Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 07 de abril de 2025
Art. 1º.
Ficam incluídos os §§ 4º a 13, no art. 122 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
§ 4º
As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual, denominadas emendas parlamentares individuais, serão aprovadas no limite de 2% (dois inteiros por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste percentual, será obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de Saúde, e as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, denominadas emendas parlamentares de bancada, no montante de 1% (um inteiro por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 5º
A execução do montante destinado as ações e serviços públicos de Saúde previstos no §4º, inclusive custeio, serão computadas para fins do cumprimento do §2º do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 6º
É obrigatória a execução orçamentaria e financeira das programações oriundas das emendas individuais e de bancada, em montante correspondente aos limites a que se refere o § 4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar e prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal.
§ 7º
As programações orçamentarias previstas no §4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 8º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do §6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
Até 70 (setenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento.
II
–
Até 30 (trinta) dias após o termino do prazo previsto no Inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
III
–
Até 30 de setembro ou até (trinta) dias após o prazo previsto no Inciso I, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
IV
–
Se até 20 de novembro ou até (trinta) dias após o termino do prazo previsto no Inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o Projeto de Lei, o remanejamento será implementado por Ato do Poder Executivo nos termos previstos na Lei Orçamentaria.
§ 9º
Após o prazo previsto no inciso IV do §8º, as programações orçamentarias previstas no §6º não serão de execução obrigatório nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §8º.
§ 10
Os restos a pagar provenientes da programação orçamentária prevista no §6º, poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (hum inteiro por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, para as programações das emendas individuais e, até o limite de 0,50% (cinquenta décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 11
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentarias, o montante previsto no §6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 12
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 13
As programações de que trata o §4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.