Lei nº 1.279, de 26 de março de 2024
Altera o(a)
Lei nº 575, de 20 de outubro de 1995
Art. 1º.
Fica acrescentado ao artigo 169 da Lei nº 575/1995 o §3º com a seguinte redação:
Art. 169 - Além das ausências ao serviço previstas nos arts. 151 e 152 desta Lei são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
§ 3º - Aos Servidores Públicos Municipais serão concedidos dois dias de dispensa do trabalho para cada dia de efetiva participação em Conselho de Sentença de Tribunal de Júri realizado.
§ 3º
Aos Servidores Públicos Municipais serão concedidos dois dias de dispensa do trabalho para cada dia de efetiva participação em Conselho de Sentença de Tribunal de Júri realizado.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.