Lei nº 764, de 04 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

764

2004

4 de Maio de 2004

Dispõe sobre concessão de adicional de insalubridade e periculosidade previsto na Lei nº de 575 ,de 20 de outubro de 1995 e dá outras providências.

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Dispõe sobre concessão de adicional de insalubridade e periculosidade previsto na Lei nº de 575, de 20 de outubro de 1995 e dá outras providências
    O Povo do Município de Santana do Deserto, por seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O servidor público que trabalhe habitualmente em local insalubre ou contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágios, faz jus a adicional de insalubridade ou de periculosidade.
        Parágrafo único  
        O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles.
          Art. 2º. 
          Para o efeito dessa lei considera-se:
            I – 
            Insalubre, a atividade que por sua natureza e condições de trabalho, exponha o trabalhador a agentes nocivos à saúde;
              II – 
              Perigosa, a atividade que por sua natureza ou método de trabalho implique riscos acentuados à integridade física do servidor, através de contato permanente com inflamáveis, explosivos radiações, ionizantes, substâncias tóxicas radioativas ou energia elétrica.
                § 1º 
                Equiparam-se às atividades ou operações perigosas as que exponham o servidor a contato permanente com paciente portador de doença infectocontagiosas, ou com a manipulação de material biológicos ou instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para a sua saúde ou vida.
                  § 2º 
                  Entende-se por contato permanente aquele que não eventual, ocorrendo essa exposição de maneira frequente e fazendo parte da atribuição da função.
                    Art. 3º. 
                    O servidor submetido as condições de trabalho insalubre tem assegurado, a partir da data de seu requerimento, a percepção do adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o menor vencimento base pago aos servidores municipais.
                      Art. 4º. 
                      A atividade desempenhada, por servidor que esteja submetida às condições de periculosidade, está assegurada por um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o menor vencimento básico do servidor, a partir da data do requerimento.
                        Art. 5º. 
                        No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade ou periculosidade, será considerado, apenas, o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo, sendo vedada a percepção acumulativa.
                          Art. 6º. 
                          A caracterização e a classificação, para efeitos da concessão do adicional de insalubridade e a periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização de medicina do trabalho ou engenheiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização de engenharia de segurança do trabalho, registrado no ministério do trabalho.
                            § 1º 
                            É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal requerer ao Ministério do Trabalho, através das Delegações Regionais do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor da prefeitura, com o objetivo de caracterizar e classificar as atividades insalubres e periculosas.
                              § 2º 
                              O laudo pericial conterá necessariamente:
                                I – 
                                O local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
                                  II – 
                                  O agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
                                    III – 
                                    O grau de nocividade ao organismo humano, especificando;
                                      a) 
                                      O limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
                                        b) 
                                        A verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos.
                                          IV – 
                                          A classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
                                            V – 
                                            As medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra seus efeitos.
                                              Art. 7º. 
                                              O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com a eliminação das condições de trabalho que deram causa.
                                                Art. 8º. 
                                                A servidora gestante ou lactante será afastada, sem prejuízo do adicional a que faz jus, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou perigosos, passando a exercer suas atividades em local que não fique exposta a essas condições, mediante ato próprio de autoridade competente .
                                                  Art. 9º. 
                                                  Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, à vista de requerimento do servidor, após expedição de laudo técnico e informação do Departamento de Pessoal ,conceder os adicionais de que trata esta Lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    O adicional disposto nesta Lei não integrará a remuneração para efeito da incidência da contribuição previdenciária na qual o servidor se encontra vinculado.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 12. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário especialmente o art. 84 da Lei Municipal nº 575,de 20 de outubro de 1995.
                                                          Art. 84.   (Revogado)

                                                           

                                                          Mando, portanto, a quem o conhecimento desta Lei competir que a faça cumprir integralmente tudo quanto nela contém.     

                                                           

                                                          Prefeitura Municipal de Santana do Deserto ,04 de maio de 2004.

                                                            

                                                          Marco Antônio Lins Bastos
                                                          Prefeito Municipal