Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 22 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 21 de abril de 1990
Art. 1º.
O § 6º do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
“§ 6º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, deverá ser realizada durante o segundo semestre do último ano do primeiro biênio, mediante convocação da Mesa Diretora com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte, quando deverão assinar o termo de posse”.
§ 6º
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, deverá ser realizada durante o segundo semestre do último ano do primeiro biênio, mediante convocação da Mesa Diretora com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte, quando deverão assinar o termo de posse.
Art. 2º.
O artigo 20 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
Art. 20.
O mandato da Mesa será de dois anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.