Lei nº 807, de 06 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

807

2006

6 de Novembro de 2006

Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto e dá outras providências.

a A
Vigência entre 6 de Novembro de 2006 e 9 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei nº 807, de 06 de novembro de 2006
Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto e dá outras providências
    O Prefeito Municipal de Santana do Deserto. Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 1º. 
        As atividades do governo municipal abrangem os seguintes princípios:
          I – 
          planejamento e controle;
            II – 
            coordenação;
              III – 
              delegação de competências;
                IV – 
                publicidade.
                  Seção I
                  DO PLANEJAMENTO
                    Art. 2º. 
                    O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
                      § 1º 
                      O planejamento compreenderá a elaboração e a manutenção dos seguintes instrumentos básicos:
                        I – 
                        Plano Plurianual;
                          II – 
                          Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                            III – 
                            Orçamentos Anuais;
                              § 2º 
                              O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
                                Seção II
                                DA COORDENAÇÃO
                                  Art. 3º. 
                                  As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
                                    Art. 4º. 
                                    A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
                                      Seção III
                                      DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU DE ATRIBUIÇÕES
                                        Art. 5º. 
                                        A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez a decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
                                          Art. 6º. 
                                          É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
                                            Parágrafo único  
                                            O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.
                                              CAPÍTULO II
                                              DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
                                                Art. 7º. 
                                                A estrutura organizacional básica da prefeitura é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
                                                  I – 
                                                  órgãos de assistência e assessoramento direto:
                                                    a) 
                                                    Gabinete do Prefeito;
                                                      b) 
                                                      Assessoria.
                                                        II – 
                                                        órgãos de atividades auxiliares:
                                                          a) 
                                                          Departamento Municipal de Administração;
                                                            b) 
                                                            Departamento Municipal de Serviço de Fazenda.
                                                              III – 
                                                              órgãos de atividades específicas:
                                                                a) 
                                                                Departamento Municipal de Saúde;
                                                                  b) 
                                                                  Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
                                                                    c) 
                                                                    Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos
                                                                      d) 
                                                                      Departamento Municipal de Assistência Social,
                                                                        e) 
                                                                        Departamento de Estradas e Vias Públicas,
                                                                          f) 
                                                                          Departamento de Agricultura.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
                                                                              Seção I
                                                                              DO GABINETE DO PREFEITO
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política e social, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais.
                                                                                  Seção II
                                                                                  DA ASSESSORIA
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    À assessoria compete:
                                                                                      I – 
                                                                                      Defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
                                                                                        II – 
                                                                                        Revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais;
                                                                                          III – 
                                                                                          Regularização do patrimônio municipal;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Emissão de pareceres sobre questões jurídicas;
                                                                                              V – 
                                                                                              Assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura;
                                                                                                VI – 
                                                                                                Promoção da cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  Redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    Orientação e participação jurídica nos inquéritos e processos administrativos;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      Organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como das legislações estadual e federal de interesse do Município.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Ao Departamento Municipal de Administração compete desenvolver as atividades relacionadas com:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            administração de pessoal;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              administração patrimonial e de materiais;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                comunicações administrativas;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  serviços gerais.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    A área de Administração compõe-se das seguintes unidades internas:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Setor Planejamento
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Setor de Recursos Humanos
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Setor de Patrimônio
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Setor de Almoxarifado
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Setor de Compras
                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇO DE FAZENDA
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Ao Departamento Municipal de Serviço de Fazenda, compete desenvolver as atividades relacionadas com:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Administração Tributária,
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Administração Financeira,
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Elaboração e Acompanhamento de Orçamentos e Planos.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A área de Fazenda compõe-se das seguintes unidades internas:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Setor de Contabilidade
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Setor de Tesouraria
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Setor do SIAT/IMA
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Setor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização
                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                    DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SÁUDE
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      Ao Departamento Municipal de Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Coordenar e executar programas, projetos e atividades visando a promover o atendimento integral à saúde da população do Município;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária da população do Município e, de forma específica, da comunidade da rede escolar pública, bem como elaborar normas sobre estas atividades;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Coordenar as atividades dos distritos sanitários, em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  O Departamento Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades internas:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiologia;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Setor de Assistência Médica para promoção da saúde pública;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        Setor de gerenciamento das unidades de saúde;
                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                          DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                            Ao Departamento Municipal de Assistência Social, compete desenvolver as atividades relacionadas com:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Planejar e coordenar a execução de projetos, programas e atividades visando à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento social e à garantia dos direitos sociais,
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda, desenvolvimento comunitário e assistência social básica,
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de deficiência, visando à sua reintegração e readaptação funcional na sociedade,
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Entorpecentes, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Pessoas Portadoras de Deficiência e de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                      DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO.
                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                        Ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete desenvolver as atividades relacionadas com:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Coordenar a execução da política educacional do Município, visando à formação escolar e profissional de ensino fundamental e à garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Oferecer ensino pré-escolar, ensino fundamental e educação especial;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Coordenar a atividade de organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Coordenar o atendimento ao educando em relação ao material escolar;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      Planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico e artístico do Município;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        Coordenar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física para a população;
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                          Coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            Incentivar e promover o turismo no Município, planejando, organizando, coordenando, comandando e controlando, as medidas de difusão e amparo ao turismo no Município;
                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                              Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                O Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, compõe-se das seguintes unidades internas:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Setor de Turismo;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Setor de Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                      DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS E VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                        Ao Departamento Municipal de Estradas e Vias Públicas compete desenvolver as atividades relacionadas com:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Realização de estudos, pesquisas e levantamentos de dados relativos ao Sistema Municipal de Transporte, objetivando o acompanhamento, o estudo e a análise dos custos e benefícios dos projetos do setor de transportes; e a realização de planos e programas para concessões na infra-estrutura de transportes;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Participar da elaboração do Plano de Transportes do Município, tendo em vista o Plano de Transporte do Estado e o Plano Nacional de Viação, Políticas e Diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                Planejar, projetar, coordenar e controlar as atividades rodoviárias de acordo com o Plano de Transportes do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Manter a conservação das estradas de rodagem sob responsabilidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    Exercer, por conta e delegação do DER e de outras entidades, as atribuições destes em relação às estradas situadas no território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      Articular-se com a Polícia Militar do Município para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição municipal;
                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Conceder licença para a exploração de serviços nas faixas de domínio das estradas de rodagem municipais;
                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                          Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            A área de Estradas Públicas compõe-se das seguintes unidades internas:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              Setor de Transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                Setor de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Setor de Fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Setor de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Setor de Limpeza Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Setor de Iluminação Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Setor de Urbanismo;
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                            DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos desenvolver as atividades relacionadas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Elaborar planos e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos para um trabalho de educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaborar a política ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Implementar a execução de obras estruturantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Normatizar, monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Normatizar, monitorar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e de manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenar a elaboração da proposta de legislação urbanística municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenar a elaboração da política de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenar e gerenciar os programas de iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenar a elaboração e a implementação da política de moradia no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Departamento de Agricultura compete desenvolver as atividades relacionadas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar da formulação da política do setor de abastecimento e recursos materiais e renováveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        cooperar com outras instituições públicas e privadas na política agrícola a modernização da agropecuária visando o desenvolvimento econômico social e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular a produção agrícola; promover a difusão de conhecimentos técnicos do meio rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            administrar os parques municipais e o Horto Municipal, no que se relacione com a produção e a padronização de mudas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar programa de apoio de incentivo ao pequeno produtor, bem como, elaborar calendário de atividades que contemplem e divulguem o setor agropecuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a implantação da estrutura administrativa definida neste documento, ficam criados os cargos de provimento em comissão cujas denominações, quantitativos, símbolos e valores constam do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À medida que forem sendo implantados os órgãos que compõem a estrutura administrativa prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários à execução da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da implantação da reforma administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (VETADO)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço Municipal, Santana do Deserto, aos 06 de novembro de 2006;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gilson Geraldo Fraga Granzinoli
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cargos de Provimento em Comissão e Respectiva Tabela de Vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Símbolo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nº de Cargos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vencimentos R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC - 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.118,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC – 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor do Departamento de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.118,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC- 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor do Serviço de Fazenda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.118,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC- 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.118,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor de Obras e Serviços Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.118,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor do Departamento de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.118,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor de Estradas e Vias Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.118,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor do Departamento Agricultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.118,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor de Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.118,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gerente de Unidade de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  801,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe do Serviço de Esportes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  801,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Transporte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  801,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe do Serviço Tributário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  801,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe do Serviço de Planejamento Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  801,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CC-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe do Serviço de Turismo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  801,67