Lei nº 1.029, de 15 de março de 2017
Lei nº 575/1995
Art. 57 – Ao servidor público estável investido em função gratificada, cargo em comissão ou nomeado como agente político é facultado optar pelo seu vencimento original ou o correspondente a esses cargos.
§ 1º - Caso a remuneração correspondente ao cargo efetivo do servidor estável seja superior àquela correspondente à função gratificada, cargo comissionado ou agente político no qual estiver investido, e optando o servidor por aquela primeira, assegurar-se-lhe-á o direito à percepção de um percentual de vinte (20%) por cento, a ser calculado por sobre a sua remuneração;
§ 2º - Na forma do artigo 70 desta Lei, ao deixar de exercer a função gratificada, cargo comissionado ou agente político o servidor voltará a perceber somente a remuneração correspondente ao seu cargo, sem o direito à incorporação de qualquer vantagem acessória.