Lei nº 1.330, de 01 de abril de 2026
Art. 1º.
É o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais a correção integral de todos os vencimentos pelo percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) equivalente ao IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, apurado em 31/12/2025 e mais 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 5,00% (cinco inteiros por cento), incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2025.
Parágrafo único
O percentual a título de revisão geral de que trata o “caput” deste artigo é extensivo aos proventos e pensões pagas pelos cofres públicos municipais.
Art. 2º.
Os vencimentos dos cargos dos profissionais do magistério, assim considerados: Professor Municipal I, Professor Municipal II e Supervisor Escolar que se encontrarem com vencimento abaixo do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do magistério público da educação básica após a aplicação do art 1º desta lei, serão corrigidos conforme a Portaria MEC Nº 82, de 29 de janeiro de 2026, para alcançarem o valor proporcional do piso fixado de acordo com a carga horária de cada cargo.
Art. 3º.
Os vencimentos dos servidores que recebem como base o Salário Mínimo, tem seus vencimentos corrigidos pelo percentual de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), definido pelo Governo Federal por meio do Decreto n.º 12.797 de 23 de dezembro de 2025, incluídos os Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate a Endemias por força do art. 198, §9º da Constituição Federal, não sendo portanto, objetos de revisão desta lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 5º.
O pagamento dos valores retroativos aos servidores ativos será efetuado até a data de efetivação da folha de pagamento da competência de maio/2026.
Art. 6º.
Os agentes políticos, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores não podem ser incluídos neste reajuste pois seus subsídios são reajustados por lei específica.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026 para os servidores ativos na data de promulgação.