Lei nº 1.271, de 08 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei nº 575, de 20 de outubro de 1995
Art. 1º.
- Fica acrescentado ao artigo 142 da Lei nº 575/1995 o §9º com a seguinte redação:
ART. 142 – O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
(...)
§ 9º - A Administração Pública, de acordo com o interesse público, poderá conceder férias mediante a concordância do servidor, a serem usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."
§ 9º
A Administração Pública, de acordo com o interesse público, poderá conceder férias mediante a concordância do servidor, a serem usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.