Lei nº 807, de 06 de novembro de 2006
Vigência a partir de 10 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei nº 1.023, de 10 de janeiro de 2017
Dada por Lei nº 1.023, de 10 de janeiro de 2017
Art. 1º.
As atividades do governo municipal abrangem os seguintes princípios:
Art. 2º.
O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
§ 1º
O planejamento compreenderá a elaboração e a manutenção dos seguintes instrumentos básicos:
§ 2º
O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
Art. 3º.
As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º.
A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
Art. 5º.
A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez a decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 6º.
É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único
O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.
Art. 7º.
A estrutura organizacional básica da prefeitura é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
I –
órgãos de assistência e assessoramento direto:
II –
órgãos de atividades auxiliares:
III –
órgãos de atividades específicas:
Art. 8º.
Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política e social, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais.
Art. 9º.
À assessoria compete:
I –
Defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
II –
Revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais;
III –
Regularização do patrimônio municipal;
IV –
Emissão de pareceres sobre questões jurídicas;
V –
Assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura;
VI –
Promoção da cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município;
VII –
Redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VIII –
Orientação e participação jurídica nos inquéritos e processos administrativos;
IX –
Organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como das legislações estadual e federal de interesse do Município.
Art. 10.
Ao Departamento Municipal de Administração compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I –
administração de pessoal;
II –
administração patrimonial e de materiais;
III –
comunicações administrativas;
IV –
serviços gerais.
Parágrafo único
A área de Administração compõe-se das seguintes unidades internas:
Art. 11.
Ao Departamento Municipal de Serviço de Fazenda, compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I –
Administração Tributária,
II –
Administração Financeira,
III –
Elaboração e Acompanhamento de Orçamentos e Planos.
Parágrafo único
A área de Fazenda compõe-se das seguintes unidades internas:
Art. 12.
Ao Departamento Municipal de Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I –
Coordenar e executar programas, projetos e atividades visando a promover o atendimento integral à saúde da população do Município;
II –
Planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária da população do Município e, de forma específica, da comunidade da rede escolar pública, bem como elaborar normas sobre estas atividades;
III –
Coordenar as atividades dos distritos sanitários, em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional;
IV –
Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
V –
Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único
O Departamento Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades internas:
Art. 13.
Ao Departamento Municipal de Assistência Social, compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I –
Planejar e coordenar a execução de projetos, programas e atividades visando à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento social e à garantia dos direitos sociais,
II –
Planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda, desenvolvimento comunitário e assistência social básica,
III –
Planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de deficiência, visando à sua reintegração e readaptação funcional na sociedade,
IV –
Prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Entorpecentes, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Pessoas Portadoras de Deficiência e de Assistência Social.
Art. 14.
Ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I –
Coordenar a execução da política educacional do Município, visando à formação escolar e profissional de ensino fundamental e à garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais;
II –
Oferecer ensino pré-escolar, ensino fundamental e educação especial;
III –
Coordenar a atividade de organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal;
IV –
Coordenar o atendimento ao educando em relação ao material escolar;
V –
Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério;
VI –
Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
VII –
Planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico e artístico do Município;
VIII –
Coordenar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física para a população;
IX –
Coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;
X –
Incentivar e promover o turismo no Município, planejando, organizando, coordenando, comandando e controlando, as medidas de difusão e amparo ao turismo no Município;
XI –
Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Parágrafo único
O Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, compõe-se das seguintes unidades internas:
Art. 15.
Ao Departamento Municipal de Estradas e Vias Públicas compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I –
Realização de estudos, pesquisas e levantamentos de dados relativos ao Sistema Municipal de Transporte, objetivando o acompanhamento, o estudo e a análise dos custos e benefícios dos projetos do setor de transportes; e a realização de planos e programas para concessões na infra-estrutura de transportes;
II –
Participar da elaboração do Plano de Transportes do Município, tendo em vista o Plano de Transporte do Estado e o Plano Nacional de Viação, Políticas e Diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
III –
Dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas sob sua responsabilidade;
IV –
Planejar, projetar, coordenar e controlar as atividades rodoviárias de acordo com o Plano de Transportes do Estado;
V –
Manter a conservação das estradas de rodagem sob responsabilidade do Município;
VI –
Exercer, por conta e delegação do DER e de outras entidades, as atribuições destes em relação às estradas situadas no território do Município;
VII –
Articular-se com a Polícia Militar do Município para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição municipal;
VIII –
Conceder licença para a exploração de serviços nas faixas de domínio das estradas de rodagem municipais;
IX –
Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Parágrafo único
A área de Estradas Públicas compõe-se das seguintes unidades internas:
Art. 16.
Compete ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos desenvolver as atividades relacionadas com:
I –
Elaborar planos e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos para um trabalho de educação ambiental;
II –
Elaborar a política ambiental do Município;
III –
Implementar a execução de obras estruturantes;
IV –
Normatizar, monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana no Município;
V –
Normatizar, monitorar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e de manutenção;
VI –
Coordenar a elaboração da proposta de legislação urbanística municipal;
VII –
Coordenar a elaboração da política de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município;
VIII –
Coordenar e gerenciar os programas de iluminação pública;
IX –
Coordenar a elaboração e a implementação da política de moradia no Município;
Art. 17.
Ao Departamento de Agricultura compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I –
participar da formulação da política do setor de abastecimento e recursos materiais e renováveis;
II –
cooperar com outras instituições públicas e privadas na política agrícola a modernização da agropecuária visando o desenvolvimento econômico social e rural;
III –
estimular a produção agrícola; promover a difusão de conhecimentos técnicos do meio rural;
IV –
administrar os parques municipais e o Horto Municipal, no que se relacione com a produção e a padronização de mudas;
V –
elaborar programa de apoio de incentivo ao pequeno produtor, bem como, elaborar calendário de atividades que contemplem e divulguem o setor agropecuário.
Art. 18.
Para a implantação da estrutura administrativa definida neste documento, ficam criados os cargos de provimento em comissão cujas denominações, quantitativos, símbolos e valores constam do Anexo I desta Lei.
Art. 19.
A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 20.
À medida que forem sendo implantados os órgãos que compõem a estrutura administrativa prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de governo.
Art. 21.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 22.
As despesas decorrentes da implantação da reforma administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 23.
(VETADO)
Anexo I
Cargos de Provimento em Comissão e Respectiva Tabela de Vencimento | |||
Símbolo | Denominação | Nº de Cargos | Vencimentos R$ |
CC - 1 | Chefe de Gabinete | 01 | 1.118,09 |
CC – 1 | Diretor do Departamento de Administração | 01 | 1.118,09 |
CC- 1 | Diretor do Serviço de Fazenda | 01 | 1.118,09 |
CC- 1 | Diretor do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. | 01 | 1.118,09 |
CC-1 | Diretor de Obras e Serviços Públicos | 01 | 1.118,09 |
CC-1 | Diretor do Departamento de Saúde | 01 | 1.118,09 |
CC-1 | Diretor de Estradas e Vias Públicas | 01 | 1.118,09 |
CC-1 | Diretor do Departamento Agricultura | 01 | 1.118,09 |
CC-1 | Diretor de Assistência Social | 01 | 1.118,09 |
CC-2 | Gerente de Unidade de Saúde | 01 | 801,67 |
CC-2 | Chefe do Serviço de Esportes | 01 | 801,67 |
CC-2 | Chefe de Transporte | 01 | 801,67 |
CC-2 | Chefe do Serviço Tributário | 01 | 801,67 |
CC-2 | Chefe do Serviço de Planejamento Administrativo | 01 | 801,67 |
CC-2 | Chefe do Serviço de Turismo | 01 | 801,67 |