PARECER nº 20 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2026
Número
20
Data de Apresentação
11/05/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL/PROJETO DE LEI nº 04, de 27 de abril de 2026.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 04, de 27 de abril de 2026.
ORIGEM: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 04, de 27 de abril de 2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que “Altera a Lei nº 925, de 08 de agosto de 2011 que ‘Institui a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santana do Deserto, dispõe sobre o quadro de cargos de provimento efetivo, em comissão e funções de confiança e dá outras providências’”.
A proposição em apreço foi encaminhada pela Mesa Diretora visando sua análise, deliberação e consequente aprovação por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 62, compete à esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
O projeto de lei tem como objetivo a criação do cargo de Assessor Legislativo no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santana do Deserto, fundamentando-se na necessidade premente de dotar este Poder de estrutura técnica capaz de responder à crescente complexidade da administração pública contemporânea, conforme justificativa apresentada.
O Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que a despesa decorrente da criação deste cargo encontra-se em conformidade com as disponibilidades orçamentárias e respeita os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme registros da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa.
Por fim, a Procuradoria Jurídica concluiu pela constitucionalidade e legalidade da presente proposição, e a Assessoria Contábil desta Casa se manifestou favorável ao seu prosseguimento.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, no que é pertinente a esta Comissão, é de competência do Município de Santana do Deserto a regulamentação pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, nos termos do art. 7º, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe à Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, privativamente, dispor sobre matéria que trata da criação de cargo no serviço da Câmara, conforme dispõe o art. 29, caput e inciso II, art. 31, caput e inciso XI e art. 32, caput e inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
O Regimento Interno dispõe que à Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução (art. 121), sendo também de iniciativa da Mesa Diretora a sua propositura (art. 121 c/c art. 38, I).
Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, vez que sua iniciativa partiu da Câmara Municipal.
Ademais, da análise das atribuições legalmente previstas para o cargo comissionado de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de Santana do Deserto, entende-se que é legítimo seu provimento por meio de recrutamento amplo, na medida em que se reconhece, em meio às referidas atribuições, a prevalência de atividades de assessoramento, à luz do artigo 37, inciso V, da Constituição da República.
O Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que a despesa decorrente da criação deste cargo encontra-se em conformidade com as disponibilidades orçamentárias e respeita os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme registros da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa.
Noutro giro, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, voltada ao compromisso com o orçamento e com metas, impondo limites e definindo mecanismos adicionais de controle das finanças públicas.
Compulsando o Projeto de Lei nº 04, de 27 de abril de 2026, pretende a proposição sob exame dispor sobre a criação do cargo de Assessor Legislativo no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santana do Deserto, fundamentando-se na necessidade premente de dotar este Poder de estrutura técnica capaz de responder à crescente complexidade da administração pública contemporânea, conforme justificativa apresentada.
Com efeito, consta nos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro para acobertar as despesas decorrentes da pretensa lei e declaração do ordenador de despesa de que "as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária anual, que com a abertura de créditos adicionais, se necessário, conforme autorização contida na mesma, são suficientes para absorver os empenhos neste exercício, havendo pois adequação orçamentária e financeira (...) compatíveis com o Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e não infringe nenhuma disposição constantes nestes instrumentos, pois enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas".
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa privativa do Poder Legislativo local, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 04 de maio de 2026.
__________________________________________
Magno Sérgio Correia da Silva
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
____________________________________ __________________________________
Valdevino da Silva Mariano Lucas Fabiano Teixeira Teodo
Membro Membro
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 04, de 27 de abril de 2026.
ORIGEM: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 04, de 27 de abril de 2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que “Altera a Lei nº 925, de 08 de agosto de 2011 que ‘Institui a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santana do Deserto, dispõe sobre o quadro de cargos de provimento efetivo, em comissão e funções de confiança e dá outras providências’”.
A proposição em apreço foi encaminhada pela Mesa Diretora visando sua análise, deliberação e consequente aprovação por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 62, compete à esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
O projeto de lei tem como objetivo a criação do cargo de Assessor Legislativo no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santana do Deserto, fundamentando-se na necessidade premente de dotar este Poder de estrutura técnica capaz de responder à crescente complexidade da administração pública contemporânea, conforme justificativa apresentada.
O Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que a despesa decorrente da criação deste cargo encontra-se em conformidade com as disponibilidades orçamentárias e respeita os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme registros da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa.
Por fim, a Procuradoria Jurídica concluiu pela constitucionalidade e legalidade da presente proposição, e a Assessoria Contábil desta Casa se manifestou favorável ao seu prosseguimento.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, no que é pertinente a esta Comissão, é de competência do Município de Santana do Deserto a regulamentação pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, nos termos do art. 7º, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe à Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, privativamente, dispor sobre matéria que trata da criação de cargo no serviço da Câmara, conforme dispõe o art. 29, caput e inciso II, art. 31, caput e inciso XI e art. 32, caput e inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
O Regimento Interno dispõe que à Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução (art. 121), sendo também de iniciativa da Mesa Diretora a sua propositura (art. 121 c/c art. 38, I).
Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, vez que sua iniciativa partiu da Câmara Municipal.
Ademais, da análise das atribuições legalmente previstas para o cargo comissionado de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de Santana do Deserto, entende-se que é legítimo seu provimento por meio de recrutamento amplo, na medida em que se reconhece, em meio às referidas atribuições, a prevalência de atividades de assessoramento, à luz do artigo 37, inciso V, da Constituição da República.
O Poder Legislativo, por meio da sua Mesa Diretora, informou na justificativa que a despesa decorrente da criação deste cargo encontra-se em conformidade com as disponibilidades orçamentárias e respeita os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme registros da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa.
Noutro giro, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, voltada ao compromisso com o orçamento e com metas, impondo limites e definindo mecanismos adicionais de controle das finanças públicas.
Compulsando o Projeto de Lei nº 04, de 27 de abril de 2026, pretende a proposição sob exame dispor sobre a criação do cargo de Assessor Legislativo no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santana do Deserto, fundamentando-se na necessidade premente de dotar este Poder de estrutura técnica capaz de responder à crescente complexidade da administração pública contemporânea, conforme justificativa apresentada.
Com efeito, consta nos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro para acobertar as despesas decorrentes da pretensa lei e declaração do ordenador de despesa de que "as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária anual, que com a abertura de créditos adicionais, se necessário, conforme autorização contida na mesma, são suficientes para absorver os empenhos neste exercício, havendo pois adequação orçamentária e financeira (...) compatíveis com o Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e não infringe nenhuma disposição constantes nestes instrumentos, pois enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas".
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa privativa do Poder Legislativo local, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 04 de maio de 2026.
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Magno Sérgio Correia da Silva
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
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Valdevino da Silva Mariano Lucas Fabiano Teixeira Teodo
Membro Membro
Observação