e apresentou sugest\u00f5es de recomenda\u00e7\u00f5es.\r\nAto cont\u00ednuo, foi aprovado o voto do Relator, por unanimidade, pelo Conselheiro em exerc\u00edcio, Hamilton Coelho e pelo Conselheiro Presidente, Gilberto Diniz, que se manifestaram de acordo.\r\nComo se v\u00ea da documenta\u00e7\u00e3o acostada aos autos, o TCE/MG emitiu parecer pr\u00e9vio pela aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Executivo Municipal do exerc\u00edcio financeiro de 2024, uma vez que ficou demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatid\u00e3o dos demonstrativos cont\u00e1beis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, a correta realoca\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios e o cumprimento das normas constitucionais e legais, de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es do inciso I, do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008 e inciso I, do art. 86 do seu Regimento Interno.\r\nContudo, nos termos do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico-Preliminar de Instru\u00e7\u00e3o n\u00ba 01/2026 (que \u00e9 parte integrante deste parecer), elaborado com apoio da Procuradoria Jur\u00eddica desta Casa, constatou-se que foram reconhecidas e transferidas para a gest\u00e3o 2025-2028, a t\u00edtulo de Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores (DEA), o montante total de R$ 870.169,56 (oitocentos e setenta mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Tais despesas foram criadas no exerc\u00edcio de 2024, mas empenhadas e quitadas apenas em 2025, sem que houvesse, \u00e0 \u00e9poca, disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria e financeira suficiente, conforme admitido pelo atual gestor no Of\u00edcio n\u00ba 114/2025.\r\n\u00c9 cedi\u00e7o que o TCE/MG examinou a presta\u00e7\u00e3o de contas do governo relativa ao exerc\u00edcio de 2024 nos termos da Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 04/2017, sendo que a opini\u00e3o t\u00e9cnica exarada teve como base os dados autodeclarados pelo gestor, encaminhados via SICOM (Sistema Informatizado de Contas dos Munic\u00edpios), ressaltado que, em regra, a unidade t\u00e9cnica do Tribunal de Contas realiza sua an\u00e1lise sem que, para tanto, tenha acesso aos documentos originais que comprovem as informa\u00e7\u00f5es prestadas pelo gestor.\r\nE com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, ap\u00f3s a an\u00e1lise da presta\u00e7\u00e3o de contas apresentada, prop\u00f4s-se a aprova\u00e7\u00e3o das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n\u00ba 102/2008, Lei Org\u00e2nica do TCE/MG.\r\nA compet\u00eancia do Tribunal para emitir parecer pr\u00e9vio sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do \u00a7 2\u00ba do art. 31 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, do caput do art.180 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais e do inciso II do art. 3\u00ba da Lei Complementar Estadual n\u00ba 102, de 17 de janeiro de 2008.\r\nCabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal apresentar as contas anuais ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do exerc\u00edcio financeiro, nos termos do \u00a71\u00ba do art. 42 da Lei Complementar Estadual n\u00ba 102, de 17 de janeiro de 2008.\r\nA Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 04/2017 disciplina a presta\u00e7\u00e3o das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2017 e seguintes.\r\n\r\n\r\nNos termos do art. 2\u00ba desta instru\u00e7\u00e3o normativa, as contas anuais do Chefe do Poder Executivo municipal, para fins de emiss\u00e3o de parecer pr\u00e9vio, ser\u00e3o analisadas com base nas informa\u00e7\u00f5es fornecidas por meio do SICOM, nos documentos especificados no Anexo I desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa e nos resultados de processos sujeitos \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Tribunal que possam impactar a an\u00e1lise das referidas contas. O seu \u00a7 1\u00ba disp\u00f5e que a an\u00e1lise a que se refere o caput considerar\u00e1 as informa\u00e7\u00f5es enviadas por todos os \u00f3rg\u00e3os e entidades por meio dos m\u00f3dulos \u201cInstrumentos de Planejamento\u201d, \u201cAcompanhamento Mensal\u201d, \u201cBalancete Cont\u00e1bil\u201d e \u201cDemonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis Aplicadas aos Setor P\u00fablico\u201d, podendo ainda recorrer a outros m\u00f3dulos do SICOM e a base de dados adicionais para certificar dados espec\u00edficos ou validar as informa\u00e7\u00f5es utilizadas na consolida\u00e7\u00e3o das contas anuais.\r\nPosto isto, o seu \u00a7 8\u00ba diz que a aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de contas ou a presta\u00e7\u00e3o de contas ap\u00f3s o prazo estabelecido no caput do art. 4\u00ba desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, bem como imprecis\u00f5es, diverg\u00eancias, omiss\u00f5es ou inconsist\u00eancias nas informa\u00e7\u00f5es ou documentos constantes das contas anuais poder\u00e3o ensejar a aplica\u00e7\u00e3o, ao respons\u00e1vel, de san\u00e7\u00f5es estabelecidas na Lei Complementar Estadual n\u00ba 102, de 2008.\r\nO seu art. 10 disp\u00f5e que na emiss\u00e3o do parecer pr\u00e9vio, ser\u00e3o consideradas as informa\u00e7\u00f5es enviadas por meio do SICOM para a verifica\u00e7\u00e3o do retorno aos limites da despesa total com pessoal, conforme disposto no art. 23 da Lei Complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal).\r\nDito isto, de acordo com o Of\u00edcio n\u00ba 114/2025, datado de 02/09/2025 (fls. 125/126), subscrito pelo atual Prefeito Municipal, em resposta ao Pedido de Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 25/2025, com informa\u00e7\u00f5es pertinentes ao caso em tela, e dos seus anexos (fls. 035/124), este afirmou que \u201c(...) No tocante \u00e0 indaga\u00e7\u00e3o sobre a possibilidade de contabiliza\u00e7\u00e3o das despesas registradas como Regulariza\u00e7\u00e3o de Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores no exerc\u00edcio de 2024, cumpre esclarecer que n\u00e3o havia disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria e financeira suficiente naquele exerc\u00edcio para o integral atendimento dessas obriga\u00e7\u00f5es (...)\u201d (g.n.). Ainda, que a \u201c(...) situa\u00e7\u00e3o est\u00e1 demonstrada pela documenta\u00e7\u00e3o anexa \u2013 os relat\u00f3rios de Decretos Suplementares, Resumo das Fontes de Recursos e Saldos Or\u00e7ament\u00e1rios do exerc\u00edcio de 2024 \u2013 que evidencia a inexist\u00eancia de margem or\u00e7ament\u00e1ria e financeira adequadas para absorver tais despesas (...)\u201d (g.n.).\r\nComo se v\u00ea, a administra\u00e7\u00e3o 2021/2024, capitaneada pelo ex-prefeito, Sr. Wallace Sebasti\u00e3o Vasconcelos Leite, repassou para a administra\u00e7\u00e3o 2025/2028 o montante de R$ 775.418,11 (setecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e dezoito reais e onze centavos) em Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores, reconhecidas pelo Processo Administrativo n\u00ba 001/2025; R$ 42.863,59 (quarenta e dois mil oitocentos e sessenta e tr\u00eas reais e cinquenta e nove centavos) em Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores, reconhecidas pelo Processo Administrativo n\u00ba 002/2025; R$ 26.960,56 (vinte e seis mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) em Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores, pelo Processo Administrativo n\u00ba 003/2025;  e, R$ 24.927,30 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos) em Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores, reconhecidas pelo Processo Administrativo n\u00ba 004/2025, totalizando o montante de R$ 870.169,56 (oitocentos e setenta mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).\r\nEssa conduta, conforme comprovado, viola o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n\u00ba 101/2000), que imp\u00f5e limites \u00e0 gera\u00e7\u00e3o de despesa nos \u00faltimos dois quadrimestres do mandato, justamente para assegurar uma transi\u00e7\u00e3o de governo respons\u00e1vel:\r\nArt. 42. \u00c9 vedado ao titular de Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20, nos \u00faltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obriga\u00e7\u00e3o de despesa que n\u00e3o possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerc\u00edcio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Na determina\u00e7\u00e3o da disponibilidade de caixa ser\u00e3o considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at\u00e9 o final do exerc\u00edcio. (g.n.)\r\n\r\nA jurisprud\u00eancia consolidada do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) aponta para a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos gestores que descumprem essa norma, reconhecendo a conduta como falha grave, capaz de comprometer o equil\u00edbrio fiscal e a regularidade da gest\u00e3o p\u00fablica.\r\nEmenta: DEN\u00daNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE M\u00c9RITO QUANTO \u00c0 PRESCRI\u00c7\u00c3O DA PRETENS\u00c3O PUNITIVA AFASTADA. M\u00c9RITO. IRREGULARIDADES. RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA NOS DOIS \u00daLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. INOBSERV\u00c2NCIA DO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. FALTA DE CONTABILIZA\u00c7\u00c3O DE RECEITAS OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CLASSIFICA\u00c7\u00c3O DE RECEITAS DA LEI N. 4 .320/1964. AUS\u00caNCIA DE M\u00c1-F\u00c9 DOS GESTORES. TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE. PROCED\u00caNCIA. APLICA\u00c7\u00c3O DE MULTA. RECOMENDA\u00c7\u00d5ES AO ATUAL GESTOR.\r\n1. S\u00e3o irregulares as despesas inscritas em Restos a Pagar sem disponibilidade financeira, nos dois \u00faltimos quadrimestres do mandato, por inobserv\u00e2ncia ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000.\r\n2. \u00c9 irregular a contabiliza\u00e7\u00e3o de receitas or\u00e7ament\u00e1rias de forma gen\u00e9rica, a t\u00edtulo de Outras Receitas, sem registro documental da origem dos valores contabilizados a tal t\u00edtulo, em desacordo com o art. 11, \u00a7 4\u00ba, da Lei n. 4.320/1964 e art. 2\u00ba da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001.3. Os agentes p\u00fablicos est\u00e3o submetidos ao Princ\u00edpio da Legalidade, fundamento do Estado de Direito, por isso t\u00eam que agir conforme determina\u00e7\u00e3o legal, independentemente da an\u00e1lise de boa ou m\u00e1-f\u00e9 na conduta - Teoria da Culpa Contra a Legalidade. (TCE-MG - DEN: 986832, Relator.: CONS. JOS\u00c9 ALVES VIANA, Data de Julgamento: 09/02/2021)\r\n\r\nEmenta: AUDITORIA. MUNIC\u00cdPIO. OR\u00c7AMENTO. RESTOS A PAGAR. ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. DESPESA P\u00daBLICA. MANDATO. DOIS \u00daLTIMOS QUADRIMESTRES. OBRIGA\u00c7\u00d5ES. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. AN\u00c1LISE DA LEGALIDADE. COMPET\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCED\u00caNCIA DO APONTAMENTO. RESPONSABILIZA\u00c7\u00c3O. DETERMINA\u00c7\u00d5ES. ARQUIVAMENTO.\r\n1. A aprecia\u00e7\u00e3o das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gest\u00e3o, ser\u00e1 exercida pelas C\u00e2maras Municipais, com o aux\u00edlio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer pr\u00e9vio somente deixar\u00e1 de prevalecer por decis\u00e3o de 2/3 dos vereadores, o que n\u00e3o exclui a compet\u00eancia do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade de atos de despesa objeto de auditoria.\r\n2. A lei de responsabilidade fiscal pro\u00edbe ao titular de Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000, \u201cnos \u00faltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obriga\u00e7\u00e3o de despesa que n\u00e3o possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerc\u00edcio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito\u201d (art. 42 da lei citada).\r\n3. A lei de responsabilidade fiscal n\u00e3o veda a assun\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o ou de compromisso novo nos \u00faltimos quadrimestres do mandato, desde que as exig\u00eancias estabelecidas para isso sejam observadas. A finalidade da lei \u00e9 evitar o desequil\u00edbrio financeiro no final do mandato.\r\n4. A express\u00e3o \u201crestos a pagar\u201d compreende o montante de despesas empenhadas no exerc\u00edcio e n\u00e3o pagas at\u00e9 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (liquidadas dentro do exerc\u00edcio financeiro) das n\u00e3o processadas. A despesa \u00e9 executada segundo o regime de compet\u00eancia. Assim, empenhada a despesa, mas n\u00e3o paga, at\u00e9 31 de dezembro, constituir\u00e1 \u201crestos a pagar\u201d, para o fim de encerramento do exerc\u00edcio financeiro. (TCE-MG - AUDITORIA: 1107695, Relator.: CONS. WANDERLEY \u00c1VILA, Data de Julgamento: 30/08/2022, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 16/11/2022) (g.n.)\r\n\r\nCom fundamento no exposto, esta Unidade T\u00e9cnica recomendou a continuidade das a\u00e7\u00f5es de controle externo, por estarem presentes os pressupostos de materialidade, relev\u00e2ncia, oportunidade e risco, nos termos dos arts. 71 e 153, inciso I, do Regimento Interno do TCE/MG. Dessa forma, considerou-se essencial a autua\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o protocolizada sob o n\u00ba 9001895500/2025 como Representa\u00e7\u00e3o, de modo a viabilizar a an\u00e1lise das poss\u00edveis irregularidades mencionadas.\r\nA conduta descrita viola frontalmente o art. 42 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda ao gestor, nos \u00faltimos dois quadrimestres do mandato, contrais obriga\u00e7\u00f5es de despesa que n\u00e3o possa ser cumprida integralmente dentro do exerc\u00edcio ou que deixe parcelas a serem pagas no exerc\u00edcio seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.\r\nAdemais, contraria os seguintes dispositivos:\r\n\u2022\tArt. 167, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e art. 59 da Lei n\u00ba 4.320/1964: proibi\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de despesa que exceda os cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios;\r\n\u2022\tArt. 60 da Lei n\u00ba 4.320/1964: veda\u00e7\u00e3o \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de despesa sem pr\u00e9vio empenho;\r\n\u2022\tArt. 35, inciso II, da Lei n\u00ba 4.320/1964: despesas pertencem ao exerc\u00edcio em que forem legalmente empenhadas;\r\n\u2022\tArt. 37 da Lei n\u00ba 4.320/1964 c/c art. 22 do Decreto n\u00ba 93.872/1986 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor P\u00fablico (STN): as Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores somente s\u00e3o admitidas em hip\u00f3teses taxativas e excepcionais, todas exigindo pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legal e dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria espec\u00edfica \u2013 o que n\u00e3o ocorreu no caso.   \r\n\r\nAo realizar despesa, o administrador p\u00fablico deve observar os princ\u00edpios legais e constitucionais conexos, notadamente o princ\u00edpio da legalidade, segundo o qual somente \u00e9 permitido fazer aquilo o que a lei autoriza. Nesse sentido, a realiza\u00e7\u00e3o de despesa p\u00fablica deve sempre estar precedida de autoriza\u00e7\u00e3o legal. Se assim n\u00e3o proceder, o administrador p\u00fablico poder\u00e1 incorrer em crime contra as finan\u00e7as p\u00fablicas ao \u201cordenar despesa n\u00e3o autorizada por lei\u201d, nos termos do art. 359-D da Lei n\u00ba 10.028, de 19/10/2000.\r\nNa seara constitucional, o inciso II do art. 167 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica veda a realiza\u00e7\u00e3o de despesa ou a assun\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o direta que exceda os cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios ou adicionais. Na mesma esteira, o art. 59 da Lei n\u00ba 4.320, de 17/3/1964, que disp\u00f5e sobre as normas gerais de Direito Financeiro para elabora\u00e7\u00e3o e controle dos or\u00e7amentos e balan\u00e7os da Uni\u00e3o, dos Estados e dos Munic\u00edpios, estabelece que o empenho da despesa n\u00e3o poder\u00e1 exceder o limite dos cr\u00e9ditos concedidos. Por sua vez, o art. 60 da mencionada Lei veda a realiza\u00e7\u00e3o de despesa sem pr\u00e9vio empenho.\r\nDepreende-se, desse arcabou\u00e7o normativo, portanto, que a despesa p\u00fablica somente poder\u00e1 ocorrer mediante registro do empenho \u00e0 conta de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria pr\u00f3pria que comp\u00f5e o or\u00e7amento anual, que consiste na autoriza\u00e7\u00e3o legislativa para que o gasto p\u00fablico seja realizado, em determinado exerc\u00edcio financeiro. A dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, na verdade, limita o valor ao qual ter\u00e1 que se ater o administrador p\u00fablico para realizar a despesa. Ultrapassar o valor fixado implica violar comandos contidos nos artigos 167 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e 59 da Lei n\u00ba 4.320, de 1964, os quais pro\u00edbem a realiza\u00e7\u00e3o de despesa que exceda os cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios ou adicionais.\r\nA seu turno, a Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, estabelece normas de finan\u00e7as p\u00fablicas voltadas para a responsabilidade na gest\u00e3o fiscal, com foco na manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio das contas p\u00fablicas, mormente no que toca ao controle do passivo financeiro do ente p\u00fablico, cabendo ao gestor planejar de forma eficaz e eficiente a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos. Nesse ponto, assim disp\u00f5e o \u00a7 1\u00ba do art. 1\u00ba:\r\nArt. 1\u00ba [...]\r\n\u00a7 1\u00ba A responsabilidade na gest\u00e3o fiscal pressup\u00f5e a a\u00e7\u00e3o planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equil\u00edbrio das contas p\u00fablicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedi\u00eancia a limites e condi\u00e7\u00f5es no que tange a ren\u00fancia de receita, gera\u00e7\u00e3o de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, d\u00edvidas consolidada e mobili\u00e1ria, opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, inclusive por antecipa\u00e7\u00e3o de receita, concess\u00e3o de garantia e inscri\u00e7\u00e3o em Restos a Pagar. (g.n.)\r\n\r\nDiante de tais balizas, o ponto central aqui suscitado \u00e9 de que n\u00e3o houve o devido e necess\u00e1rio empenho de despesas realizadas em exerc\u00edcio financeiro anterior, devido \u00e0 inexist\u00eancia de cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios e financeiros suficientes, o que, em princ\u00edpio, fere os dispositivos constitucionais e legais retromencionados.\r\nN\u00e3o obstante a regulariza\u00e7\u00e3o promovida pela gest\u00e3o subsequente, mediante a instaura\u00e7\u00e3o de processos administrativos e pagamento das despesas no exerc\u00edcio de 2025, tal circunst\u00e2ncia n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar a irregularidade origin\u00e1ria verificada no exerc\u00edcio de 2024.\r\nEm reuni\u00e3o da Comiss\u00e3o realizada no dia 30/03/2026, este relator submeteu \u00e0 an\u00e1lise dos presentes a Manifesta\u00e7\u00e3o Preliminar protocolada no dia 22/04/2026, de conhecimento pr\u00e9vio de todos. O documento foi apresentado em resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o aprovada em Plen\u00e1rio em 30/03/2026, que assegurava ao ex-prefeito o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o de defesa pr\u00e9via. Quanto ao t\u00f3pico \u201cI. Preliminar: Do Grave Cerceamento de Defesa e da Impossibilidade de Manifesta\u00e7\u00e3o de M\u00e9rito\u201d, o ex-Prefeito alegou, preliminarmente, grave cerceamento de defesa e impossibilidade de manifesta\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, sustentando n\u00e3o ter tido acesso integral aos documentos que fundamentam as acusa\u00e7\u00f5es. Ap\u00f3s an\u00e1lise, a Comiss\u00e3o constatou que a Notifica\u00e7\u00e3o expedida garantiu expressamente o acesso aos autos, informando que todo o processo legislativo estava dispon\u00edvel para consulta e extra\u00e7\u00e3o de c\u00f3pias na Secretaria da C\u00e2mara Municipal durante o hor\u00e1rio de expediente. Conforme certificado nos autos, o interessado n\u00e3o solicitou tais documentos. Portanto, a Comiss\u00e3o decidiu, por unanimidade, que n\u00e3o procede a alega\u00e7\u00e3o de cerceamento de defesa. Relativamente ao t\u00f3pico intitulado \"II. Do M\u00e9rito\" na pe\u00e7a apresentada, este relator destacou que o documento n\u00e3o trouxe fatos novos ou informa\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas capazes de desconstituir o Relat\u00f3rio T\u00e9cnico-Preliminar de Instru\u00e7\u00e3o n\u00ba 01/2026. A manifesta\u00e7\u00e3o limitou-se, dentre outros argumentos, a reiterar a aprova\u00e7\u00e3o das contas do exerc\u00edcio de 2024 pelo TCE-MG, sem enfrentar os pontos espec\u00edficos sob an\u00e1lise desta Comiss\u00e3o, al\u00e9m de requerer o acesso aos autos e demais documentos. Ap\u00f3s debates e an\u00e1lise t\u00e9cnica, a Comiss\u00e3o decidiu, por unanimidade, de forma conclusiva, ratificar a rejei\u00e7\u00e3o das contas pelos fundamentos j\u00e1 apresentados no referido relat\u00f3rio preliminar. Com isso, foi recomendado ao Plen\u00e1rio desta Casa Legislativa, pela Comiss\u00e3o, a rejei\u00e7\u00e3o do Parecer Pr\u00e9vio do TCE/MG n\u00ba 1188973 atrav\u00e9s da elabora\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rio/parecer conclusivo e do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o.\r\nA jurisprud\u00eancia do TCE/MG \u00e9 pac\u00edfica no sentido de que tais condutas configuram irregularidade grave, pass\u00edvel de rejei\u00e7\u00e3o das contas (art. 45, inciso III, LC 102/2008), aplica\u00e7\u00e3o de multa e responsabiliza\u00e7\u00e3o do gestor (teoria da culpa contra a legalidade). O Parecer Pr\u00e9vio pela aprova\u00e7\u00e3o (como ocorrido em Santana do Deserto) n\u00e3o vincula a C\u00e2mara Municipal quando surgem novas provas (representa\u00e7\u00e3o, den\u00fancia ou documentos originais), conforme art. 31, \u00a7 2\u00ba, da CF/88 e art. 45, inciso III, da Lei Complementar Estadual n\u00ba 102/2008.\r\nNo presente caso, o Parecer Pr\u00e9vio pela aprova\u00e7\u00e3o foi emitido pelo TCE/MG sem conhecimento das irregularidades ora comprovadas pela C\u00e2mara (den\u00fancia protocolizada ap\u00f3s o julgamento do TCE).\r\nPor fim, a Instru\u00e7\u00e3o Normativa TCE/MG n\u00ba 04/2017 que disciplina a presta\u00e7\u00e3o das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2017 e seguintes, estipula em seu art. 8\u00ba que a aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de contas ou a presta\u00e7\u00e3o de contas ap\u00f3s o prazo estabelecido no caput do art. 4\u00ba desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, bem como imprecis\u00f5es, diverg\u00eancias, omiss\u00f5es ou inconsist\u00eancias nas informa\u00e7\u00f5es ou documentos constantes das contas anuais poder\u00e3o ensejar a aplica\u00e7\u00e3o, ao respons\u00e1vel, de san\u00e7\u00f5es estabelecidas na Lei Complementar Estadual n\u00ba 102, de 2008.\r\nPortanto, deve-se concluir que o Parecer Pr\u00e9vio emitido pelo TCE/MG pela aprova\u00e7\u00e3o das contas n\u00e3o deve prevalecer, visto que as irregularidades configuram atos de gest\u00e3o em desconformidade com as normas constitucionais e legais, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar Estadual n\u00ba 102/2008 e do art. 86, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE/MG n\u00ba 24/2023, justificando a rejei\u00e7\u00e3o das contas do ex-Prefeito Sr. Walace Sebasti\u00e3o Vasconcelos Leite, referente ao exerc\u00edcio de 2024.\r\n\r\nIII \u2013 DA CONCLUS\u00c3O\r\nPor todo exposto, a Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas manifesta-se pela REJEI\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, apresentadas pelo Exmo. Sr. Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, Walace Sebasti\u00e3o Vasconcelos Leite, relativo ao exerc\u00edcio financeiro de 2024, uma vez que foram descumpridas as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais e legais aplic\u00e1veis, nos termos do Parecer Pr\u00e9vio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.\r\nAssim, segue o Parecer Pr\u00e9vio do TCE/MG e o Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o que \"Disp\u00f5e sobre as Contas da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2024\", para delibera\u00e7\u00e3o do Douto Plen\u00e1rio, nos termos legais e regimentais, observando o rito especial aplic\u00e1vel \u00e0 mat\u00e9ria.\r\n\r\n\r\nAp\u00f3s o julgamento das Contas de 2024, que seja enviado, mediante oficio da Presid\u00eancia desta Casa Legislativa:\r\n1)\tao Prefeito Municipal e ao \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno do Munic\u00edpio, uma via da Resolu\u00e7\u00e3o aprovada e publicada, para ci\u00eancia e registros pertinentes.\r\n2)\tao Presidente do Tribunal de Contas, via SIMP, vers\u00e3o digitalizada da Resolu\u00e7\u00e3o aprovada, promulgada e publicada, bem como das atas das sess\u00f5es em que a mat\u00e9ria for discutida e votada, contendo a rela\u00e7\u00e3o nominal dos Vereadores presentes e o resultado num\u00e9rico da vota\u00e7\u00e3o, conforme regras legais e regimentais.\r\n\r\n  C\u00e2mara Municipal de Santana do Deserto/MG, 04 de maio de 2026.\r\n \r\n\r\n__________________________________________\r\nL\u00facio Neri dos Santos\r\nPresidente e Relator da Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento\r\ne Tomada de Contas\r\n\r\n\r\n\r\n__________________________________________\r\nLucas Fabiano Teixeira Teodo\r\nMembro da Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento\r\ne Tomada de Contas\r\n\r\n\r\n\r\n__________________________________________\r\nLeonardo dos Santos Henrique\r\nMembro da Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento\r\ne Tomada de Contas","observacao":"","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2026-05-04T19:48:10.238817-03:00","ip":"170.80.225.250","ultima_edicao":"2026-05-04T19:21:59.007839-03:00","tipo":19,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":14,"anexadas":[],"autores":[22]}