Lei nº 1.152, de 20 de agosto de 2020
Altera o(a)
Lei nº 575, de 20 de outubro de 1995
Art. 1º.
Fica alterado o art. 153 e seu parágrafo único da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei nº 575/1995
Art. 153 – o servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para exercício em órgãos, autarquias ou empresas públicas da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão, autarquia ou empresa pública requisitante quando o serviço for executado fora do município, podendo ser do município o ônus da remuneração desde que os serviços prestados pelo cessionário sejam executados no território municipal.
Art. 153.
O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para exercício em órgãos, autarquias ou empresas públicas da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão, autarquia ou empresa pública requisitante quando o serviço for executado fora do município, podendo ser do município o ônus da remuneração desde que os serviços prestados pelo cessionário sejam executados no território municipal.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 153 e seu parágrafo único da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995.