Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 20 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

1

1999

20 de Outubro de 1999

Dá nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei Orgânica Municipal.

a A
Dá nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei Orgânica Municipal.
    A Câmara Municipal de Santana do Deserto, nos termos do art. 40, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulgada seguinte emenda á Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Os artigos 11 e 12 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

         

        Art. 11- O Poder Legislativo é exemplo pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos como representantes do povo pelo sistema proporcional, dentre os cidadãos maiores de dezoito ano, pleno exercício dos direitos civis e políticos peço voto direto e secreto, tendo como órgão máximo de deliberação o Plenário, constituído pelo conjunto de Vereadores em exercício.

        Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão Legislativa.

         

        Art. 12 - O número de vereadores é proporcional á população do Município, respeitando os limites estabelecidos na Constituição Federal e fixado pela Câmara Municipal.

        § 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

        I-                        a nacionalidade brasileira;

        II-                    o pleno exercício dos direitos políticos;

        III-                 o alistamento eleitoral;

        IV-                 o domicilio eleitoral na circunscrição;

        V-                    a filiação partidária;

        VI-                 a idade mínima de dezoito anos; e

        VII-              ser alfabetizada;

         

        § 2° - O número de vereadores de que se tratar o artigo anterior aumentará em proporção ao crescimento da população municipal, acrescendo-se 01 (um) vereador para cada cinco mil habitantes até o limite constitucional.”

         

          Art. 11.   O Poder Legislativo é exemplo pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos como representantes do povo pelo sistema proporcional, dentre os cidadãos maiores de dezoito ano, pleno exercício dos direitos civis e políticos peço voto direto e secreto, tendo como órgão máximo de deliberação o Plenário, constituído pelo conjunto de Vereadores em exercício.
          Art. 12.   O número de vereadores é proporcional á população do Município, respeitando os limites estabelecidos na Constituição Federal e fixado pela Câmara Municipal.
          § 2º   O número de vereadores de que se tratar o artigo anterior aumentará em proporção ao crescimento da população municipal, acrescendo-se 01 (um) vereador para cada cinco mil habitantes até o limite constitucional.
          Art. 2º. 
          Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da próxima legislatura.

             

            Santana do Deserto, 20 de outubro de 1999.

             

             

            Gilmar Monteiro Granzinolli

            Presidente da Câmara Municipal

             

            Valdesir Santos Botelho

            Vice-Presidente

             

            Rita de Cássia Oliveira Lobato

            Secretária