Lei nº 1.029, de 15 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1029

2017

15 de Março de 2017

Altera o art. 57, §1º e §2º da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995.

a A
Altera o art. 57, §1º e §2º da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995.
    A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterados o art. 57, §1º e §2º da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

        Lei nº 575/1995

         

        Art. 57 – Ao servidor público estável investido em função gratificada, cargo em comissão ou nomeado como agente político é facultado optar pelo seu vencimento original ou o correspondente a esses cargos.

         

        § 1º - Caso a remuneração correspondente ao cargo efetivo do servidor estável seja superior àquela correspondente à função gratificada, cargo comissionado ou agente político no qual estiver investido, e optando o servidor por aquela primeira, assegurar-se-lhe-á o direito à percepção de um percentual de vinte (20%) por cento, a ser calculado por sobre a sua remuneração;

         

        § 2º  - Na forma do artigo 70 desta Lei, ao deixar de exercer a função gratificada, cargo comissionado ou agente político o servidor voltará a perceber somente a remuneração correspondente ao seu cargo, sem o direito à incorporação de qualquer vantagem acessória.

          Art. 57.   Ao servidor público estável investido em função gratificada, cargo em comissão ou nomeado como agente político é facultado optar pelo seu vencimento original ou o correspondente a esses cargos.
          § 1º   Caso a remuneração correspondente ao cargo efetivo do servidor estável seja superior àquela correspondente à função gratificada, cargo comissionado ou agente político no qual estiver investido, e optando o servidor por aquela primeira, assegurar-se-lhe-á o direito à percepção de um percentual de vinte (20%) por cento, a ser calculado por sobre a sua remuneração;
          § 2º   Na forma do artigo 70 desta Lei, ao deixar de exercer a função gratificada, cargo comissionado ou agente político o servidor voltará a perceber somente a remuneração correspondente ao seu cargo, sem o direito à incorporação de qualquer vantagem acessória.
          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 57, §1º e §2º a Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995.

             

            Santana do Deserto, 15 de março de 2017.

             

            Walace Sebastião Vasconcelos Leite
            Prefeito Municipal