Lei nº 416, de 30 de junho de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

416

1986

30 de Junho de 1986

Dispõe sobre as construções no Município de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, e dá outras Providências.

a A
Dispõe sobre as construções no Município de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, e dá outras Providências.”
    O Prefeito Municipal de Santana do Deserto: Faço saber que a Câmara Municipal, aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Qualquer construção ou reforma, de inciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e com as Legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
          CAPÍTULO II
          DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DO PROJETO
            Art. 2º. 
            De acordo com a espécie da obra, os respectivos projetos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas neste código.
              § 1º 
              As pranchas terão as dimensões mínimas de 22 cm x 33 cm (vinte e dois centímetros por trinta e três centímetros).
                § 2º 
                Serão sempre apresentados dois jogos completos dos projetos a saber:
                  a) 
                  O primeiro, após aprovado e com visto, será arquivado no Órgão licenciador.
                    b) 
                    O segundo, após aprovado e com o visto, será entregue ao requerente, juntamente com o alvará de construção, para serem conservados no local da obra.
                      c) 
                      O alvará somente será cedido com o pagamento das taxas de obra e ISS, e demais impostos.
                        Art. 3º. 
                        As escalas mínimas do projeto serão:
                          § 1º 
                          1:1000 para as plantas gerais esquemáticas ou não, de localização de loteamento, desmembramentos e arruamentos.
                            § 2º 
                            1:500 para as plantas de situação, onde deve constar o seguinte:
                              a) 
                              a projeção da edificação ou das edificações, dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
                                b) 
                                as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outras edificações porventura existentes.
                                  c) 
                                  as cotas de largura dos passeios e logradouros com seus respectivos nomes, contíguos ao lote;
                                    d) 
                                    orientação do norte magnético;
                                      e) 
                                      indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
                                        f) 
                                        relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade e área total de cada unidade.
                                          § 3º 
                                          1:100 para plantas baixas, cortes e fachadas do edifício projetado determinando:
                                            a) 
                                            finalidade, dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação e ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
                                              b) 
                                              espessuras de paredes e dimensões externas totais da obra;
                                                c) 
                                                as cotas prevalecerão no caso de divergência com as medidas tomadas no desenho.
                                                  § 4º 
                                                  1:500 para plantas de cobertura com indicação do caimento e tipo da cobertura.
                                                    § 5º 
                                                    1:25 para detalhes do projeto, em que houver necessidade.
                                                      Art. 4º. 
                                                      A retificação ou correção dos projetos poderá ser feita por meio de ressalva em local adequado. Estas devem ser assinadas pelo responsável técnico e pela autoridade que tenha permitido a ressalva.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A Prefeitura Municipal, exigirá nas obras acima de dois pavimentos ou qualquer outro tipo especial, o competente projeto estrutural.
                                                          § 1º 
                                                          A exigência poderá, também existir para as instalações hidráulicas, elétricas e sanitárias nos edifícios acima de 2 (dois) pavimentos ou nos projetos que se destinarem ao uso industrial.
                                                            § 2º 
                                                            Todas as folhas de projetos e cálculos, devem ser assinadas pelos profissionais habilitados.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Nos projetos relativos a alterações, será usada a seguinte convenção de cores:
                                                                a) 
                                                                Preto, para as partes existentes e a conservar.
                                                                  b) 
                                                                  Vermelho, para as partes novas ou a renovar.
                                                                    c) 
                                                                    Amarelo para as partes a serem demolidas.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
                                                                          I – 
                                                                          I- requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinada pelo proprietário ou procurador legal;
                                                                            II – 
                                                                            II- título de propriedade do terreno, ou equivalente anexado ao requerimento;
                                                                              III – 
                                                                              III- projeto de arquitetura, conforme especificações do Capítulo II deste Código, que deverá ser apresentado em 2 (Dois) jogos completos de cópias, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, dos quais, após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente junto com a respectiva licença, ficando os demais arquivados.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Prefeitura terá o prazo máximo de (30) trinta dias úteis, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Após a aprovação do projeto e pagamento das taxas, a Prefeitura fornecerá o alvará de construção válido por um (01) ano, podendo o requerente revalidar por um prazo igual.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Do Alvará constarão:
                                                                                      a) 
                                                                                      Número do processo de licenciamento;
                                                                                        b) 
                                                                                        Nome de Requerente;
                                                                                          c) 
                                                                                          Endereço da obra;
                                                                                            d) 
                                                                                            Espécie da obra;
                                                                                              e) 
                                                                                              Nome e Endereço comercial do profissional responsável pela obra;
                                                                                                f) 
                                                                                                Prazo da obra.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O Alvará deverá ser conservado no local da obra, juntamente com o projeto de arquitetura aprovado e demais documentos.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas, o prazo dado ao requerente será válido como se a obra estivesse em andamento.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      No caso de obras não iniciadas, a revalidação do alvará só será permitida por um prazo máximo de 06 (seis) meses.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DOS PROFISSIONAIS E FIRMAS HABILITADAS
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Serão consideradas profissionais habilitados ao desempenho de funções, somente os que apresentarem carteira do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Para efeito desta lei somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a serem submetidos à Prefeitura.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Para a inscrição, o profissional deverá apresentar:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                Carteira profissional expedida pelo CREA;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  Endereço profissional;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    Pagamento da anuidade do CREA, atualizada;
                                                                                                                      d) 
                                                                                                                      Assinatura que será a utilizada nos projetos;
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O profissional deverá apresentar anualmente a pagamento do ISS. (Imposto sobre serviço).
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          O profissional terá sua inscrição cancelada, se houver falta no pagamento do ISS, após o vencimento da anuidade.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            As firmas construtoras, ou serviços dos construtores da obra, também deverão ter seu registro na Prefeitura, bem como o pagamento do ISS.
                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                Para efeitos deste, ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, contudo sujeitas a concessão de licença, a construção destinadas a habilitação e as pequenas reformas com as seguintes características:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  terem área de construção igual ou inferior a 40 m2 (Quarenta metros quadrados);
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18 m2 (Dezoito metros quadrados);
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      não possuírem estrutura especial, nem exgirem cálculo estrutural;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        não transgredirem este código.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          Para a construção de até 60 m² (sessenta metros quadrados), ou seu acréscimo não excedente e 30 m² (trinta metros quadrados), devem apresentar somente a planta baixa e de situação, com as devidas cotas e áreas, dimensões de iluminação e ventilação, utilidade de compartimento, em papel oficio.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Nas construções que ultrapassarem estes valores, deve-se apresentar projetos conforme Capítulo II deste Código.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              O requerente pode, conforme sua necessidade optar pelos projetos existentes na Prefeitura, pagando para isso somente a taxa para cópia e a taxa mínima exigida pelo CREA (0,05 MVR).
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                Os edifícios públicos de acordo com disposto constitucional, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências. Art. 165 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                  DO PREPARO DO TERRENO
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      I- Úmido ou pantanoso;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        II- Que tenha servido de deposito de lixo;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          III- Que seja misturado com substâncias orgânicas.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba até o primeiro piso e, em caso de necessidade, será feita a drenagem do terreno para diminuir o nível do lençol d’agua subterrâneo.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Toda vez que houver necessidade do esgotamento de nascentes ou do lençol freático, devera ser submetido à aprovação da Prefeitura o livre despejo nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                Antes do início das escavações ou movimento de terras necessárias à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de instalações ou redes de serviços públicos e tomadas as providências necessárias para evitar que elas sejam comprometidas durante as obras.
                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                  Na execução do preparo do terreno e movimento da terra é obrigatório:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros púbicos;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Adotar as providências necessárias a sustentação dos terrenos, muros e edificações vizinhas limítrofes.
                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                        ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                          Juntamente com o alvará para execução de obras, ou a qualquer momento mediante solicitação do interessado e pagamento da respectiva taxa, a Prefeitura fornecerá as notas com o alinhamento do terreno, cuja validade será de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                            Após a locação da obra no terreno, o responsável técnico requererá a Prefeitura para que faça uma vistoria no sentido de atestar sobre o cumprimento das notas de alinhamento.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A vistoria de que trata este artigo será atestada mediante a assinatura do funcionário responsável nas notas fornecidas pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                DOS MUROS E PASSEIOS
                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança.
                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                    Os proprietários dos imóveis que tenham frente para os logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      Para a entrada de veículos no interior do lote, deverá ser rebaixado o meio-fio e rampeado o passeio. O rampeamento não poderá ir além de 50 cm (cinquenta centímetros) do meio-fio.
                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                        DAS ÁGUAS PLUVIAIS
                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                          O terreno circundante as edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno ajusante.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as aguas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.
                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                              É vedado o escoamento para via pública de águas servidas de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                DA EXECUÇÃO DA OBRA
                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                  Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                    Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado a prefeitura e por ela visado, para apresentação quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                      Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executar obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 (dois) metros de altura;
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Os tapumes deverão ter altura mínima de (dois) metros e poderão avançar até a metade do passeio, deixando a outra metade inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes;
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Os tapumes devem ser mantidos, enquanto perdurarem as obras;
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              Os tapumes das obras paralisadas por mais de 180 dias (cento e oitenta), terão que ser retirados, e recomposto o muro da testada do lote.
                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                ANDAIMES
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  Os andaimes, que poderão ser apoiados ou não, no solo, terão que garantir perfeitas condições de segurança de trabalho, para os operários, de acordo com a legislação Federal que trata sobre o assunto.
                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                    PLATAFORMA DE PROTEÇÃO
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      A execução de qualquer obra acima de 6,00 m (seis metros), em relação ao nível do terreno circundante, implicará na obrigatoriedade de colocação conjunta de bandejas de proteção, serão colocadas, no nível do piso do 2° Pavimento.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida, sob pena de multa ao responsável, a permanência de qualquer material de construção na via publica, por tempo maior que necessário para sua descarga e remoção.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                          DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                            Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitualidade, estando em pleno funcionamento às instalações hidráulico-sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                              Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar, por requerimento, a Prefeitura Municipal a vistoria da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o “habite-se” no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrada do requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Se no prazo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ser concedido habite-se parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      O “Habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        quando se tratar de prédio composto da parte comercial a parte residencial e puder cada um;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          quando se tratar de prédio de apartamento caso uma parte e as partes comuns estejam completamente concluídas;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente no mesmo lote;
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                              Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “Habite-se”.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                DAS CONDIÇÕES GERAIS ÀS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Na execução de preparo do terreno e escavações, serão obrigatórios as seguintes precauções:
                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                    evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                      deve-se comunicar à Prefeitura para que local será destinado a sobra dos materiais escavados;
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                        DAS FUNDAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As fundações serão executadas de modo que a carga sobre solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            As fundações não poderão invadir o leito da via publica;
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do próprio lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ESTRUTURAS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto e execução da estrutura de uma edificação obedecerão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. (ABNT).
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A movimentação dos materiais e equipamentos necessários de uma estrutura será feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PAREDES E DOS PISOS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas as respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para os diferentes tipos material utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As paredes externas de uma edificação, serão sempre impermeáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As paredes divisórias entre unidades, independentes, mas contíguas, assim como as adjacentes as divisas do lote garantirão perfeitos isolamentos técnico e acústico.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas edificações contíguas, deverá existir sempre paredes corta-fogo, de alvenarias, quando a estrutura da cobertura for comum às mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As paredes adjacentes às divisas do lote deverão ter fundações próprias, que impedirão a ligação e continuidade dos elementos estruturais da cobertura com os de outra já existentes ou a ser construída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As paredes de banheiros, dispensas e cozinhas, deverão ser revestidas no mínimo até a altura de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pisos dos compartimentos ao nível do solo serão assentes sobre uma camada de concreto de 0.10 cm (dez centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas construções em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1.20cm (um metro e vinte centímetros) livres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas edificações residenciais serão permitidos escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetros) livres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O dimensionamento dos degraus das escadas obedecerá a uma altura máxima de 0,18 cm (dezoito centímetros) e uma profundidade de 0,25cm (vinte e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80cm (oitenta centímetros) de largura mínima igual à largura exigida para a escada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 12% (doze por cento) e deverão ser revestidas com material antiderrapante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS FACHADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É livre a composição das fachadas, executando-se as localizadas em zonas tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS COBERTURAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuem perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda e qualquer construção, deve ter cobertura, ou em telhado ou em laje impermeabilizada. No caso de laje impermeabilizada (sem telhado), deve-se construir uma platibanda, ou seja, uma parede, em toda a volta da construção, de no mínimo 0,60m de altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As águas pluviais provenientes das coberturas, serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas canalizadas por baixo do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS MARQUISES E BALANÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A construção de marquises e balanços, na fachada das edificações obedecerá as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão sempre em balanço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum dos seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 3,00 (três metros), acima do passeio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não prejudicarão a arborização e iluminação pública assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação ou ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1.50cm (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos habitáveis, confrontantes em economias diferentes e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3.00m (três metros), mesmo que estejam em um mesmo edifício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os poços de ventilação não poderão em qualquer caso, ter área menor que 1.50m2 (um metro e cinquenta centímetro quadrados) nem dimensão menor que 1.00 (um metro) devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente serão permitidos em compartimentos não habitáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São considerados compartimentos habitáveis, os compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os demais compartimentos são considerados não habitáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                salas, dormitórios e escritórios – 1/6 da área do piso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cozinhas, banheiros e lavatórios – 1/8 da área do piso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demais cômodos – 1/10 da área do piso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A distância da parte superior da janela ao teto não deve ser superior a 1/5 do pé-direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de compartimentos que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé-direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os depósitos, adegas e compartimentos similares poderão ser iluminados e ventilados através de outro compartimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser feitas de acordo com as especificações e critérios do Órgão Municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas que ocuparão o prédio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio de poços de captação de águas, situadas no mesmo terreno ou terreno vizinho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda habitação será provida de banheiro com pelo menos chuveiro e latrina e de reservatório de água, hermeticamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo mínima de água por edificação, conforme tabela abaixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Unidades Residenciais- 300 litros/Compartimentos habitável

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Hotéis- 120 litros/ Hospedes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estabelecimentos Hospitalares- 250 litros/ leito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Unidades Comerciais em Geral- 6 litros/m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cinemas, Teatro e Auditórios- 2 litros/ lugar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garagens- 50 litros/ Veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Unidades Industriais em Geral- 6 litros/m2 área útil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo do que estabelecem os demais artigos desta seção, as caixas d’água obedecerão também aos dispositivos regulamentares do Órgão Municipal responsável pelo abastecimento de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os compartimentos das edificações para fins residenciais, conforme sua utilização, obedecerão as seguintes condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      COMPARTIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AREA MINIMA (m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LARGURA MINIMA (m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PÉ-DIREITO MINIMO (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTAS LARGURAS MINIMAS (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AREA MINIMA DOS VAO DE ILUMINAÇAO EM RELAÇAO A AREA DO PISO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sala

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      9,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quarto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cozinha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Copa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Banheiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Hall

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Corredor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comp. Habitável

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Área de Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,35 m2 (um metro e trinta e cinco centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 (noventa centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As portas terão 2.10 (dois metros e dez centímetros) de altura mínima, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do “caput” do artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as partes externas, terão dimensão mínima de 0,15cm (quinze centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além de outras disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamento deverão obedecer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir equipamento para extinção de incêndio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada possuindo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proporção mínima de 1.00m2 (um metro quadrado) por compartimento habitável, não podendo, porém ser inferior a 50,00m2 (cinquenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acesso, através de partes comuns, afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os edifícios deverão ser dotados de caixas receptoras para correspondência, para cada unidade habitacional ao nível da via publica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além de outras disposições deste código e das demais leis Municipais, Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter hall de recepção com serviços de portaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      entrada de serviço independente da entrada de hospedes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter instalações sanitárias do pessoal de serviço, independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir equipamento para extinção de incêndio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações de uso industrial deverão atender além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      terem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e, afastados pelo menos 0,50cm (cinquenta centímetro) das paredes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        terem os depósitos de combustível em locais adequadamente preparados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as escadas e os entrepisos deverão ser de material incombustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            terem nos locais de trabalho iluminação natural, através de abertura com área mínima 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou “shed”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comercio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão municipal ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      terão área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamento, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aberturas de ventilação e iluminação na proporção de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando da previsão de jirau no interior da loja;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI- instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00m2 (vinte metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá de atividade a ser desenvolvida, devendo ser executado de acordo com as leis sanitárias do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de saúde do Estado, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda, as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 5º da presente lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75cm (setenta e cinco centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1.10 x 1.40 (um metro e dez centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagem e sub-solos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os halls dos elevadores terão área mínima de 8.00m2 (oito metros quadrados), sendo obrigatório o uso da escada com ligação visível com o hall dos elevadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as portas deverão ter largura mínima de 0.80cm (oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os corredores deverão ter largura mínima de 1.20m (um metro e vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A altura máxima dos interruptores de campainha e painéis de elevadores será de 0.80cm (oitenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dimensões mínimas de 1.40m x 1.85m (um metro e quarenta por um metro oitenta e cinco centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distancia de 0,45cm (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão, no mínimo 0,80cm (oitenta centímetros) de largura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a parede lateral e a mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverão ser dotadas de alças de apoio a uma altura de 0,80cm (oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior de 1.00m (um metro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além de outros dispositivos deste Código, que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                construção em materiais incombustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  construção de muros de alvenaria de 2.00m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos deve ser feita em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias antes de serem lançadas na rede geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deverão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deverão possuir instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações para postos de abastecimento de veículos deverão ainda observar as normas concernentes a legislação vigente sobre inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As condições para cálculo do número mínimo de vagas de veículos será na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supermercado com área superior a 200.00m2 (duzentos metros quadrados)- 1 (vaga) para cada 25.00m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Restaurantes, churrascaria ou similares, com área útil superior a 250.00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área útil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Hotéis, albergues ou similares- 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Motéis- 1 (uma) vaga por quarto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Hospitais, clínicas e casas de saúde- 1 (uma) vaga para cada 100.00 m2 (cem metros quadrados) de área útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A área mínima por vaga será de 15.00m2 (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3.00m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as modificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas neste Código, serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PORÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão observadas as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Terão, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do piso acima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha estreita e, sempre que possível, diametralmente opostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III- Todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantem a ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigências fixadas para os compartimentos de outros planos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DEMOLIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS CONSTRUÇÕES IRREGUALARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Expedida a notificação, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para ser cumprida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estiver sendo executadas sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          For desrespeitado o respectivo projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura, referente às disposições deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não forem observados o alinhamento e nivelamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estiver em risco sua estabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II- Obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não atendia a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS AFASTAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os prédios construídos ou reconstrução dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao afastamento mínimo de 3.00m (três metros) em relação à via publica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda edificação deve obedecer a um afastamento mínimo de 3.00m (três metros) dos rios e riachos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente será permitido a construção ou reconstrução na testada do terreno, se houverem nos vizinhos dos dois lados, construção também na testada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se um dos terrenos vizinhos, não tiver construção ou a construção tiver afastamento frontal, será obrigatoriamente aplicado o Artigo 97º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os prédios construídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer aos afastamentos laterais de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) quando existirem aberturas laterais para iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de se fazer passagem lateral em prédios comerciais, esta nunca será inferior a 1.50m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a passagem tiver como fim acesso público para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Largura mínima de 3.00m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pé-direito mínimo de 4.50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Profundidade máxima- quando tiver apenas uma abertura- de 25.00m (vinte e cinco metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de haverem 2 (duas) aberturas nas dimensões mínimas acima citadas e serem em linha, a profundidade poderá ser de até 50.00m (cinquenta metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas previamente determinadas pela Municipalidade para este fim, em lotes de área nunca inferior a 800.00m2 (oitocentos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20.00m (vinte metros) obedecendo ao que se segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Afastamento das divisas laterais, de no mínimo 3.00m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II- Terem afastamento mínimo de 5.00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, área de estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O gabarito máximo de altura para as edificações da zona central será de 4 (quatro) pavimentos, 3 (três) acima do pavimento térreo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será permitido no máximo 1 (um) pavimento abaixo do nível da rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será permitido maior numero de pavimentos abaixo do nível da rua, se o terreno for de grande declividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS LOTEAMNETOS E ABERTURA DE LOGRADOUROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O parcelamento de terra far-se-á de acordo com as prescrições pertinentes nas legislações federais, estaduais e municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito deste regularmento a testada mínima do lote terá que ser de 10m (dez metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente após a averbação dos lotes no Registro Geral de Imóveis, o município poderá conceder licença para construção ou edificação dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo lote deverá ter testada para logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE LOTEAMENTO E ABERTURAS DE LOGRADOUROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverão ser apresentados projetos de abastecimentos de água potável, de esgotamento sanitário e esgotamento pluvial, que deverão ser aprovados pelo Órgão Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os serviços citados no Artigo Anterior, serão executados pelos proprietários do loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença para execução das obras, será concedida após aprovação dos projetos de arruamento e loteamento, devendo o responsável apresentar o cronograma das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo a ser inicialmente fixado para a execução das obras de urbanização, não excederá a 60 (sessenta) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura só dará o alvará de construção nos lotes devidos, quando todos os serviços de higiene estiverem totalmente executados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS - OBRAS DE MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A construção de edifícios públicos não poderá ser feita sem a licença da Prefeitura Municipal, sendo que as obras deverão ser executadas obedecendo às determinações do presente Código e demais legislações pertinentes, Federal, Estadual e Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processamento de licença para obras de edifícios públicos em caráter prioritário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação das penalidades previstas no Capitulo X da presente Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e da regularização da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As multas serão calculadas por meio de aliquotas percentuais sobre a Unidade de Referência Municipal (UR) e obedecendo ao seguinte escalonamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal.........................100%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Executar obras em desacordo com o Projeto aprovado.......................100%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Construir em decordo com o termo de alinhamento............................100%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Omitir no projeto, a existência de cursos d’agua ou topografia acidentada, que exijam obras de contenção de terreno....................................50%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demolir presídios sem licença da Prefeitura Municipal........................50%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra...............20%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção......................................20%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento........................20%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou atuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, 30 de junho de 1986.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Avelino Salatiel Lobato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Maria Emília Bitarelli Viana - Secretária


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GLOSSÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ACESSO - Em arquitetura, significa o modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro, por exemplo, do exterior para o interior ou de um pavimento para outro. Em planejamento urbano é a via de comunicação através da qual um núcleo urbano se liga a outro (estradas, estradas de ferro, etc...).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ACRÉSCIMO - Aumento da área construída, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes, feitos durante ou após a conclusão da obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AFASAMENTO - É a menor distância entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando estas linhas divisórias forem respectivamente a testada, os lados ou os fundos do lote. (Fig. 1).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁGUAS SERVIDAS - São as já utilizadas no interior da edificação, excluídos os esgotamentos sanitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALINHAMENTO - Linha que demarca o limite entre o lote de terreno e o logradouro público. (Fig. 2).



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALVARÁ - Documento que autoriza a execução das obras sujeitas a fiscalização da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA ABERTA - É aquela que se limita com o logradouro público em pelo menos um de seus lados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA CONSTRUÍDA - A soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA EXTERNA - Área que se entende, sem interrupção pelo corpo ao edifício, entre as paredes destes e as divisas do lote. A área será de frente, lateral ou de fundo, conforme sua situação. (Fig. 3).



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA OCUPADA - A projeção, em plano horizontal, da área construída, situada acima do nível do solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BALANÇO - Avanço da parte superior da construção sobre o alinhamento do parâmetro inferior. (Fig. 4).



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COMPARTIMENTO - Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DECLIVIDADE - A relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois metros, digo, de dois pontos e a sua distância horizontal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DESMENBRAMENTO - É um aspecto particular do parcelamento de terra, que se caracteriza pela divisão de uma área de terreno em dois ou mais lotes sem abertura, ampliação ou modificação de logradouros existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIVISA - Linha que separa o lote de proprietários confinantes (Fig. 5).



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ECONOMIA - Usado para definir as unidades econômicas contidas no mesmo lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICAÇÃO - Construção destinada a abrigar qualquer atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL ISOLADA - Aquela destinada a habitação permanente, correspondente a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes formando conjunto arquitetônico, podendo ser vertical ou horizontal, conforme estejam agrupadas vertical ou horizontalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICAÇÃO COMERCIAL - Aquela destinada a lojas ou a salas comerciais ou a ambas, no qual somente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso residencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICAÇÃO DE USO MISTO - A edificação que abriga usos diferentes e, quando destes for residencial o acesso às unidades residenciais se faz sempre através de circulações independentes dos demais usos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ELEVAÇÃO DAS FACHADAS - Representação gráfica, em escala, dos elementos constituintes das fachadas da edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EMBARGO - Ato administrativo que determina a interrupção ou paralização de construção por motivos de descumprimento legal ou regulamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FACHADA - Elevação das partes externas de uma construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FACHADA PRINCIPAL - Fachada do edifício voltada para via pública. Se o edifício estiver em lote de esquina, fachada principal é a que dá frente para o logradouro mais importante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo de mineralização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FRECHAL - Viga de madeira, sobre a qual assentam os frontais de cada pavimento de uma casa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FRENTE OU TESTADA DO LOTE - Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNDAÇÃO - Parte da construção que, estando geralmente abaixo nível do terreno, transmite ao solo as cargas dos alicerces.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GABARITO - Significa as dimensões, em alturas regulamentares, permitidas ou fixadas para uma construção ou edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRADE DA RUA - Seção longitudinal da rua.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABITAÇÃO COLETIVA - Construção com mais de uma unidade familiar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Construção com apenas uma unidade familiar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABITE-SE - Denominação comum da autorização especial, dada pela autoridade competente, para a utilização de uma edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JIRAU - Piso de pequena área, elevado em relação ao piso do pavimento suportado por colunas ou consoles, apoiado ou engastado nas paredes do edifício ou suspenso ao vigamento do teto ou a peças da cobertura. (Fig.6)



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LANTERNIM - Pequena torre com laterais, que se eleva sobre o teto de um edifício, para ventilação e iluminação. (Fig. 7).



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOGRADOURO PÚBLICO - Toda a parte da superfície do Município destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação; rua, avenida, praça, etc.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOTE - Parcela autônoma de um loteamento ou desmembramento, cuja testada é adjacente a logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOTEAMENTO - É um aspecto particular do parcelamento da terra, que caracteriza pela divisão de uma área de terreno em 2 (duas) ou mais porções autônomas (lotes) envolvendo obrigatoriamente, a abertura, ampliação ou modificação de logradouros públicos sobre os quais terão testada as referidas porções que passam, assim, a ser denominadas lotes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MARQUISE - Laje saliente na fachada dos edifícios, destinada à proteção. (Fig. 8).



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MEMÓRIA DESCRITIVA - Documento escrito que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de assentamento de máquinas ou de uma instalação, no qual são explicados e justificados os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos planos, seu funcionamento ou operação de dispositivos de uma máquina ou equipamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MURO DE ARRIMO - Muro destinado a suportar o empuxo de terras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NIVELAMENTO - Regularização do terreno por desaterro das partes altas e enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas, e, consequentemente, das altitudes de linha traçada no terreno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAVIMENTO - É o conjunto de áreas cobertas ou descobertas em uma edificação situado entre o plano de um piso e do teto imediatamente superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PLATIBANDA - Cavamento superior das edificações, formado pelo prolongamento das paredes externas, acima do forro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento, ou entre o piso e a parte inferior do frechal, quando não existir o teto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PILOTIS - Espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        POÇO DE VENTILAÇÃO - Vão, no sentido vertical de uma edificação, com abertura superior, com a finalidade de ventilar compartimentos de permanência eventual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORÃO - Parte da edificação situada entre o chão e o assoalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RECUO - Mudança de alinhamento das vias públicas em que se prevê alargamento, sendo medido pelo comprimento do normal ao antigo alargamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SHED (telhado) - Aberturas de 45º nos telhados, geralmente utilizados em construções industriais, para iluminação e ventilação. (Fig. 9)



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TAPUME - Vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TELHADO - Parte superior das casas que as abriga das intempéries; conjunto de madeiramento e do material de revestimento da cobertura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TESTADA DO LOTE - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        UNIDADE RESIDENCIAL - É aquela constituída de no mínimo 2 (dois) compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VÃO LIVRE - Distância entre dois apoios medida entre as faces internas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VERGA - Designa a parte superior dos vãos de uma edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VILA - Conjunto de habitações unifamiliares em edificações geminadas ou não em um mesmo lote, dispostas de modo a formarem ruas ou praças interiores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada. Ou ainda de terrenos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO OU OCUPAÇÃO - Diligência efetuada pela Prefeitura, com o fim de constatar a conclusão de uma obra, para a concessão do auto de conclusão “habite-se” ou “ocupação”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZONA CENTRAL - Parte da cidade onde ocorre, com mais intensidade, as atividades comerciais, de serviço, lazer, etc., não excluindo o uso residencial.