Lei nº 922, de 30 de junho de 2011
Altera o(a)
Lei nº 575, de 20 de outubro de 1995
Art. 1º.
Fica alterado o art. 133 e seus parágrafos do Capítulo IV – Das Licenças da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133.
É assegurado a 1 (um) servidor eleito como diretor sindical o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
§ 1º
A licença do caput deste artigo será concedida a apenas um servidor indicado pela Diretoria da Entidade representativa.
§ 2º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 3º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 4º
(Revogado)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 133 e seus parágrafos da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995.