Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 07 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

5

2025

7 de Abril de 2025

Insere dispositivos na Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto para instituir percentual de execução obrigatória de parcela do orçamento público, instituto denominado emendas impositivas e da outras providências.

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Insere dispositivos na Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto para instituir percentual de execução obrigatória de parcela do orçamento público, instituto denominado emendas impositivas e da outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Deserto, nos termos do inciso IV do art. 29 da Lei Orgânica Municipal, bem como do Regimento Interno da Casa de Leis, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam incluídos os §§ 4º a 13, no art. 122 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
        § 4º   As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual, denominadas emendas parlamentares individuais, serão aprovadas no limite de 2% (dois inteiros por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste percentual, será obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de Saúde, e as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, denominadas emendas parlamentares de bancada, no montante de 1% (um inteiro por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
        § 5º   A execução do montante destinado as ações e serviços públicos de Saúde previstos no §4º, inclusive custeio, serão computadas para fins do cumprimento do §2º do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 6º   É obrigatória a execução orçamentaria e financeira das programações oriundas das emendas individuais e de bancada, em montante correspondente aos limites a que se refere o § 4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar e prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal.
        § 7º   As programações orçamentarias previstas no §4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 8º   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do §6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  Até 70 (setenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento.
        II  –  Até 30 (trinta) dias após o termino do prazo previsto no Inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
        III  –  Até 30 de setembro ou até (trinta) dias após o prazo previsto no Inciso I, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
        IV  –  Se até 20 de novembro ou até (trinta) dias após o termino do prazo previsto no Inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o Projeto de Lei, o remanejamento será implementado por Ato do Poder Executivo nos termos previstos na Lei Orçamentaria.
        § 9º   Após o prazo previsto no inciso IV do §8º, as programações orçamentarias previstas no §6º não serão de execução obrigatório nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §8º.
        § 10   Os restos a pagar provenientes da programação orçamentária prevista no §6º, poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (hum inteiro por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, para as programações das emendas individuais e, até o limite de 0,50% (cinquenta décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
        § 11   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentarias, o montante previsto no §6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 12   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 13   As programações de que trata o §4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Santana do Deserto, 07 de abril de 2025.

           

           

          Luiz Carlos Florentino de Souza

          Presidente da Câmara Municipal

            

          Lucas Fabiano Teixeira Teodo

          Vice-presidente da Câmara Municipal

            

          Leonardo dos Santos Henrique

          Secretário da Mesa