Lei nº 1.323, de 19 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 575, de 20 de outubro de 1995
Art. 1º.
O art. 126 da Lei nº 575/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
Art. 126.
Poderá ser concedida licença ao servidor estável por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 4º
Em caráter excepcional, a licença prevista no caput poderá ser concedida também ao servidor não estável quando comprovada, por junta médica oficial, a existência de doença de natureza grave do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente de 1º grau, que exija internação hospitalar e necessidade de acompanhante, aplicando-se, as demais disposições deste artigo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.