Lei nº 1.076, de 28 de novembro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 575, de 20 de outubro de 1995
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 135 da Lei n.º 575, de 20 de outubro de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos), passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 135 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I – ...
II- ...
III- afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena preventiva de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista;
e) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único – ...”
c)
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.