Lei nº 687, de 30 de novembro de 1999
“Artigo 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Ao final desse período é obrigatório o preenchimento da ficha de avaliação do servidor, que deverá obter no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação. Esta pontuação irá variar de 0 (zero) a 10 (dez), observados os seguintes fatores:
Operacionais:
I- Assimilação das tarefas;
II- Rendimento;
III- Criatividade;
IV- Iniciativa;
Organizacionais:
I- Cumprimento das normas;
II- Assiduidade;
III- Pontualidade;
IV- Responsabilidade;
Comportamentais:
I- Interesse pela Instituição;
II- Atendimento ao Público;
III- Relacionamento em Geral;
IV- Cooperação e Motivação.
Artigo 26 - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados neste artigo.
§ 1º - A informação sobre a avaliação de desempenho será entregue ao setor de pessoal da Prefeitura, no prazo especificado no “caput” do artigo, podendo ser aditada a qualquer momento.
§2º -............................................................................................................
§3º - ............................................................................................................
§4º - ...........................................................................................................
§5º - ............................................................................................................
§6º - ............................................................................................................
Artigo 27 – São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo Único – Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
Artigo 28 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I- Em virtude de sentença judiciária transitada em julgado;
II- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Artigo 36 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Artigo 79 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.
§1º - ...................................................................................................................
§2º - Extinto
§3º- O adicional de que trata o “caput” do artigo será pago juntamente com a remuneração do servidor.
Artigo 134 – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício exclusivamente municipal, o servidor fará jus a 1 (um) mês de licença-prêmio, com a remuneração do cargo de provimento efetivo.
§1º - ......................................................................................................................
§2º - A licença deverá ser gozada de uma única vez ou em duas parcelas, com períodos de 15 (quinze) dias cada uma, devendo o servidor, para este fim, declarar expressamente, no ato de requerimento da licença-prêmio, o número de dias que pretende gozar. ”