Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 20 de outubro de 1999
“Art. 11- O Poder Legislativo é exemplo pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos como representantes do povo pelo sistema proporcional, dentre os cidadãos maiores de dezoito ano, pleno exercício dos direitos civis e políticos peço voto direto e secreto, tendo como órgão máximo de deliberação o Plenário, constituído pelo conjunto de Vereadores em exercício.
Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão Legislativa.
Art. 12 - O número de vereadores é proporcional á população do Município, respeitando os limites estabelecidos na Constituição Federal e fixado pela Câmara Municipal.
§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicilio eleitoral na circunscrição;
V- a filiação partidária;
VI- a idade mínima de dezoito anos; e
VII- ser alfabetizada;
§ 2° - O número de vereadores de que se tratar o artigo anterior aumentará em proporção ao crescimento da população municipal, acrescendo-se 01 (um) vereador para cada cinco mil habitantes até o limite constitucional.”