PARECER nº 5 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2026
Número
5
Data de Apresentação
30/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgente
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 07, de 09 de março de 2026.
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 07, de 09 de março de 2026.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 07, de 09 de março de 2026.
ORIGEM: Prefeitura de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 07, de 09 de março de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “Insere no Orçamento vigente a natureza de despesa que menciona e dá outras providências”.
A proposição em apreço foi encaminhada pelo Executivo Municipal visando sua análise, deliberação e consequente aprovação por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 62, compete à esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
O projeto de lei tem como objetivo autorizar a suplementação de modo a viabilizar a execução de obras de extensão de rede nas localidades Migliano e Ericeira, conforme justificativa trazida na Exposição de Motivos.
O Poder Executivo, através do Ofício nº 015/2026, recebido em 09/03/2026, encaminhou o PLEI 07/2026, que segundo a justificativa apresentada, pretende utilizar como fonte de recursos o superavit financeiro apurado no exercício de 2025, na forma prevista na legislação orçamentária vigente, permitindo a adequada alocação dos recursos disponíveis no orçamento municipal, tendo em vista a necessidade de extensão de rede no Município, aos quais atendem demandas já identificadas da população.
O Poder Executivo solicitou a tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, no que é pertinente a esta Comissão, é de competência do Município de Santana do Deserto a regulamentação pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, nos termos do art. 7º, caput e inciso I e V, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe ao Município, por meio do Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal), exclusivamente, dispor sobre matéria orçamentária e a que autorize a abertura de seus créditos, conforme dispõe o art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, vez que sua iniciativa partiu do Chefe do Poder Executivo local.
Ademais, sobre o tema da proposição em comento, prevê ainda a LOM, em seu art. 31, caput e inciso III, art. 130, caput e inciso I e art. 131, caput e inciso V, que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; que não se incluem na proibição de alteração da LOA a autorização para abertura de créditos suplementares; e, que são vedados a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Com relação aos créditos adicionais, entende-se que esses são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, consoante art. 40 da Lei nº 4.320/1964, sendo classificadas em: suplementares, especiais e extraordinários, como definidas no art. 41 da referida Lei.
Dito isto, nos termos da Lei federal n.º 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, é classificado como especial o crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II), e que para a abertura do crédito especial, deve ser considerando como recurso disponível para ocorrer à despesa, precedida de exposição justificativa, as hipóteses do art. 43, caput, § 1º, incisos do I ao IV, em observância a art. 5º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.325/2025 (LOA/2026).
Na Constituição da República de 1988 – CR/88, foi vetada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, conforme inciso V, art. 167 da CR/88.
Assim, é obrigatória a aprovação por lei específica para a abertura de crédito especial, não podendo ser utilizado para reforço de dotação já existente (que seria crédito suplementar), devendo conter a indicação dos recursos disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais e operações de crédito).
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) reafirmou que é obrigatória a autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar e especial com recursos do superávit financeiro. Na resposta, o TCEMG acrescentou que a determinação vale para o superávit apurado em balanço patrimonial e para o existente nas fontes dos recursos vinculados, “devendo ser indicada, previamente, a existência de recursos não comprometidos” (Process/Consulta nº 1101786).
Portanto, para os créditos suplementares e especiais, os gestores devem atender, previamente e cumulativamente, às condições também dispostas nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
Compulsando o Projeto de Lei nº 07, de 09 de março de 2026, pretende a inserção no Orçamento vigente a natureza de despesa que menciona (Vide art. 1º), tendo como fonte de recursos o superávit financeiro (Vide art. 2º)
Em parecer técnico da Assessoria Contábil desta Casa, solicitado por esta Comissão, após considerações pertinentes, foi consignado sua aprovação com ressalvas, pelas justificativas lá esposadas. O Poder Executivo prestou informações, no que se refere ao percentual de 10% de suplementação autorizado pela LOA, quanto ao montante já utilizado pela Secretaria de Obras e o saldo disponível para suplementações futuras.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, com ressalva, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo local, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 30 de março de 2026.
__________________________________________
Lucas Fabiano Teixeira Teodo
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
__________________________________ __________________________________
Magno Sérgio Correia da Silva Valdevino da Silva Mariano
Membro Membro
E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº 07, de 09 de março de 2026.
ORIGEM: Prefeitura de Santana do Deserto – MG.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 07, de 09 de março de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “Insere no Orçamento vigente a natureza de despesa que menciona e dá outras providências”.
A proposição em apreço foi encaminhada pelo Executivo Municipal visando sua análise, deliberação e consequente aprovação por esta Casa Legislativa, conforme procedimento regimental.
Nos termos regimentais, em consonância com a determinação prevista no seu art. 62, compete à esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
O projeto de lei tem como objetivo autorizar a suplementação de modo a viabilizar a execução de obras de extensão de rede nas localidades Migliano e Ericeira, conforme justificativa trazida na Exposição de Motivos.
O Poder Executivo, através do Ofício nº 015/2026, recebido em 09/03/2026, encaminhou o PLEI 07/2026, que segundo a justificativa apresentada, pretende utilizar como fonte de recursos o superavit financeiro apurado no exercício de 2025, na forma prevista na legislação orçamentária vigente, permitindo a adequada alocação dos recursos disponíveis no orçamento municipal, tendo em vista a necessidade de extensão de rede no Município, aos quais atendem demandas já identificadas da população.
O Poder Executivo solicitou a tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Do exame da proposição, no que é pertinente a esta Comissão, é de competência do Município de Santana do Deserto a regulamentação pretendida pelo projeto de lei em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, nos termos do art. 7º, caput e inciso I e V, da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe ao Município, por meio do Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal), exclusivamente, dispor sobre matéria orçamentária e a que autorize a abertura de seus créditos, conforme dispõe o art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, vez que sua iniciativa partiu do Chefe do Poder Executivo local.
Ademais, sobre o tema da proposição em comento, prevê ainda a LOM, em seu art. 31, caput e inciso III, art. 130, caput e inciso I e art. 131, caput e inciso V, que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; que não se incluem na proibição de alteração da LOA a autorização para abertura de créditos suplementares; e, que são vedados a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Com relação aos créditos adicionais, entende-se que esses são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, consoante art. 40 da Lei nº 4.320/1964, sendo classificadas em: suplementares, especiais e extraordinários, como definidas no art. 41 da referida Lei.
Dito isto, nos termos da Lei federal n.º 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, é classificado como especial o crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II), e que para a abertura do crédito especial, deve ser considerando como recurso disponível para ocorrer à despesa, precedida de exposição justificativa, as hipóteses do art. 43, caput, § 1º, incisos do I ao IV, em observância a art. 5º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.325/2025 (LOA/2026).
Na Constituição da República de 1988 – CR/88, foi vetada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, conforme inciso V, art. 167 da CR/88.
Assim, é obrigatória a aprovação por lei específica para a abertura de crédito especial, não podendo ser utilizado para reforço de dotação já existente (que seria crédito suplementar), devendo conter a indicação dos recursos disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais e operações de crédito).
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) reafirmou que é obrigatória a autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar e especial com recursos do superávit financeiro. Na resposta, o TCEMG acrescentou que a determinação vale para o superávit apurado em balanço patrimonial e para o existente nas fontes dos recursos vinculados, “devendo ser indicada, previamente, a existência de recursos não comprometidos” (Process/Consulta nº 1101786).
Portanto, para os créditos suplementares e especiais, os gestores devem atender, previamente e cumulativamente, às condições também dispostas nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
Compulsando o Projeto de Lei nº 07, de 09 de março de 2026, pretende a inserção no Orçamento vigente a natureza de despesa que menciona (Vide art. 1º), tendo como fonte de recursos o superávit financeiro (Vide art. 2º)
Em parecer técnico da Assessoria Contábil desta Casa, solicitado por esta Comissão, após considerações pertinentes, foi consignado sua aprovação com ressalvas, pelas justificativas lá esposadas. O Poder Executivo prestou informações, no que se refere ao percentual de 10% de suplementação autorizado pela LOA, quanto ao montante já utilizado pela Secretaria de Obras e o saldo disponível para suplementações futuras.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela sua legalidade e constitucionalidade, com ressalva, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo local, liberando para que prossiga com sua regular tramitação regimental até o Plenário.
Câmara Municipal, 30 de março de 2026.
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Lucas Fabiano Teixeira Teodo
Relator
Esta Comissão vota favorável e aprova o parecer do Relator, liberando-o para Plenário.
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Magno Sérgio Correia da Silva Valdevino da Silva Mariano
Membro Membro
Observação