Lei nº 687, de 30 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

687

1999

30 de Novembro de 1999

Altera a Lei nº 575, de 20 de outubro de 1995, "Que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Deserto".

a A
Altera a Lei nº 575, de 20 de outubro de 1995, "Que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Deserto"
    O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 25, 26 e § 1º, 27 e parágrafo único, 28, 36, 79 e §§ 2º e 3º e 134 e § 2º da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações:

         

        “Artigo 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Ao final desse período é obrigatório o preenchimento da ficha de avaliação do servidor, que deverá obter no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação. Esta pontuação irá variar de 0 (zero) a 10 (dez), observados os seguintes fatores:

         Operacionais:

        I-             Assimilação das tarefas;

        II-            Rendimento;

        III-           Criatividade;

        IV-          Iniciativa;

        Organizacionais:

        I-             Cumprimento das normas;

        II-            Assiduidade;

        III-           Pontualidade;

        IV-          Responsabilidade;

        Comportamentais:

        I-             Interesse pela Instituição;

        II-            Atendimento ao Público;

        III-           Relacionamento em Geral;

        IV-          Cooperação e Motivação.

         Artigo 26 - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados neste artigo.

         § 1º - A informação sobre a avaliação de desempenho será entregue ao setor de pessoal da Prefeitura, no prazo especificado no “caput” do artigo, podendo ser aditada a qualquer momento.

         §2º -............................................................................................................

        §3º - ............................................................................................................

        §4º - ...........................................................................................................

        §5º - ............................................................................................................

        §6º - ............................................................................................................

         Artigo 27 – São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

         Parágrafo Único – Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

         Artigo 28 - O servidor público estável só perderá o cargo:

                 I-             Em virtude de sentença judiciária transitada em julgado;

        II-            Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

        III-           Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

         Artigo 36 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

        Artigo 79 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.

         §1º - ...................................................................................................................

        §2º - Extinto

        §3º- O adicional de que trata o “caput” do artigo será pago juntamente com a remuneração do servidor.

         Artigo 134 – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício exclusivamente municipal, o servidor fará jus a 1 (um) mês de licença-prêmio, com a remuneração do cargo de provimento efetivo.

         §1º - ......................................................................................................................

         §2º - A licença deverá ser gozada de uma única vez ou em duas parcelas, com períodos de 15 (quinze) dias cada uma, devendo o servidor, para este fim, declarar expressamente, no ato de requerimento da licença-prêmio, o número de dias que pretende gozar. ”

         

          Art. 25.   Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Ao final desse período é obrigatório o preenchimento da ficha de avaliação do servidor, que deverá obter no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação. Esta pontuação irá variar de 0 (zero) a 10 (dez), observados os seguintes fatores:
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          § 1º   Operacionais:
          I  –  Assimilação das tarefas;
          II  –  Rendimento;
          III  –  Criatividade;
          IV  –  Iniciativa;
          § 2º   Organizacionais:
          I  –  Cumprimento das normas;
          II  –  Assiduidade;
          III  –  Pontualidade;
          IV  –  Responsabilidade;
          § 3º   Comportamentais:
          I  –  Interesse pela Instituição;
          II  –  Atendimento ao Público;
          III  –  Relacionamento em Geral;
          IV  –  Cooperação e Motivação.
          Art. 26.   Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados neste artigo.
          § 1º   A informação sobre a avaliação de desempenho será entregue ao setor de pessoal da Prefeitura, no prazo especificado no “caput” do artigo, podendo ser aditada a qualquer momento.
          Art. 27.   São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
          Parágrafo único   Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
          Art. 28.   O servidor público estável só perderá o cargo:
          I  –  Em virtude de sentença judiciária transitada em julgado;
          II  –  Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
          III  –  Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
          Art. 36.   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
          Art. 79.   Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   O adicional de que trata o “caput” do artigo será pago juntamente com a remuneração do servidor.
          Art. 134.   Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício exclusivamente municipal, o servidor fará jus a 1 (um) mês de licença-prêmio, com a remuneração do cargo de provimento efetivo.
          § 2º   A licença deverá ser gozada de uma única vez ou em duas parcelas, com períodos de 15 (quinze) dias cada uma, devendo o servidor, para este fim, declarar expressamente, no ato de requerimento da licença-prêmio, o número de dias que pretende gozar.
          Art. 2º. 
          As despesas desta Lei correrão às contas de dotação especifica no orçamento vigente.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                Santana do Deserto, 30 de dezembro de 1999.

                  

                Luiz Carlos Tavares da Silva
                Prefeito Municipal