Lei nº 1.333, de 14 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a identificar, por meio de adesivos, todos os veículos oficiais de sua frota, bem como aqueles locados para uso da Administração Pública.
Art. 3º.
A fixação dos adesivos deverá ser feita em local visível, preferencialmente nas portas dianteiras e na parte traseira do veículo.
Art. 4º.
É vedada a utilização de veículos oficiais ou locados sem a devida identificação prevista nesta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação, estabelecendo padrões de tamanho, cores e demais especificações técnicas dos adesivos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.