Lei nº 1.332, de 14 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1332

2026

14 de Abril de 2026

Dispõe sobre a proibição de maus-tratos a animais domésticos e domesticados no Município de Santana do Deserto, estabelece penalidades e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a proibição de maus-tratos a animais domésticos e domesticados no Município de Santana do Deserto, estabelece penalidades e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida, no âmbito do Município de Santana do Deserto, a prática de maus-tratos contra animais domésticos e domesticados, entendendo-se como tais todos aqueles que convivem com o ser humano ou que tenham sido adaptados ao ambiente doméstico.
        Art. 2º. 
        Consideram-se maus-tratos, sem prejuízo de outros previstos em Lei:
          a) 
          abandono de animais em vias públicas ou propriedades desabitadas;
            b) 
            privação de alimento, água ou cuidados veterinários indispensáveis;
              c) 
              agressões físicas ou qualquer ato que cause dor, sofrimento ou lesão;
                d) 
                manutenção em locais insalubres ou inadequados ao porte e espécie;
                  e) 
                  utilização em práticas que impliquem crueldade ou exploração abusiva.
                    Art. 3º. 
                    O descumprimento desta Lei acarretará multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal e estadual.
                      Art. 4º. 
                      Em caso de reincidência:
                        a) 
                        a multa será aplicada em dobro;
                          b) 
                          o infrator poderá ter suspenso o direito de guarda de animais, mediante decisão da autoridade competente;
                            c) 
                            o animal vítima poderá ser recolhido e encaminhado a abrigo ou entidade de proteção, ficando o infrator responsável pelas despesas decorrentes.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
                                a) 
                                o órgão responsável pela fiscalização;
                                  b) 
                                  os procedimentos para denúncia e apuração das infrações;
                                    c) 
                                    a destinação dos valores arrecadados com as multas, preferencialmente para programas de proteção animal;
                                      d) 
                                      a comunicação aos órgãos competentes, como Polícia Civil e Ministério Público, sem exclusão de outros pertinentes.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, 14 de abril de 2026.

                                            

                                          Ricardo Viana de Lima
                                          Prefeito Municipal