Lei nº 1.332, de 14 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito do Município de Santana do Deserto, a prática de maus-tratos contra animais domésticos e domesticados, entendendo-se como tais todos aqueles que convivem com o ser humano ou que tenham sido adaptados ao ambiente doméstico.
Art. 2º.
Consideram-se maus-tratos, sem prejuízo de outros previstos em Lei:
a)
abandono de animais em vias públicas ou propriedades desabitadas;
b)
privação de alimento, água ou cuidados veterinários indispensáveis;
c)
agressões físicas ou qualquer ato que cause dor, sofrimento ou lesão;
d)
manutenção em locais insalubres ou inadequados ao porte e espécie;
e)
utilização em práticas que impliquem crueldade ou exploração abusiva.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei acarretará multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal e estadual.
Art. 4º.
Em caso de reincidência:
a)
a multa será aplicada em dobro;
b)
o infrator poderá ter suspenso o direito de guarda de animais, mediante decisão da autoridade competente;
c)
o animal vítima poderá ser recolhido e encaminhado a abrigo ou entidade de proteção, ficando o infrator responsável pelas despesas decorrentes.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
a)
o órgão responsável pela fiscalização;
b)
os procedimentos para denúncia e apuração das infrações;
c)
a destinação dos valores arrecadados com as multas, preferencialmente para programas de proteção animal;
d)
a comunicação aos órgãos competentes, como Polícia Civil e Ministério Público, sem exclusão de outros pertinentes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.